TJCE - 3000539-11.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172156659
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172156659
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000539-11.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Parte Polo Passivo: RECORRIDO: RAIMUNDA ROSEMEIRA MACIEL DA SILVAParte Polo Ativo: RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença". Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em respondência -
05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172156659
-
05/09/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:12
Juntada de despacho
-
29/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:11
Alterado o assunto processual
-
17/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142825654
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142825654
-
07/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142825654
-
28/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136184270
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136184270
-
10/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136184270
-
06/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135136272
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135136272
-
10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135136272
-
07/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:50
Juntada de despacho
-
04/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 12:32
Alterado o assunto processual
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125919520
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125919520
-
19/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125919520
-
18/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112500163
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112500163
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000539-11.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDA ROSEMEIRA MACIEL DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização de Danos Morais, interposta por Raimunda Rosemeira Maciel da Silva, devidamente qualificada nos autos, em face de Telefônica Brasil S/A, visando a declaração de nulidade da fatura referente ao mês Setembro/19 que ensejou a negativação de seu nome por não reconhecer a contratação do serviço, bem como condenação em danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de defeito de representação, por não ter a autora assinado fisicamente os documentos acostados aos autos (ID 72541647), não assiste razão à requerida, uma vez que o art. 105, §1º do Código de Processo Civil - CPC admite a assinatura digital, desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 14.063/2020.
Logo, negar o reconhecimento de autenticidade de assinatura digital com certificação ICP-Brasil importaria em violação às disposições legais pertinentes e resultaria em violação a garantia de acesso à justiça.
Ademais, quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solucionar a questão extrajudicialmente, também não assiste razão à requerida, tendo em vista que a situação trazida aos autos não exige exaurimento da via administrativa.
Caso contrário, haveria manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. Com isso, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 83172614), a empresa requerida alega a inexistência de ato ilícito passível de indenização, visto que a negativação ocorreu em razão do exercício regular de seu direito de cobrar os débitos decorrentes da inadimplência dos usuários.
Contudo, não acostou em sua manifestação qualquer documento capaz de evidenciar a contratação da linha telefônica pela parte autora, mas tão somente registros demonstrando o uso regular do número disponibilizado.
Não obstante, foi deferida a produção de prova documental complementar (ID 89745544), qual seja, a expedição de Ofício endereçado à operadora Claro S/A para que informasse a quem pertencia a linha correspondente ao número (88) 99295-1607 no período compreendido entre Julho/19 até Outubro/19.
Em resposta à determinação judicial, foi acostado aos autos informação de que o serviço fora disponibilizado a pessoa identificada por "Rafaela Maciel da Silva" (ID 105850388), ou seja, parte diversa daquela que sofreu a negativação perante os órgão de proteção ao crédito.
Vale salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, tem entendimento firmado no sentido de reconhecer a falha na prestação do serviço quando a negativação se dá no nome de pessoa diversa àquela que figure como beneficiária da linha telefônica, conforme evidenciado pelas transcrições jurisprudenciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa de telefonia demandada, e diante da ausência de prova da contratação de linha telefônica por parte do autor, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a demandada em indenização por danos morais. 2.
Questão em discussão: responsabilidade da empresa de telefonia pela existência de linha telefônica em nome do autor, sem ter sido por ele contratada, e pelos danos causados em razão da inscrição em cadastro de inadimplente. 3.
Razões de decidir: incumbe à empresa de telefonia ré provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Desta feita, necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes e seu descumprimento a ensejar o lançamento do nome do promovente no cadastro de inadimplentes. É cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída, mas por terceiro, mediante fraude 4.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por tratar-se de dano in re ipsa.
Tomando por base as peculiaridades do caso em tela, e precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo que o valor de R$ 7.000,00, mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra mais adequado a reparar o dano sofrido pelo autor. 5.
Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0003633-21.2016.8.06.0097, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024).
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO QUE VEDA. " REFORMATIO IN PEJUS".
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021755720228060015, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
INDÍCIOS DE QUE O CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA FOI REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$2.000,00 EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003822120208060220, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/06/2021).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
EMPRESA NÃO SE CERCOU DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021071520198060112, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/09/2021).
Desta forma, não restam dúvidas quanto à responsabilização da empresa requerida pela falha na prestação do serviço, uma vez que restou devidamente comprovada a inexistência de nexo causal entre a existência da dívida e a negativação da parte autora, uma vez que não figura como beneficiária do número ora indicado.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$1.000,00 (hum mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito que lhe é imputado no valor de R$97,97 (noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Não obstante, condeno a empresa ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
31/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112500163
-
31/10/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106212106
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106212106
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000539-11.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Parte Polo Passivo: REU: TELEFONICA BRASIL SAParte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA ROSEMEIRA MACIEL DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre a Resposta ao Ofício (ID 105850388) com informações prestadas pela operadora de telefonia Claro S/A, vindo a requerer aquilo que entender adequado ao caso em comento.
Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
04/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106212106
-
04/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87458265
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87458264
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000539-11.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDA ROSEMEIRA MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - CE45455-A POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Destinatários:POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 87401675) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87458265
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87458264
-
29/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87458265
-
29/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87458264
-
29/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 25/03/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
01/05/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84502420
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84502418
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84502420
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84502418
-
17/04/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84502420
-
17/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84502418
-
02/04/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
24/03/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78648733
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78648733
-
24/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78648733
-
14/12/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
24/11/2023 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000271-30.2023.8.06.0059
Francisca Ferreira do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 11:08
Processo nº 3000392-15.2023.8.06.0041
Maria Margarida Ferreira da Silva Lucena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 16:10
Processo nº 3000256-52.2022.8.06.0041
Joao Paulo Batista Pinto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 09:38
Processo nº 3012438-25.2024.8.06.0001
Susana Barros Garcia
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 22:02
Processo nº 3000198-15.2023.8.06.0041
Luciene Silva Soares Chagas
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2023 11:36