TJCE - 3002003-81.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NETO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS NETO - CPF: *49.***.*98-72 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3002003-81.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c lucros cessantes, na qual o autor alega que era motorista de aplicativo, tendo se cadastrado na plataforma da requerida há alguns anos.
Todavia, afirma que teve seu acesso bloqueado pela empresa, ficando, portanto, impedido de trabalhar.
Diante disso, requer a condenação da promovida à reativação do seu cadastro junto à plataforma, ao pagamento do valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de lucros cessantes e da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados.
Em contestação (Id 78152293), a ré: a) afirma que não praticou ato ilícito; b) assevera a inexistência de danos morais e de lucros cessantes a serem reparados. Tentativa de acordo infrutífera (Id 85278904).
Foi apresentada réplica (Id 85861109), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Depreende-se do caderno processual que o demandante teve seu acesso ao aplicativo da requerida bloqueado, o que impediu a realização do trabalho de motorista junto à plataforma.
Porém, a empresa acionada acostou aos autos captura de tela de reclamação de cliente, na qual há a comprovação de que o autor manteve comportamento não condizente com as regras contratuais estabelecidas.
Por sua vez, o promovente afirma que os documentos apresentados pela promovida não demonstram provas suficientes de falha no seu comportamento como motorista, não tendo lhe sido dada oportunidade de fornecer sua versão sobre o suposto ocorrido.
Contudo, entendo que a pretensão autoral é manifestamente improcedente, dada a impossibilidade de ingerência nas relações particulares, por configurar manifesta afronta à liberdade de contratar. É o que preceitua o parágrafo único do art. 421 do Código Civil: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Conquanto no contrato de adesão a interpretação sempre favoreça a parte aderente, certo é que, in casu, as condições pré-estabelecidas são claras, tendo sido especificado que a parte poderia ser excluída da plataforma em caso de descumprimento das regras postas.
Destarte, não obstante incidir entre as partes a liberdade de contratação norteada pelo princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a manutenção do postulante no sistema de motoristas do aplicativo da ré quando não há interesse desta na preservação do vínculo, principalmente quando o desligamento se respalda na verificação de mau uso da plataforma, com exemplo de utilização inadequada, conforme restou demonstrado na peça contestatória.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE DE MERCADO (ART. 170 DA CF/88).
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará - Processo nº 3001400-11.2019.8.06.0221). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AVALIAÇÕES NEGATIVAS DOS PASSAGEIROS.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMPRESA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3000636-12.2020.8.06.0020). Nesse diapasão, entendo que as peculiaridades do caso evidenciam a ausência de prática de ato ilícito por parte da acionada, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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