TJCE - 3002401-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104961565
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104961565
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002401-23.2024.8.06.0167Requerente: VANESSA KELLE DA SILVA NOGUEIRA GOMES - MERequerido: SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104961565
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17/09/2024 11:18
Homologada a Transação
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17/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/09/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 87320122
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 87320122
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24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87320122
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24/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88605981
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88605981
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002401-23.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: VANESSA KELLE DA SILVA NOGUEIRA GOMES - MEEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 449, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Requerido: Nome: SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDAEndereço: MARECHAL RONDON, S/N, KM 178,853 GALPAO 3, SAO JOAO, LARANJAL PAULISTA - SP - CEP: 18500-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 17/09/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 17/09/2024 10:30 Link da audiência: Link posteriormente disponibilizado nos autos.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 3 de junho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
25/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88605981
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25/06/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 87499187
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002401-23.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: VANESSA KELLE DA SILVA NOGUEIRA GOMES - MEEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 449, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040REQUERIDO(A)(S):Nome: SUPER TOYS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDAEndereço: MARECHAL RONDON, S/N, KM 178,853 GALPAO 3, SAO JOAO, LARANJAL PAULISTA - SP - CEP: 18500-000DATA DA AUDIÊNCIA: 17/09/2024 10:30VALOR DA CAUSA: $30,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de já ter quitado a dívida.
Menciona que "mantém uma relação comercial com a empresa Super Toys há mais de 19 anos, efetuando suas compras exclusivamente com o vendedor Samuel Mota de Aquino, que é empregado da empresa há mais de 20 anos e goza de plena confiança". 1.2.
Diz que "se deparou com boletos cujos vencimentos ocorriam em 18/11/22, 24/12/22 e 28/12/22", que não foram liquidados no período acordado, mas que "a Super Toys tomou a decisão de deduzir o valor de R$ 7.308,77 do salário de Samuel, informando que a requerente deveria reembolsar o vendedor diretamente, já que o desconto afetou sua remuneração". 1.3.
Afirma que realizou o pagamento no dia 26/04/2023, no valor de R$ 6.000,00 e no dia 27/04/2023 no montante de R$ 1.307,80. 1.4.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.6.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SERASAJUD, verifica-se que há diversos protestos ativos em nome da requerente, de modo que não se sabe a origem de todos os protestos.
Assim, mesmo com a retirada do protesto ora questionado, a requerente ainda ficaria negativada. 1.7.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte autora. 1.8.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87499187
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31/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499187
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31/05/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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