TJCE - 3000711-59.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153505698
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153505698
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153505698
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153505698
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153505698
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153505698
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000711-59.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZA DOS REIS DO NASCIMENTO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do art. 130, XII, "d", do referido Provimento. COREAÚ, 07 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
08/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153505698
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08/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153505698
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08/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153505698
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08/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZA DOS REIS DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89712017
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89712017
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89712017
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Proc nº 3000711-59.2024.8.06.0069 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente referente a um débito no valor de R$ 911,60 com data de vencimento em 09/05/2022. Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópias do contrato de empréstimo firmado pela autora, histórico de pagamento das parcelas, que comprova que a autora é cliente dos serviços prestados pelo réu.
Ademais, analisando o histórico de pagamento apresentado pelo banco réu, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento de 15 (quinze) parcelas do empréstimo, restando inadimplente com as três últimas parcelas do contrato.
Em contrapartida, a parte autora não anexou aos autos comprovante de pagamento do débito do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A única forma de elidir o débito seria o autor apresentar o comprovante de pagamento da dívida objeto da ação por outros meios, entretanto não o fez.
Inegável a responsabilidade da parte autora pelo débito diante das provas apresentadas pelo réu, que cumpriu o ônus que lhe cabia.
Em verdade, a autora deveria ter comprovado o pagamento do débito, e não o fazendo descumpriu sua obrigação, autorizando a cobrança de outras formas e a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores.
O requerido NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.
Pelo contrário, agiu em exercício regular de direito, caindo por terras as alegações infundadas da parte autora, o que conduz ao insucesso da pretensão inicial.
Não há nos autos prova de que o débito foi pago, ônus que competia à parte autora e dele não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
E mais, teve oportunidade para comprovar o pagamento, porém, sem êxito, legitimando a conduta da instituição ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desta forma, estando inadimplente o requerente, nada mais correto do que o requerido lançar o débito no cadastro de serviço de proteção ao crédito (SCP) ou na centralização de serviços dos bancos (SERASA), por ser detentora de crédito legítimo.
Por conseguinte, não há danos morais a serem indenizados, estando o réu acobertada pela licitude de sua conduta com a inadimplência do autor.
Conclui-se, portanto, restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico que resultou na negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, consistindo em exercício regular de direito, em razão da inadimplência da recorrente, motivo pelo qual também não é devida indenização a título de danos morais.
Dessa forma, em sendo válida a negativação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89712017
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30/07/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 83253045
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000711-59.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
A ação encontra-se fundada em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, data e hora da assinatura digital André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto em respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 83253045
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29/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253045
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26/05/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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