TJCE - 3011612-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000461-23.2023.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE APELADO: TAMARIS INVESTIMENTOS LTDA.
S2 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MARÇO DE 2023.
IPTU.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
Petição Inicial (Id.18383678): o Município de Beberibe ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Tamaris Investimentos LTDA., para fins de cobrança do valor de R$ 8.742,80 (oito mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) relativo a débito de IPTU. Sentença (Id.18383699): o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC - considerando a ausência de interesse de agir, devido ao fato de se tratar de execução de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos previstos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ. Razões recursais (Id.18383702): a municipalidade recorrente requer, em síntese, a reforma integral da sentença, de modo que seja determinado o regular processamento da respectiva Execução Fiscal, tendo em vista os princípios da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, com fundamento na Súmula nº 189[1] do STJ. É o relatório.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Em primeiro plano, registro que o valor da presente execução fiscal - R$ 8.742,80 (oito mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) - excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabendo discussão quanto ao cabimento de recurso apelatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No mérito, a impugnação recursal objetiva a análise quanto à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
Sobre a questão, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Câmara, incluindo a presente Relatoria - com base no Art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, no Art. 141 do CTN, no Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula nº 452 do STJ - vinha anulando os julgamentos de 1º grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do processo, nos feitos extintos sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou de que os prejuízos gerados com a admissão e o processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor em caso de êxito.
Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo às teses acima mencionadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se). Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para consignar que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (destacou-se). Como se vê, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir.
Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016); (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016.
Importante salientar também que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do TEMA 1.184 do STF são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, não alcançando os processos que já tramitavam em 19/12/2023.
Ou seja, a prévia adoção das referidas diligências não é exigível aos feitos executivos em tramitação à época do julgamento paradigma, hipótese dos autos.
Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos, com destaques: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) Enfatiza-se que a citada Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do STF, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
Isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e sobre sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Ademais, à vista da força vinculante do Tema 1184 do STF e do caráter normativo da Resolução nº 547 do CNJ, é imperioso realçar que eventual legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do RE nº 1.355.208/SC foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante, considerando que o valor mínimo do débito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário deve se mostrar razoável e proporcional, sob o risco de subverter o dever constitucional de efetivação do princípio da eficiência administrativa.
Dito isso, é oportuno frisar que a aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, conforme destacado acima, exige não somente o baixo valor do crédito exequendo, o qual necessariamente deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas também a configurada ausência de movimentação útil há mais de 01 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
Corroborando com todo o exposto, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2.
Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.
A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
BAIXO VALOR DA EXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS.
SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2.
A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024 - PJE) Traçado esse breve panorama normativo/jurisprudencial e volvendo ao caso em análise, percebe-se que a ação executiva fora proposta antes do dia 19 de dezembro de 2023 e extinta com esteio no baixo valor executado, motivo pelo qual devem ser observados os parâmetros delineados no art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que, como dito acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, §1º).
No caso, em que pese o baixo valor do crédito exequendo, não se verifica hipótese de aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, uma vez que, além de não ter se caracterizado a condição de ausência de movimentação útil, observa-se pronunciamento equivocado e inércia do próprio Poder Judiciário na efetivação de atos.
Em 13/03/2023, o juízo de origem determinou a expedição de mandado de citação via AR, o qual retornou infrutífero pelo motivo de "ausente", conforme comprovante Id. 18383684.
De igual modo, o mandado de citação via carta precatória, posteriormente expedido, restou infrutífero, visto que a parte executada não residia no endereço informado (certidão Id.18383690).
Em atenção à petição Id. 18383693, foi deferida a citação por edital da parte executada (Id.18383696), porém, antes de ser efetivada, o magistrado proferiu sentença extintiva em 04/02/2025 (Id.18383699), quando, conforme exposto, o feito aguardava providências quanto à efetivação da citação por edital, ou seja, movimentação útil há menos de um ano.
Da análise das informações constantes nos autos, resta claro que não houve inércia ou imprudência do ente público no cumprimento dos atos processuais, não podendo este ser prejudicado por legitimamente aguardar a realização dos atos processuais pertinentes ao regular prosseguimento do feito executivo.
Por oportuno, colaciono julgados de casos análogos, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, corroborando com todo o exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONSTITUCIONALIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível - 0051243-32.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não ficou paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis.
Caso concreto em que a extinção do processo se deu enquanto pendente de cumprimento mandado de citação. 2.
Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.
Extinta a execução fiscal fora desses parâmetros, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0028735-97.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 06/08/2024 - PJE) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200669-84.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024 - PJE) Ressalta-se, ainda, que a sentença foi proferida em flagrante desrespeito ao princípio da vedação à decisão surpresa - disposto nos artigos 9º e 10º do CPC - uma vez que o citado ato decisório se baseou em matéria sobre a qual a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar, enquanto aguardava a realização de diligências pendentes.
Importante frisar que a tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ não devem ser aplicadas indistintamente em todas as execuções fiscais, cabendo ao magistrado individualizar e analisar casuisticamente as situações.
Portanto, verifico error in procedendo por parte do Juízo de origem, visto que permanece hígido o interesse de agir do Município de Beberibe na busca da satisfação de seu crédito, mesmo que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
Pelo exposto, conheço da Apelação Cível para PROVÊ-LA, restando anulada a sentença impugnada, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. -
31/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 14:21
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA ESTRELA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99317445
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99317445
-
02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011612-96.2024.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: VICTOR BATISTA PEREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e, ao final, que seja totalmente acolhida a pretensão do autor Victor Batista Pereira Lima, ratificando a liminar deferida, julgando procedente o pedido do promovente para compelir o Réu (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC) a inscrever sua genitora como sua dependente em plano médico-hospitalar, disponibilizada pela autarquia estadual aos servidores estaduais e dependentes sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão.
Relata o promovente que é servidor público estadual e titular da assistência médico hospitalar, disponibilizada pelo ISSEC aos servidores estaduais e dependentes.
Aduz ainda que sua genitora, Sra.
Maria Eudete Pereira Lima, é sua dependente financeira conforme consta na documentação apresentada e, por esse motivo, requer que seja reconhecida a dependência financeira da mesma para fins de prestação de assistência médico-hospitalar pelo ISSEC.
Decisão interlocutória (ID: 87413075) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria Eudete Pereira Lima na condição de dependente da parte autora, às expensas desta.
Citado, o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC não apresentou defesa conforme certificado nos autos (ID: 89827257).
Parecer ministerial (ID: 90287085) opinando pela procedência da ação, determinando-se o reconhecimento da condição da genitora do promovente como sua dependente junto ao ISSEC. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizarem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ...
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. ....
Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em fseu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Nesse diapasão, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcreve-se: Lei 16.530/2018 Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
De fato, analisando os termos legais, constata-se que o autor comprovou o parentesco, bem como juntou comprovantes de rendimentos de ambos e de gastos revertidos em prol da genitora, além de outras documentações que evidenciam a dependência econômica desta (ID: 86354933 ao 86354939).
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020).
Dá análise dos autos, se justifica a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a realizar a inclusão demandada sem implicar em ofensa aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão interlocutória de ID:87413075 que concedeu a tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria Eudete Pereira Lima na condição de dependente do autor Victor Batista Pereira Lima.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de Agosto de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99317445
-
30/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA ESTRELA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA ESTRELA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87413075
-
30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011612-96.2024.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: VICTOR BATISTA PEREIRA LIMA INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão de seu genitor como dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizar acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcrevo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o autor comprovou o parentesco, bem como juntou comprovantes de rendimentos de ambos e de gastos revertidos em prol da genitora, além de outras documentaçãoe que evidenciam a dependência enconômica desta (ID: 86354933 ao 86354939). Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-CE - AC: 01760812620188060001 CE 0176081-26.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020).
Outrossim, o perigo de dano é patente, na medida em que o objeto da demanda trata de assistência médica e hospitalar, serviço essencial para garantia da saúde. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a inclusão como dependente está condicionada à contrapartida financeira junto ao instituto demandado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão de Maria Eudete Pereira Lima na condição de dependente da autora, às expensas desta. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87413075
-
29/05/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87413075
-
29/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000072-59.2024.8.06.0160
Nildete do Nascimento Oliveira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 10:44
Processo nº 3914445-31.2012.8.06.0018
Joaquim Luciano Rodrigues Gomes da Frota
Banco Bmg S.A
Advogado: Sabrina Caminha Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2019 16:31
Processo nº 0008178-40.2019.8.06.0062
Departamento Estadual de Transito
Luiz Carlos de Oliveira Junior
Advogado: Anna Beatriz Diniz Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:32
Processo nº 0008178-40.2019.8.06.0062
Luiz Carlos de Oliveira Junior
Argeu Santiago Carioca da Silva
Advogado: Anna Beatriz Diniz Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 15:43
Processo nº 0139217-86.2018.8.06.0001
Jose Renato Mota
Estado do Ceara
Advogado: Jose Renato Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 08:31