TJCE - 0050178-76.2021.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050178-76.2021.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA Parte Passiva: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado DANIEL FINIZOLA DE FREITAS, INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 169846177, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. Custas e honorários na forma pactuada. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a ser suportada pela parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, determino a certificação imediata do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.".
IRACEMA, 9 de setembro de 2025. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral -
13/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406661
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406661
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 0050178-76.2021.8.06.0097 Embargante BANCO PAN S/A Embargado FRANCISCA MARIA DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FIRMAR SEU CONVENCIMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, mas DESPROVERAM nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PETIÇÃO EM DATA ANTERIOR A DATA DA AUDIÊNCIA INFORMANDO SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PAUTADO EM LAUDO MÉDICO.
JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR DE ORIGEM.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp n. 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTEÇA DESCONSTITIÍDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido omissão no Acórdão prolatado, por entender que a parte autora teria induzido o juízo a erro e que a decisão não considerou o significado da numeração associada ao cartão de crédito.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido.
De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil.
Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada.
Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O fato narrado na peça vestibular, constitutivo do direito do autor, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
A parte autora por ser hipossuficiente, analfabeta e por desconhecer a existência de relação contratual, não tem obrigação de saber a diferença de numerações de cartão, principalmente um cartão que a mesma sequer tinha conhecimento de sua contratação.
Quanto à correta interpretação da numeração associada ao cartão de crédito consignado, este juízo não teria como ser levado a erro, pois em vários momentos do processo, a parte promovida explica, dado o seu ônus da prova, a exemplo da peça contestatória (id. 19449411).
O acórdão ora embargado enfrentou a questão suscitada pelo embargante nos seguintes termos: "(…) Compulsando aos autos, percebo que a parte autora comprovou os descontos decorrentes de Cartão Consignado (id. 19449393), com data de inclusão em 26/05/2017.
Por sua vez, a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual respectivo.
Apresentou tão somente faturas do cartão (id. 19449421), o AR de entrega do cartão no domicílio da autora, feita em 04/04/2016 (id. 19449419) e um parecer feito pelo próprio banco, afirmando que não houve fraude (id. 19449413). No tratado parecer, informa-se que a data do suposto contrato é de 21/03/2016.
Ainda, se apresenta print da suposta digital da parte autora que estaria no instrumento contratual, sem contudo, se apresentar a cópia do contrato.
Ainda, sem a comprovação da existência de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que o recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Não assina" (19449392).
Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante.
A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
O instrumento anexado pelo banco recorrido não preenche, na integralidade, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil.
Isso porque, apesar de ter a assinatura de duas testemunhas, não possui assinatura a rogo. (…)". (GRIFO NOSSO) Logo, no caso concreto, inconformada com o resultado do julgamento, busca a parte embargante rediscutir a questão, não se constatando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou o tema suscitado em consonância com o acervo probatório trazido aos autos, a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Ademais, importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, o fundamento escolhido por esta Turma para formar seu convencimento não passa pelo dispositivo aventado pelo embargante, por entender incabível de aplicação ao caso concreto. A pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão colegiada, conforme já dito no julgamento dos aclaratórios anteriores.
Assim, verifica-se que não houve a alegada omissão apta a acarretar o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da questão, já apreciado no decisum combatido.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Observa-se ainda, que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, consignando, precisa e substantivamente, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, inclusive, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ sobre o assunto, mantendo, pois, a coerência e o devido encadeamento lógico entre todos os elementos que compuseram a decisão. É pacífico no STJ que "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente [...].
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado [...]" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1698433 SP 2020/0103099-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021). Na mesma senda, vê-se congruente o posicionamento do STF quando estabelece que "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado [...]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020).
Não é excessivo acrescentar que, na esteira do que já vêm decidindo os tribunais superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou seu entendimento, inclusive com a edição do verbete de súmula n. 18, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Tem-se, portanto, que o único intuito da parte embargante ao manejar o presente recurso, é apenas o de reformar o julgado, a partir de seu contraste com outras decisões que, na ótica da embargante, estariam corretos, o que não é possível por via dos aclaratórios, posto se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não sendo, desse modo, a via adequada para rediscussão das matérias de fato e de direito já suficientemente apreciadas no acórdão recorrido.
Ante o exposto, é caso de não se conhecer dos embargos declaratórios opostos, devendo ser mantido o Acórdão em todo o seu teor. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
18/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406661
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18/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24845635
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24845635
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
01/07/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24845635
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30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22864233
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22864233
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22864233
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05/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20662134
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20662134
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 0050178-76.2021.8.06.0097 Recorrente FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA Recorrido BANCO PAN S.A.
Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PETIÇÃO EM DATA ANTERIOR A DATA DA AUDIÊNCIA INFORMANDO SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PAUTADO EM LAUDO MÉDICO.
JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR DE ORIGEM.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp n. 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTEÇA DESCONSTITIÍDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença, e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator Alega a parte autora (id. 19449391) que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 55,0 (cinquenta e cinco reais) referente a um Cartão de Crédito Consignado n. 0229015295924, que aconteceriam desde maio/2017, sem que nunca tenha contratado.
Requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, no dia 26/07/2021, tendo comparecido todas as partes do processo (id. 19449427).
Os autos seguiram conclusos para julgamento. Determinada a realização de nova audiência de instrução e julgamento, realizada de forma presencial, para colheita do depoimento pessoal da autora. Ao documento de id. 19449449, datado de 12/06/2024, a parte autora informou que não poderia comparecer a audiência por razões médicas, acostando laudo médico (id. 19449450), datado de 15/04/2024, que informa que a parte autora possui "dificuldade de deambular e redução da mobilidade geral, restrita ao leito". Realizada nova audiência, no dia 14/06/2024, não tendo comparecido a parte autora ao ato, o juiz de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência da parte autora na audiência tratada (id. 19449454). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 19449458), requerendo a reforma da sentença para que os pleitos autorais sejam julgados procedentes e, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos para dar prosseguimento ao processo, sob o argumento de que a sua ausência em audiência foi previamente justificada. Contrarrazões apresentadas. Eis o relatório. Recebo o presente recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária. O MMº Juiz de direito extinguiu o processo sem resolução de mérito, em 14/06/2024, pelo fato da parte autora não ter comparecido a audiência realizada naquele dia, conforme se verifica da ata de audiência (id. 19449454). Todavia, depreende-se dos autos que a ausência da parte autora ao ato foi previamente comunicada (id. 19449449), em 12/06/2024 e baseada tem justificativa plausível, qual seja, laudo médico (id. 19449450), datado de 15/04/2024, que indica que a parte autora possui "dificuldade de deambular e redução da mobilidade geral, restrita ao leito", em razão de comorbidade descrita no CID 10 S22.3 + W01. A comunicação foi tempestiva. É certo que o autor deve apresentar justificativa da impossibilidade de seu comparecimento antes da abertura da audiência de conciliação, requerendo, assim, seu adiamento, e não após a sua realização.
Dessa forma, dispõe o art. 362, inciso II e § 1º, vejamos: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Compulsando aos autos, percebo que existe justificativa prévia que demonstra a necessidade de reagendamento da audiência de conciliação.
Assim, não agiu corretamente o juiz de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ignorando a justificativa apresentada pela autora. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUERIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PEDIDO PRÉVIO DE ADIAMENTO . ÚNICO PROCURADOR COM MAIS DE UMA AUDIÊNCIA NA MESMA DATA.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051050-20.2019 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J . 22.02.2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, AS QUAIS PROTOCOLARAM PEDIDO PARA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA - ARTIGO 362, I, DO CPC - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA ANULADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MT 80105627820168110004 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/11/2022) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO POR CIRURGIÃO DENTISTA, QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA .
EXCESSO DE FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00006058620248160129 Paranaguá, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2024) Assim, é medida que se impõe a desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a bastante difundida Teoria da Causa Madura, que permite ao Relator Recursal examinar diretamente todas as questões levadas pelas partes, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, após ter superado o óbice apontado na origem.
Tal procedimento, balizado na melhor interpretação do art. 1.013, § 3º, do CPC, prestigia o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pois permite que o processo chegue mais rapidamente ao seu fim. Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Compulsando aos autos, percebo que a parte autora comprovou os descontos decorrentes de Cartão Consignado (id. 19449393), com data de inclusão em 26/05/2017. Por sua vez, a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual respectivo.
Apresentou tão somente faturas do cartão (id. 19449421), o AR de entrega do cartão no domicílio da autora, feita em 04/04/2016 (id. 19449419) e um parecer feito pelo próprio banco, afirmando que não houve fraude (id. 19449413). No tratado parecer, informa-se que a data do suposto contrato é de 21/03/2016.
Ainda, se apresenta print da suposta digital da parte autora que estaria no instrumento contratual, sem contudo, se apresentar a cópia do contrato.
Ainda, sem a comprovação da existência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que o recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Não assina" (19449392). Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante.
A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O instrumento anexado pelo banco recorrido não preenche, na integralidade, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil.
Isso porque, apesar de ter a assinatura de duas testemunhas, não possui assinatura a rogo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADA ANALFABETA.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200878-45.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E OS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora. (TJ-CE - AC: 02018641320228060055 Canindé, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCESSO ELETRÔNICO.
OS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS Têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
ART. 11, § 1º DA LEI Nº 11.419/2006.
UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SE LIMITOU A APONTAR A NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS E A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE, DEIXANDO DE PROMOVER A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 430 E SS DO CPC, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALSIDADE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS OU EM REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E OS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0126922-80.2019.8.06.0001 Icapuí, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Nesses termos, não foram preenchidos os requisitos para validade do contrato assinado por pessoa analfabeta. Ademais, ainda se ressalta que a data de contrato informada pelo banco e a data de inclusão presente no extrato apresentado pela parte autora não são coincidentes, mas com diferença de cerca de um ano entre elas. O que se vislumbra é que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto não apresentou documentos que comprovam a real contratação do empréstimo.
A demandante,
por outro lado, apresentou documentos que comprovam que vinha sofrendo descontos.
De maneira que, merece o contrato ser anulado. No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, a restituição será simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os, porventura, efetivados após a essa data. Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos de cada desconto (Súmula 54 do STJ). No tocante aos danos morais, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como colacionadas acima, bem como, a dupla finalidade da medida, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, e a observância dos Princípios Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho por bem fixar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA do período, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ), ou seja deste acórdão. Isto posto, conheço do presente recurso, para DAR PROVIMENTO para desconstituir a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade do contrato, a restituição dos descontos indevidos, feitos na forma estabelecida acima, fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662134
-
23/05/2025 14:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA - CPF: *40.***.*97-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20057045
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20057045
-
02/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057045
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02/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 22:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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