TJCE - 3002003-81.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90277029
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90277029
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo por tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Assim, INTIME-SE a promovida, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
08/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90277029
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06/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86022162
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86022162
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3002003-81.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c lucros cessantes, na qual o autor alega que era motorista de aplicativo, tendo se cadastrado na plataforma da requerida há alguns anos.
Todavia, afirma que teve seu acesso bloqueado pela empresa, ficando, portanto, impedido de trabalhar.
Diante disso, requer a condenação da promovida à reativação do seu cadastro junto à plataforma, ao pagamento do valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de lucros cessantes e da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados.
Em contestação (Id 78152293), a ré: a) afirma que não praticou ato ilícito; b) assevera a inexistência de danos morais e de lucros cessantes a serem reparados. Tentativa de acordo infrutífera (Id 85278904).
Foi apresentada réplica (Id 85861109), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Depreende-se do caderno processual que o demandante teve seu acesso ao aplicativo da requerida bloqueado, o que impediu a realização do trabalho de motorista junto à plataforma.
Porém, a empresa acionada acostou aos autos captura de tela de reclamação de cliente, na qual há a comprovação de que o autor manteve comportamento não condizente com as regras contratuais estabelecidas.
Por sua vez, o promovente afirma que os documentos apresentados pela promovida não demonstram provas suficientes de falha no seu comportamento como motorista, não tendo lhe sido dada oportunidade de fornecer sua versão sobre o suposto ocorrido.
Contudo, entendo que a pretensão autoral é manifestamente improcedente, dada a impossibilidade de ingerência nas relações particulares, por configurar manifesta afronta à liberdade de contratar. É o que preceitua o parágrafo único do art. 421 do Código Civil: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Conquanto no contrato de adesão a interpretação sempre favoreça a parte aderente, certo é que, in casu, as condições pré-estabelecidas são claras, tendo sido especificado que a parte poderia ser excluída da plataforma em caso de descumprimento das regras postas.
Destarte, não obstante incidir entre as partes a liberdade de contratação norteada pelo princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a manutenção do postulante no sistema de motoristas do aplicativo da ré quando não há interesse desta na preservação do vínculo, principalmente quando o desligamento se respalda na verificação de mau uso da plataforma, com exemplo de utilização inadequada, conforme restou demonstrado na peça contestatória.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE DE MERCADO (ART. 170 DA CF/88).
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará - Processo nº 3001400-11.2019.8.06.0221). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AVALIAÇÕES NEGATIVAS DOS PASSAGEIROS.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMPRESA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3000636-12.2020.8.06.0020). Nesse diapasão, entendo que as peculiaridades do caso evidenciam a ausência de prática de ato ilícito por parte da acionada, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86022162
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86022162
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29/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86022162
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29/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86022162
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27/05/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NETO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77241222
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77241222
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77241222
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18/01/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241222
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18/01/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241222
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15/01/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 20:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:10
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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