TJCE - 3011612-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA ESTRELA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18801906
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18801906
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011612-96.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: VICTOR BATISTA PEREIRA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011612-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSECRECORRIDO: VICTOR BATISTA PEREIRA LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC).
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Servidor público estadual requer inclusão de sua genitora como dependente em plano médico-hospitalar, disponibilizada pela autarquia estadual (ISSEC) aos servidores estaduais e dependentes sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão diz respeito à comprovação (ou não) da condição de dependência financeira do(a) genitor(a) para com o Recorrido, o que lhe asseguraria a qualidade de dependente do plano de saúde deste. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei nº 16.530/2018, em seu art. 11, inciso IV, e art. 18, estabelece a possibilidade de incluir os genitores como dependentes no plano de saúde, mediante comprovação de dependência econômica em procedimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 196, CF; Arts. 11 e 18, da Lei Estadual nº 16.530/2018; Jurisprudência relevante citada: não foi citada jurisprudência. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei nº 9.099/95.
Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a inclusão da genitora do requerente, Sra.
Maria Eudete Pereira Lima, como sua dependente, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC.
Nas razões recursais, o ISSEC defende a ausência de comprovação da dependência econômica da genitora do autor, ao argumento de que os documentos apresentados não são suficientes para estabelecer a dependência econômica, conforme exigido pela Lei nº 16.530/2018.
A parte Recorrida apresentou contrarrazões e rechaçou as teses recursais. É o breve relato do necessário. Inicialmente ratifico a decisão de ID. 15748822, eis que verifiquei a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da questão diz respeito à comprovação (ou não) da condição de dependência financeira da Sra.
Maria Eudete Pereira Lima para com o Recorrido, o que lhe asseguraria a qualidade de dependente do plano de saúde deste.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu) A supracitada lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Da análise detida das provas anexadas aos autos, é possível verificar que restou comprovada a relação de dependência econômica da genitora do recorrido, conforme se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, e pelos demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, mais especificamente, os comprovantes de rendimentos de ambos; os comprovantes dos gastos revertidos em prol da genitora; a cotação de plano de saúde que evidencia a insuficiência de recursos da genitora para prover sua própria saúde; além de outras documentações que evidenciam a dependência econômica desta para com o seu filho (id's. 15504221 ao 15504228).
Portanto, a sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei nº 16.530/2018, em seu art. 11, inciso IV, e art. 18, estabelece a possibilidade de incluir os genitores como dependentes no plano de saúde, mediante comprovação de dependência econômica em procedimento judicial.
No caso em tela, é evidente a prova de dependência econômica da genitora do autor, considerando toda a documentação acostada junto a inicial.
O art. 196 da CF reitera que a saúde é um direito de todos, e a vulnerabilidade econômica da genitora do autor reforça a necessidade de garantir-lhe o acesso à assistência médico-hospitalar.
Neste sentido, diante do exposto e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801906
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24/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15748822
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15748822
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26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15748822
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26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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