TJCE - 3001532-80.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:50
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904268
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904268
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001532-80.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALDEVANIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3001532-80.2023.8.06.0010 RECORRENTE: ALDEVÂNIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: CLARO S/A ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
PROVA ACESSÍVEL À CONSUMIDORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA (ARTIGO 373, INCISO I, CPC).
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE NO PRIMEIRO GRAU.
PRECLUSÃO.
MERA COBRANÇA E OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO NÃO ENSEJAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Aldevânia Alves da Silva, objetivando a reforma de sentença proferida pela 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de Claro S/A.
Insurge-se a promovente em face da sentença (Id. 11420200) em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar a nulidade do contrato 097/00364807-2, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do mesmo, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) Indeferir o pedido de danos morais." No recurso inominado (Id. 11420205), sustenta a requerente que houve negativação indevida de seu nome, não tendo sido a mesma sequer notificada da mencionada inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Argui que foi cobrada indevidamente por uma dívida referente a contrato inexistente, uma vez que comprovadamente fraudado, no valor de R$ 54,98 (cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e que, apesar de reconhecida a conduta ilícita da ré pelo juízo a quo, não houve análise no que diz respeito aos danos morais, por ela experimentados, devido à negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, pelo que requer a reforma da sentença, no sentido de condenar a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões (Id. 8083423), requerendo a manutenção da sentença em sua totalidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Ab initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Sobre o mérito propriamente dito, cumpre salientar que a autora ajuizou pretensão relatando que teria sido cobrada por um débito ilegítimo, no caso, uma dívida referente a contrato inexistente, visto que fruto de fraude, o que foi devidamente reconhecido pelo juízo de origem, quando declarou a inexistência do débito aludido.
Sendo assim, tal questão não é mais passível de discussão, porquanto se tratar de matéria decidida por sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ela se insurgido via recurso.
Entretanto, em sede recursal, sustenta a autora que foi cobrada e negativada, nos órgãos restritivos ao crédito, em razão de tal dívida inexistente, pelo que requer o pagamento de indenização por danos morais.
Analisando o material probatório carreado aos autos, entendo que o juízo singular, acertadamente, negou à parte autora o pedido de reparação por dano moral, senão vejamos.
Ora, embora a autora alegue a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, não conseguiu comprovar, de forma efetiva, a existência de tal inscrição, ônus acessível que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I do CPC, não havendo como determinar se, de fato, houve a aludida restrição.
O que se denota, da análise dos argumentos contidos na exordial, bem como na contestação e documentos a elas acostados, é que não chegou a haver negativação propriamente dita, o que pode ser constatado por documento acostado pela própria autora (Id. 11420207).
A necessidade de prova contundente da restrição se mostra necessária, na medida em que a eventual cobrança indevida, por si só, não enseja um abalo moral.
Assim, eventual operação irregular, mas posteriormente anulada, pode provocar a inexistência de afetação personalíssima.
Sendo assim, vale ressaltar que, na seara da responsabilidade civil, sabe-se que a obrigação de reparação do dano recai sobre o agente da conduta somente se sua conduta, ilegítima ou não, tiver gerado prejuízo comprovado.
Nesses termos, inexiste dever reparatório, pois não há nos autos sinal de algum outro reflexo em desfavor da autora, além da mera cobrança, levando à conclusão, como já dito, acerca da inexistência de prova da efetiva restrição.
Ademais, é sabido que a plataforma conhecida como "Serasa Limpa Nome" não se confunde com as anotações do cadastro de inadimplentes, visando, exclusivamente, possibilitar a renegociação de dívidas em atraso, não havendo, no caso, qualquer restrição ao crédito do devedor nem exposição pública.
Colaciono abaixo julgados de casos semelhantes, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DO SERASA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO JUNTADO QUE DEMONSTRA DÍVIDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 6ª Turma Recursal.
Rel.
Juliana Bragança Fernandes Lopes.
Publicação: 06/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 2ª Turma Recursal.
Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas.
Publicação: 27/09/2023).
Assim, não há o que se falar em reparação de danos morais, pois o abalo de ordem moral reclama dor e violação à honra e à integridade da pessoa.
Ainda que presente a falha do serviço da empresa ré, a mera cobrança indevida não sustenta a reparação pretendida pela recorrente.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, pois só se configura o dano moral indenizável quando houver violação aos direitos de personalidade da parte, ou em situações capazes de provocar intenso sofrimento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis: "A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016." Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para aquele cobrado de forma indevida.
Contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação), ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão.
Por todo o exposto, forçoso reconhecer que, na situação em apreço, configura-se mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, visto que a simples menção de que o consumidor teria sofrido abalo moral, não demonstrado na essência, é insuficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constituindo impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que entendo pela manutenção da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO e mantenho a sentença incólume nos seus integrais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juiz Relator -
20/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904268
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20/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de memoriais
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610840
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001532-80.2023.8.06.0010 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610840
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31/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610840
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29/05/2024 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 08:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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