TJCE - 3000256-52.2022.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172530634
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12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO PROCESSO Nº: 3000256-52.2022.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BATISTA PINTOREU: ENEL Visto em conclusão.
Intime-se a(o) Exequente para falar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessárias. Aurora/CE, data informada no sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172530634
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11/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172530634
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09/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 04:16
Decorrido prazo de Enel em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168528637
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168528637
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13/08/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168528637
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13/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 07:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO BATISTA PINTO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 104796559
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 104796559
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 PROCESSO Nº: 3000256-52.2022.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BATISTA PINTOREU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Diante da divergência de cálculos entre as partes, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para os fins de liquidação da sentença.
Após o retorno dos autos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos oficiais apresentados.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data do sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
01/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796559
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01/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 23:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/09/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:28
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO BATISTA PINTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO BATISTA PINTO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87484289
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000256-52.2022.8.06.0041 POLO ATIVO: JOAO PAULO BATISTA PINTO POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por JOÃO PAULO BATISTA PINTO contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Narrou o autor que, no dia 19 de novembro de 2021 foi até a agência local da concessionária ENEL solicitando a ligação da energia para concretizar a sua mudança para nova residência.
O protocolo de atendimento gerou a ordem de serviço 62242482 com previsão de atendimento de 10 dias úteis.
Alega que após um mês de espera e ansioso para realizar a mudança funcionários da empresa ENEL foram ao endereço do imóvel verificado o local e informado que logo mais retornariam para concretizar o serviço.
Afirma ainda que buscou informações junto a empresa requerida solicitando a efetivação do serviço, sem obter nenhuma resposta concreta, apenas que deveria aguardar a equipe.
Protocolos de atendimento (ID 4682839).
Tutela de urgência deferida (ID 46867257) Em sede de Contestação (fls. 89/99), a Promovida sustentou a ausência de atraso injustificado na conclusão da obra, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada às fls. 107/116.
Instados a especificarem as provas a produzirem, as partes requereram o julgamento.
Em suma, é o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a lide diz respeito apenas à questão de direito, entendo ser o caso do julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, segundo o qual "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
Dessa feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO - MANDADO ENTREGUE A PESSOA QUE NÃO POSSUI PODERES PARA RECEBÊ-LO Aduz o requerido a nulidade da citação por meio do mandado (ID 55471204), por não ter sido recebida por representante legal da empresa ou pessoa com poderes para recebê-la.
Entendo perfeitamente válida a citação da Requerida posto que foi entregue no endereço constante da sua sede, devendo nesses casos adotarem a teoria da aparência.
Além disso, nos termos do art. 244 do CPC, o ato deve ser considerado válido se conseguir atingir sua finalidade, e foi exatamente o que ocorreu no presente caso.
Esse o entendimento dos nossos tribunais: Agravo de Instrumento.
Ação ordinária com pedido tutela antecipada.
Citação.
Nulidade.
Não ocorrência.
Citação de pessoa jurídica pelo correio.
Teoria da aparência.
Erro material em mandado de citação.
Ausência de prejuízo.
Princípio da instrumentalidade das formas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1.
Deve ser aplicada ao caso a Teoria da Aparência, a qual preceitua que é perfeitamente válida a citação de pessoa jurídica realizada a quem se identifica como funcionário da empresa, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal autorizado. 2.
Prescreve o art. 244 do CPC que o ato deverá ser considerado válido se de outro modo lhe alcançar a finalidade (TJ-PR 9400966 PR 940096-6 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/10/2012, IO** Câmara Cível).
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR CORREIO TEORIA DA APARÊNCIA - Admite-se a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço de seu estabelecimento, e recebida por pessoa que se apresenta como seu representante, sobretudo quando a recebe e nada diz a respeito de suas atribuições Não é incumbência do autor investigar quem realmente tem poderes de administração e para receber citação, nem se lhe pode exigir que conheça toda organização e estrutura administrativa da empresa requerida.
Também não se pode exigir que o funcionário do correio proceda à verificação da legitimidade daquele que se apresenta para receber a carta citatória em nome do réu, pessoa jurídica, assinando, inclusive, o aviso de recebimento Incidência da teoria da aparência Citação válida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AG: 1668546720128260000 SP 016XXXX-67.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 28/11/2012, 23i Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO A Requerida, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva, cujos elementos são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo causal e o dano.
A Resolução 1.000 da ANEEL prevê que a conclusão das obras de conexão devem ser concluídas em até 60 (sessenta) dias. Senão vejamos: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço/melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior/igual a 2,3.
Compulsando os autos, observo que, em que pese o pedido tenha sido realizado pela Promovente em 19/11/2021, somente após de quase 02 (dois) anos, compelida pela decisão proferida em sede de tutela de urgência, é que o serviço restou efetivado, advindo a irrazoabilidade para o fim ao qual se destina.
Assim, para se contrapor a essa situação e excluir o nexo de causalidade, a Promovida alegou não ter incorrido em ilícito ante a complexidade da obra necessária ao atendimento do pleito autoral, recaindo sobre a Promovida o ônus da prova da alegação, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimada para a especificação probatória, a parte Demandada respondeu não ter prova a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual é de se concluir que a Promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o lapso temporal de quase de 02 (dois) anos para atender o pedido de ligação elétrica da autora foi pautado na razoabilidade.
Além disso, não se deve olvidar que a Promovida tinha o prazo de 60 (sessenta) dias para atender à solicitação, consoante estabelecido no art. 88, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
Ademais, pelo conjunto probatório emerge a desídia da Demandada no cumprimento da obra no prazo regulamentar, consubstanciando a alegação de complexidade mera narrativa dissociada de elementos fáticos.
Desta feita, na medida em que a Requerida foi desidiosa quando da prestação de seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ATRASO DE DOIS ANOS NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
PARTE PROMOVIDA/APELANTE PUGNA PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARTE PROMOVENTE/APELANTE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MONTANTE INALTERADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (…) 2.
A partir da análise dos autos, observa-se que a concessionária de energia ultrapassou de maneira desarrazoada os prazos determinados pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a conclusão das obras, tendo em vista que apenas realizou a ligação de energia dois anos após a solicitação (fl.30).
Ademais, a promovida/apelante não acostou qualquer documento que justifique o atraso para atender o referido pedido. 3.
Visto isso, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. 4.
Portanto, resta evidenciada a presença de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral, pois se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa.
Precedentes (AC 0050143-07.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTENSÃO DE REDE ELETÉTRICA.
IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL.
EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DO SERVIÇO PELA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONFINANTES ATENDIDOS PELA REDE ELÉTRICA.
CARGA NECESSÁRIA ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
EXTENSÃO QUE DEVE SER CUSTEADA PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SERVIÇO EFETIVADO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DILATAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
APELO CONHECIDO EM PARTE.
SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) Assim, tendo a concessionária apelante atendido o pleito de ligação de energia apenas após determinação judicial, após, pelo menos, 2 anos da solicitação feita pelo autor, configurada está a falha no serviço, bem como o dever de indenizar. 7 - Diante da ausência de prestação escorreita do serviço essencial, entende-se que os danos suportados pelo consumidor ultrapassaram a esfera do mero dissabor, já que ficou privado, por prazo excessivo, de serviço imprescindível à vida moderna (Apelação Cível 0043268-95.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2021) Considerando a demora na realização da obra, deverá responder a Promovido de forma objetiva pela falha do serviço (Lei nº 8.078/90, art. 14), indenizando os prejuízos, inclusive morais, suportados pela parte autora, uma vez que estão presentes no caso em apreço o ato ilícito do requerido e o liame causal.
Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica do ser humano, como ocorreu no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera em sua estrutura emocional, em virtude de não poder usufruir do serviço essencial por longo período.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, já que a parte autora ficou privado de um serviço público essencial.
Assim se posiciona a jurisprudência acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA PARA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 14 E 22 DO CDC E ARTS. 102, § 4° e 176 DA RESOLUÇÃO 414/ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO (R$ 3.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RI 0008478-08.2014.8.06.0052, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REAPRATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 E 22 DO CDC E RES. 928, ART. 2°, III.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO (R$ 4.000, 00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RI 0024467- 49.2019.8.06.0094, Rel.
Des(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETORNO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR AO RAZOÁVEL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INPC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RI 0013242-70.2015.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço.
Prazo de dois dias úteis, previsto no art. 31, inc.
I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não atendido.
Considerando que a alegação da ré de não localizar o endereço do consumidor não é suficiente para justificar a demora na disponibilização do serviço, que somente aconteceu dois meses depois do pedido de ligação, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da conduta.
Pedido reiterado várias vezes e somente atendido após o ajuizamento da ação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC (Recurso Cível Nº *10.***.*27-55, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 06/05/2014).
Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrada de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado.
Nessa ordem de ideias, considerando a natureza essencial do serviço público em comento, ao passo que a demora na prestação foi por tempo prolongado, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito para, confirmando a Tutela de Urgência deferida, condenar a Requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87484289
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31/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87484289
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31/05/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 07:48
Decorrido prazo de Enel em 02/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
23/02/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 20:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
29/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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