TJCE - 0214790-91.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0214790-91.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: JULIANA DE LUNA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença quanto à multa a que se refere o acórdão de ID. 136493617.
Intimado para apresentar impugnação, o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu.
Decido.
Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID. 150431944), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 687,52 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) referente à multa do acórdão de ID. 136493617, devendo ser expedida a competente ROPV, sem prejuízo da atualização devida.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se a ROPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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07/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIANA DE LUNA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 13601807
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13601807
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0214790-91.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JULIANA DE LUNA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
26/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13601807
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26/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13294820
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13294820
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0214790-91.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JULIANA DE LUNA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de demanda ajuizada em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, por meio da qual o autor, candidato no concurso público para provimento do cargo da PMCE regido pelo edital nº 1/2021, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que a considerou INAPTA no exame de saúde com base em fundamentação genérica, tendo acarretado a sua exclusão do certame.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, posição que foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária, decretando a nulidade do ato administrativo, assegurando a sua convocação para as fases subsequentes.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 5º, e 37, II da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o RE 632.853, Tema 485-RG do STF e RE 1133146 - TEMA 1009. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de inspeção médica e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame.
Também não é o caso de aplicação do Tema n. 1009-RG do STF, já que o tema se refere ao exame psicotécnico e não a fase de inspeção médica.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos (ID: 13231430: "Não se pode negar que a discussão sobre a impossibilidade de o poder judiciário adentrar ao mérito administrativo e determinar que sejam reavaliados os exames médicos, uma vez que os exames apresentados considerou a candidata inapta, especialmente porque diz respeito à questão que interessa a todos os Entes federativos.") e indicou o tema n. 485-RG e n. 1009-RG do STF, o qual não possui pertinência com o caso.
Mera citação genérica de temas de repercussão geral desconexas com o caso concreto não são suficientes para demonstrar a existência de repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato, condições de saúde do candidato), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
03/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13294820
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03/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:39
Recurso Extraordinário não admitido
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27/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490512
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0214790-91.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIANA DE LUNA RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0214790-91.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JULIANA DE LUNA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA SEM EXPLICITAÇÃO DA MOTIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.009 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
REFAZIMENTO DO ATO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL.
VÍCIO DEMONSTRADO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (Id 10819008) opostos pelo Estado do Ceará, contra o acórdão (Id 10671164) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela autora e ora embargada.
O embargante alega que haveria omissão quanto à não aplicação da tese nº 1009 de repercussão geral do STF e o princípio da legalidade.
Assim, requer a concessão de efeitos infringentes, a aplicação da tese referida e a realização de nova avaliação, afirmando que não poderia o Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou o prazo transcorrer in albis.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que merecem prosperar estes embargos declaratórios, diante da ausência da manifestação sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou o Tema nº 1.009.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Vejamos como ficou assentado o entendimento retromencionado: Tema nº 1.009: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
Tal questão tem sido objeto de debate em outros processos julgados por esta Turma Recursal, nos casos em que há eliminação imotivada de candidatos optantes pela lista de cotas para pessoas negras ou pardas, e nestas hipóteses há a distinção do presente caso, pois naquelas inexiste o estabelecimento em edital de critérios objetivos que ensejam a eliminação do candidato.
Como explicitado na decisão embargada, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público.
Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação.
E de início verifica-se com clarividência a falha na condução da banca organizadora em relação à candidata Juliana de Luna, isto porque em nenhum momento é esclarecido por qual motivo há a eliminação desta.
Qual seria a condição de saúde incapacitante que ensejou a sua eliminação.
Tal ato viola o que disciplina o verbete da súmula nº 684 do STF que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
A mera menção da banca que a Recorrente desatende aos termos do edital sem pormenorizar o critério da exclusão consiste em veto imotivado à participação em concurso público.
Todavia, existem critérios claros no edital para a obtenção da aprovação na fase de inspeção de saúde, conforme o item 11, no Id 7873995.
Deste modo, considerando a omissão em relação a entendimento vinculante do STF é que voto por acolher os embargos de declaração e, por conseguinte, concedo-lhes efeitos modificativos.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, para suprir a omissão indicada, e concedo-lhes efeitos modificativos, para julgar os pedidos da autora parcialmente procedentes, declarando a nulidade do ato administrativo que eliminou a candidata do certame, devendo os requeridos proferirem o novo resultado da avaliação da inspeção de saúde da embargada devidamente motivado, utilizando os exames realizados/entregues pela candidata no dia 22 de janeiro de 2022, no prazo de 30 dias.
Tendo a autora sido considerada apta na inspeção de saúde, deve ser garantida à embargada a continuidade no concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, com a nomeação e posse condicionada ao trânsito em julgado da ação.
Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490512
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29/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490512
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29/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11261331
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11261331
-
22/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11261331
-
22/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA DE LUNA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANA DE LUNA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10852727
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10852727
-
23/02/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10852727
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23/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10671164
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10671164
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02/02/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10671164
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02/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Conhecido o recurso de JULIANA DE LUNA - CPF: *57.***.*79-32 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 8121865
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121865
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10/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121865
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10/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 7890841
-
21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7890841
-
20/09/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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