TJCE - 3000258-07.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158450
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158450
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000258-07.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO IRANDIR MOREIRA DE MATOS RECORRIDO: DAVID DE ALENCAR HOLANDA PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000258-07.2022.8.06.0143 EMBARGANTE: ANTONIO IRANDIR MOREIRA DE MATOS EMBARGADA: DAVID DE ALENCAR HOLANDA PINTO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto por ANTONIO IRANDIR MOREIRA DE MATOS em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa pois entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional, em obediência aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo estes norteadores dos juizados especiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158450
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31/08/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808623
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808623
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000258-07.2022.8.06.0143 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808623
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08/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13338819
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13338819
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000258-07.2022.8.06.0143 Despacho: Intime-se a parte contrária, DAVID DE ALENCAR HOLANDA PINTO ME, por meio de seu(s) patrono(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de lei.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13338819
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05/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904816
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904816
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000258-07.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO IRANDIR MOREIRA DE MATOS RECORRIDO: DAVID DE ALENCAR HOLANDA PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000258-07.2022.8.06.0143 RECORRENTE: ANTONIO IRANDIR MOREIRA DE MATOS RECORRIDO: DAVID DE ALENCAR HOLANDA PINTO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRIDA QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) REALIZADA.
FRAUDE POR TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ANTONIO IRANDIR MOREIRA DE MATOS objetivando reformar a sentença proferida pela Vara Única de Pedra Branca/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de DAVID DE ALENCAR HOLANDA PINTO ME.
Na peça exordial (Id: 7872170), a parte autora relata que por volta dos meses de outubro e novembro de 2021 foi procurado por um senhor de nome José Wilhian da Cunha Soares, que se identificou como representante da empresa recorrida e ofereceu-lhe o serviço de instalação de sistema de energia solar por um valor total de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), o que foi aceito pelo recorrente.
Afirma ainda que o suposto representante da empresa apresentou cartões de visita, recibos e contrato com os dados e logomarca da empresa promovida.
Alega o autor que foi requerido pelo referido senhor, quando da execução do contrato, o pagamento de uma quantia equivalente a R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para compra de materiais, o que foi feito através de transferência bancária.
Ocorre que, após este fato, o recorrente alega que o "preposto" da empresa foi embora da cidade sem dar qualquer satisfação.
Sendo assim, entrou em contato com a própria empresa recorrida e foi informado que havia sido vítima de um golpe e que o suposto representante da empresa havia sido desligado da mesma.
Assim, buscou o Judiciário para requerer o pagamento em dobro dos valores indevidamente recebidos, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo desembolso, bem como a indenização dos danos morais sofridos pelo autor, consistente no pagamento em favor deste da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte promovida apresentou contestação (Id: 7872188) arguindo prelimiar de ilegitimidade passiva sob a justificativa de que não é parte legítima da ação e que não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor, além de que os danos sofridos pelo mesmo são de responsabilidade do Sr.
José Wilhan da Cunha Soares.
Requer a improcedência da ação.
Audiência conciliatória sem acordo (Id: 7872292).
Em sequência, o juízo de origem sentenciou o feito (Id: 7872294), proferindo decisão sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, acolhendo a preliminar arguida pela parte promovida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id: 7872297), requerendo a reforma da sentença proferida em primeiro grau para dar seguimento ao feito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (Id: 7872300).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação com a finalidade de ver restituído em dobro o valor pago a um suposto representante da empresa recorrida, além da indenização por danos morais.
De início, é necessário estabelecer que a presente demanda apresenta os aspectos próprios da relação de consumo, de acordo como primado dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em seguida, perceba-se que o motivo do imbróglio se deu justamente no momento em que o autor, ora recorrente, efetuou pagamento referente à contratação de instalação de energia solar a um suposto representante da empresa recorrida, que seria, na verdade, um efetivo estelionatário, desembocando no não recebimento do serviço e na frustração do autor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviço. É dizer: sua responsabilidade indenizatória está vinculada à existência de conduta, de nexo causal e, por derradeiro, de dano.
Nessa toada, o parágrafo 1º, nos incisos I a III, traz os parâmetros a serem seguidos para verificar o "defeito" no serviço prestado: o modo de seu fornecimento, os resultados e os riscos naturais e a época da prestação.
Em seguida, tem-se o parágrafo 3º, que lista as excludentes de responsabilização: a ausência de "defeito" e a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Precisamente quanto ao segundo aspecto ventilado é preciso conceber que um elemento alheio pode romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a geração do dano.
Isso porque o nexo de causalidade é o liame lógico que conecta o fato ao prejuízo.
Em linhas simples, deve ficar no pólo passivo aquele de quem o autor pode requerer algo.
No caso dos autos, vê-se que a empresa recorrida não veio a interferir de forma alguma nos acontecimentos, a realização da transferência bancária pelo autor ocorreu sem qualquer ingerência da promovida, não restando assim demonstrada a falha na prestação dos serviços.
Trata-se de fraude perpetrada por estelionatário, sendo o autor vítima da ação do mesmo, o qual, espontânea e voluntariamente, firmou contrato com este acreditando ser um funcionário da empresa recorrida, efetuando pagamento por intermédio de transferência (PIX) na conta do próprio estelionatário (ID: 7872177), que também não foi recebido pela suplicada.
No caso em questão, não há como responsabilizar a empresa promovida, tendo em vista que a fraude foi realizada completamente alheia à sua atuação.
O caso diz respeito a fato de terceiro, a excluir a responsabilidade da promovida.
Nesse sentido, o STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DA CONSUMIDORA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros à demandante.
Pela narrativa autoral percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária ré para aplicar o "golpe do boleto falso". 2.
Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que a demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários e das dicas de segurança emitidas pelas instituições que praticam o e-commerce. 3.
Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, sem se certificar da veracidade do site acessado e da oferta, violou o dever de diligência e realizou o pagamento de boleto fraudulento para aquisição de produto cujo preço divulgado claramente se encontra muito abaixo da média de mercado. 4.
Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 5.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade.
Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos pelo suposto produto adquirido, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0030259-14.2019.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00302591420198060084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) A atuação de terceiro, fora da relação anteriormente estabelecida pode romper com tal vínculo, eximindo de responsabilidade o fornecedor, conforme previsto no citado parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Dessa forma, seja pela ausência de falha na prestação dos serviços, seja pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não merece reparo a sentença de primeiro grau que concluiu pelo julgamento da ação sem resolução do mérito. DISPOSITIVO De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
21/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904816
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20/06/2024 18:26
Conhecido o recurso de ANTONIO IRANDIR MOREIRA DE MATOS - CPF: *02.***.*38-15 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12602809
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000258-07.2022.8.06.0143 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Ezequias da Silva Leite Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12602809
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29/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12602809
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28/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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