TJCE - 3000623-39.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162602020
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000623-39.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em face do Município De Santa Quitéria. Narra a parte autora que é servidor efetivo e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 88404599). Citado, o promovido apresentou contestação (id 96391679), alegando a inexistência de previsão legal, a inaplicabilidade da norma geral do RJU ante o princípio da especialidade e a revogação expressa no PCCS/MAG dos incentivos e gratificações previstos em outras leis municipais. Réplica nos autos (id 96423250). Intimado sobre a especificação de provas, o requerido não se manifestou (id 106033025). Sentença no id 109602944, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Apelação do requerente no id 109632913. Contrarrazões do demandado no id 130252689. Decisão monocratica de id 142753677, conheceu do recurso para dar-lhe provimento anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo oportunizar às partes que se manifestem sobre a Lei Municipal nº 506/2007 de Santa Quitéria, dando prosseguimento ao feito. Despacho de id 145188033, intimou ambas as partes manifestem-se sobre a Lei Municipal nº 506/2007 de Santa Quitéria, bem como requererem o que entender de direito. Intimada, a parte autora promove emenda à inicial (id 145278329), sustentando que a Lei n° 506/2007 não revogou o adicional por tempo de serviço, mas tão somente revogou o inciso III, do art. 62, da Lei n° 081-A/1993, permanecendo hígido o art. 68, que regulamenta a discutida verba de forma autoaplicável e permanece no diploma legal.
Sobre a autoaplicabilidade do art. 68 da Lei n° 081-A/1993, cita precedentes do TJCE.
Narra que a Lei n° 506/2007 teve como origem o Decreto n° 06/2007, sendo vedado, portanto, que norma inferior revogue norma superior, conforme a hierarquia das normas idealizada por Kelsen.
Alude a nulidade por vício no processo legislativo da Lei n° 506/2007, uma vez que o Projeto de Lei n° 04/2007 foi votado em dois turnos no mesmo dia em que foi protocolizado, sem que fossem produzidos os necessários pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme prevê os arts. 28, 29, 34, 35 e 37, além do art. 96, § 1°, 102, 120 e 121, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria (Resolução nº 01/2011, em 08 de abril de 2011).
Subsidiariamente, busca a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n° 506/2007, sob o fundamento de vício no processo legislativo. Intimado, o Município sustenta que a Lei Municipal nº 506/2007 revogou expressamente o adicional por tempo de serviço ao excluir o inciso III do art. 62 da Lei nº 081-A/93, e o art. 68 da Lei nº 081-A/93, embora não expressamente revogado, perdeu seu fundamento de validade, caracterizando revogação tácita por arrastamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (id 153524230) É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, a causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, intimada, as partes expressaram o desinteresse na produção de outras provas. O feito tramitou de forma regular e, portanto, válida.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais de validade, de maneira que sigo ao exame do mérito. 2.2 Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é que forçoso reconhecer, de plano, como prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela. 2.3 Do Controle Incidental de Constitucionalidade da Lei nº 506/2007 Conforme relatado, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade formal reflexa da Lei Municipal nº 506/2007, por violação ao devido processo legislativo, com fundamento nos arts. 30, 59, 61 e seguintes da CF/88, por inobservância dos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria, especialmente no que se refere à tramitação irregular do Projeto de Lei nº 04/2007, de iniciativa do Poder Executivo.
Alega, ainda, que tal norma teria resultado na revogação do art. 62, inciso III, da Lei nº 081-A/1993, norma que integrava o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e previa expressamente o adicional por tempo de serviço. No ordenamento jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade em sede difusa ou incidental pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário no julgamento de caso concreto, sempre que se verificar a aplicação de uma norma cuja validade dependa de sua conformidade com normas de hierarquia superior. A Constituição Federal, no art. 97, impõe a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade, o que, todavia, não se aplica aos juízos singulares. O próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou que o juízo singular de primeiro grau pode afastar a incidência de uma lei, por reconhecê-la inconstitucional em controle incidental, desde que o fundamento da decisão seja restrito aos limites do caso concreto e não produza efeitos erga omnes, prescindindo, assim, da manifestação do plenário ou órgão especial do tribunal. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 506/2007, responsável pela revogação expressa do art. 62, inciso III, da Lei nº 081-A/1993, foi aprovada em prazo incompatível com as normas regimentais e sem o devido respeito ao trâmite legislativo formal exigido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria, em afronta reflexa ao art. 30 da CF/88, segundo o qual compete aos Municípios legislar sobre direito local, observando-se, por óbvio, o devido processo legislativo. Conforme documentos juntados aos autos: i) mensagem nº 02/2007, do Prefeito encaminhando, em 22/02/2007, o projeto de lei com a revogação do adicional; e ii) o Projeto de Lei nº 04/2007, com carimbos de aprovação em 1ª e 2ª discussões, ambas no dia 23/02/2007, restou demonstrado que o Projeto de Lei nº 04/2007, de iniciativa do Poder Executivo, foi aprovado com uma série de vícios formais. O referido projeto de lei foi protocolizado, lido em plenário, apreciado em duas votações e aprovado na mesma data (23/02/2007), sem que houvesse pedido de urgência - o que afronta o art. 121 do Regimento Interno, que determina que "os projetos só poderão entrar em discussão depois de estarem formalmente na Ordem do Dia, salvo quando se tratar de matéria em regime de urgência ou urgência urgentíssima, o que será solicitado por qualquer Vereador". Outro vício identificado foi a aprovação do projeto de lei sem a emissão prévia de pareceres das comissões permanentes competentes, sobretudo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento, em violação aos arts. 28, 29, 34, 35 e 108, § 2º, todos do Regimento Interno. Diante de tais violações, reconhece-se que a Lei Municipal nº 506/2007 padece de inconstitucionalidade formal reflexa, por violação ao devido processo legislativo, o que compromete sua validade à luz do princípio da legalidade estrita, da segurança jurídica e da reserva de competência legislativa da Câmara Municipal, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação local. Por se tratar de controle incidental de constitucionalidade, os efeitos desta declaração se limitam ao presente feito, não se estendendo de forma geral (efeito inter partes), mas sendo suficientes para afastar a aplicação da Lei nº 506/2007 neste caso concreto, com o consequente reconhecimento da subsistência do regime jurídico anterior, notadamente do art. 62, III, da Lei nº 081-A/1993. Feito o enfrentamento dessa questão prejudicial, passo à análise da subsistência e aplicabilidade do art. 68 da Lei nº 081-A/1993, assim como à eventual configuração de direito adquirido da parte autora ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênios. 2.4 Do Adicional por Tempo de Serviço Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 506/2007, o âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério e, em caso positivo, se na forma de anuênio ou quinquênio e, ainda, se deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor. O Município de Santa Quitéria editou o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG. Analisando a referida legislação, verifico que, a partir do artigo 20 em diante é prevista a maneira de desenvolvimento do servidor na carreira, a qual se dá na forma de progressão horizontal e evolução pela via acadêmica. No entanto, não há qualquer previsão no mencionado Estatuto a respeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios, embora os contracheques da parte autora comprovem que o Município tem pagado essa verba na forma de quinquênios de modo perene.
Por outro lado, o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), prevê, em seu artigo 62, inciso III, combinado com o art. 68, o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, vejamos: "Art. 62 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Veja-se que não há previsão no Estatuto do Magistério Municipal de pagamento de adicional por tempo de serviço, mesmo assim, a parte autora comprovou nos autos que vem recebendo adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios. Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Nesse sentido, considerando que há previsão legal editada pelo Ente Municipal prevendo o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e não na forma de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte autora. Quanto à alegação do Ente Público réu no sentido de que a Lei nº 647/2009 expressamente revogou, em seu artigo 50, todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias (caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93) destinados aos profissionais do magistério, essa não é a melhor interpretação do artigo 50. Dispõe o retro mencionado artigo: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei). Veja-se que foram revogados incentivos e gratificações anteriormente previstas que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não incentivos e gratificações destinados de maneira geral aos servidores municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal n° 081-A/93, tanto que excluíram da hipótese de revogação as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico, verba essa prevista exclusivamente para os profissionais do magistério. Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio, pelo que reconheço a legitimidade da incidência do adicional por tempo de serviço, nos moldes legalmente pre
vistos. 2.5 O art. 68 da Lei Municipal n° 081-A/93 como norma autoaplicável Não merece prosperar o argumento do requerido no sentido de que o art. 68 da Lei Municipal n° 081-A/93 é inaplicável por ausência de regulamentação. Analisando detidamente o já colacionado dispositivo, nota-se que prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo-se de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. Nesse sentido já decidiu esta E.
Corte Alencarina.
Vejam-se precedentes ilustrativos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA .
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. (...) (TJ-CE - AC: 00504236320198060160 Santa Quitéria, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCIDE SOBRE O 13º .
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 7º, VIII E 39, § 3º DA CF/88.
ADICIONAL QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO .
ARTS. 68 E 47 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA QUITÉRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO .
AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021 .
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) O o art . 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca, já disciplinando os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. 3 É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. (...) (TJ-CE - AC: 00508506820218060167 Santa Quitéria, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (grifei) Não há que se falar, portanto, em carência de regulamentação para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. 2.6 Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 A parte promovida sustenta, em contestação, que o pedido formulado pela parte autora encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Tal alegação, contudo, não procede, pois a hipótese dos autos não versa sobre aumento de vencimentos por isonomia ou por criação judicial de vantagem remuneratória, mas sim sobre o reconhecimento de direito funcional previsto expressamente em norma legal vigente - mais especificamente, o adicional por tempo de serviço regulado pelo art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, dispositivo este que permaneceu formalmente em vigor e que é autoaplicável, conforme demonstrado anteriormente. A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do próprio STF, tem deixado claro que a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 não impede o reconhecimento judicial de direitos já legalmente previstos, nem obsta a efetivação de vantagens previstas em lei e descumpridas pela Administração Pública. Nesses casos, a atuação do Judiciário não configura função legislativa, mas sim exercício regular de controle de legalidade do ato administrativo e garantia do princípio da legalidade e da supremacia da Constituição. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.11.2022 .
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFICIAIS DE JUSTIÇA DE 1º E 2º GRAUS.
GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
RESOLUÇÕES Nºs 28/2011 E 3/2015 .
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 310/2005.
REESTRUTURAÇÃO.
CARREIRA ÚNICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL .
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 37.
TEMA 315 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE . (...) No caso concreto, portanto, não se trata de violação à Súmula Vinculante 37, tendo em vista que o Tribunal de origem, quanto à gratificação em questão, decidiu a lide com apoio na interpretação de normas locais pertinentes. (...) (STF - ARE: 1401918 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Portanto, o que se pleiteia no presente feito não é a criação ou extensão de vantagem remuneratória por analogia ou isonomia, mas sim a concessão do adicional por tempo de serviço previsto expressamente em lei municipal, cujos efeitos a Administração Pública tem restringido indevidamente, ao limitar sua forma de cálculo e pagamento em desconformidade com o regime legal aplicável. Em face disso, afasta-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 ao presente caso, por se tratar, repita-se, não de aumento remuneratório judicialmente instituído, mas de cumprimento de norma legal vigente, com efeitos vinculantes para a Administração Pública Municipal. 2.7 Da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço Quanto à base de cálculo, sustenta a requerente que a Lei Municipal nº 81-A/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria-CE, dispondo em seu art. 68 sobre o prefalado direito do servidor público de ter acrescido à sua remuneração um percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. O mencionado art. 47 da mesma Lei define remuneração como sendo a composição de vencimentos mais vantagens outras: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Entretanto, as modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/98 determinaram que as vantagens e gratificações adquiridas pelos servidores públicos fossem calculadas, considerando-se apenas seu vencimento básico, nos termos do que dispõe o inciso XIV, do art. 37, da Constituição da República.
Veja-se: Art. 37. (...) XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Frise-se que a EC 19/98 instituiu no art. 37, inciso XIV, teve como objeto vedar a incidência em cascata de acréscimo pecuniários integrantes das remunerações de servidores públicos, já tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal como norma de eficácia plena e com aplicabilidade imediata, devendo ser observada por toda Administração Pública, considerando-se não recepcionadas leis em sentido contrário anteriores à referida emenda. A esse respeito, leciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
In verbis: O inciso XIV do art. 37 da Constituição proíbe que gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias quaisquer, não importa o nome ou o fundamento, incidam uns sobre outros, cumulando-se.
Vale dizer, o dispositivo veda o chamado "repique", ou incidência "em cascata" de acréscimos pecuniários integrantes das remunerações dos servidores públicos. (...) Não obstante, o Pretório Excelso já decidiu, com repercussão geral, que a alteração do inciso XIV do art. 37 operada pela EC 19/1998 tem eficácia plena.
Em consequência da aplicação imediata da nova redação dada a esse dispositivo constitucional, restaram não recepcionadas todas as leis, de qualquer ente federado, anteriores à EC 19/1998, que estabeleciam incidência cumulativa de adicionais ou gratificações, ainda que pagos sob fundamentos diferentes.
Também, a partir da EC 19/1998, passou a estar constitucionalmente obstada a edição de quaisquer- leis que pretendam incluir, na base de cálculo de acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, gratificações e adicionais ulteriores, sejam idênticos ou não a denominação e os fundamentos." (ALEXANDRINO, Marcelo.
PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed.
Ed.
Método, 2018. pp. 377-379) (grifei) Dessa forma, não restam dúvidas de que os anuênios/quinquênios, ou qualquer gratificação, adquiridos pelo servidor após a edição da EC 19/98 devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, excluindo-se outras parcelas remuneratórias, nos termos do art. 37, XIV da CF. Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos. (...) O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). (...) (AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.582/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifei) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 DE MATO GROSSO DO SUL.
ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.102/90.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. (...) 2. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. (...) 4.
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo ser englobadas, na base de cálculo, outras vantagens, inclusive as de caráter permanente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no RMS 30.028/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 25.09.2014) (grifei). No mesmo sentido se manifestou este E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 3 ¿ Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 ¿ "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (grifei) Esclarece-se, portanto, que antes do advento da EC 19/98, a base de cálculo dos anuênios/quinquênios era a remuneração, isto é, o vencimento básico do servidor público acrescido de vantagens pecuniárias pessoais, ocorre que, a partir da EC 19/98, a Constituição da República passou a determinar que os acréscimos recebidos pelos servidores públicos deveriam ser calculados apenas sobre o vencimento básico, excluindo as gratificações pessoais. O objetivo foi afastar o efeito cascata, gerado pela consideração de uma vantagem repetidamente sobre a outra para cálculo de proventos, assim, depois da EC 19/98, passou a Constituição da República a proibir a sobreposição de vantagens pecuniárias, ou seja, as gratificações ou adicionais recebidos pelos servidores não poderiam incidir na base de cálculo dos benefícios posteriormente concedidos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve a parte requerida arcar com os honorários advocatícios daquela (CPC 86, Parágrafo único), que, entretanto, deverá ser fixado após a liquidação de sentença, conforme disposto no Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
01/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162602020
-
30/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145188033
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145188033
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000623-39.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Tendo em vista que a decisão monocrática de id 142753677 anulou a sentença para que oportunize às partes que se manifestem sobre a Lei Municipal nº 506/2007 de Santa Quitéria, dando prosseguimento ao feito. Desse modo, intime-se ambas as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a Lei Municipal nº 506/2007 de Santa Quitéria, bem como requererem o que entender de direito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
09/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188033
-
09/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:00
Processo Reativado
-
01/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:25
Juntada de despacho
-
18/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 13:51
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 05:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 05:29
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Conquanto o comprovante de residência não seja documento essencial ou requisito obrigatório da petição inicial, é praxe processual exigi-lo, a fim de que se afira a competência do juízo para a demanda.
Não obstante, no caso concreto, em se tratando de lide promovida contra a fazenda municipal, a competência é fixada na forma do art. 52 do CPC.
Sendo assim, recebo a inicial, porque de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, pois, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", não a infirmando a assistência por advogado particular. Cite-se o Município de Santa Quitéria para que apresente Contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404599
-
16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA PROCESSO N.: 3000623-39.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para proceder à emenda da petição inicial, anexando nos autos o comprovante de residência, no prazo de 15(quinze) dias. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87319762
-
29/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319762
-
28/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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