TJCE - 0200435-21.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24351940
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22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200435-21.2022.8.06.0181 APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: MARIA IRANIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20H PARA 40H SEM CORRESPONDENTE AUMENTO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS.
PEDIDO DE RETORNO AO REGIME ANTERIOR COM PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.
EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por servidoras públicas municipais em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Município de Várzea Alegre.
Pretendem as autoras a anulação dos atos administrativos e da norma local que ampliaram a jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem correspondente acréscimo proporcional de vencimentos, requerendo o pagamento de um salário mínimo pela jornada reduzida.
Alternativamente, pleitearam o pagamento de horas extraordinárias. II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a ampliação da jornada de trabalho das servidoras públicas sem violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se há direito adquirido ao regime jurídico anterior, com jornada de 20 horas e vencimento proporcional; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode anular o art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021 ou deferir o pagamento de horas extras. III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos a percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho, conforme os arts. 7º, IV e 39, § 3º, da CF. 4.
A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 900 da repercussão geral, veda expressamente o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público, ainda que com jornada reduzida. 5.
O STF também decidiu, no Tema 514, que a ampliação da jornada de trabalho sem correspondente retribuição remuneratória viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6.
A Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, que instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, promoveu a ampliação da jornada para 40 (quarenta) horas semanais e assegurou o pagamento de um salário mínimo. 7.
A análise do presente caso deve ter como marco temporal o ano de 2021, pois, quando do ingresso das autoras nos quadros funcionais do Município, o vínculo existente entre as partes era de natureza celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Apenas em 2021, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 1.215, as autoras passaram a ter seu vínculo jurídico com a Administração Pública municipal transformado de celetista para estatutário, ocasião em que passaram a cumprir jornada semanal de 40 (quarenta) horas, percebendo, a título de remuneração, o valor correspondente a um salário mínimo. 8.
Na hipótese, considerando o referido marco temporal (ano de 2021), bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, depreende-se que no novo regime jurídico do Município de Várzea Alegre, instituído com Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, restou assegurado a garantia constitucional de recebimento de remuneração não inferior ao mínimo. 9.
Eventuais diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à instituição do regime estatutário devem ser pleiteadas na Justiça do Trabalho, conforme decidido pelo STF no Tema 928 da repercussão geral e pela Súmula 97 do STJ. 10.
O pedido principal, de retorno à jornada anterior com pagamento integral do salário mínimo, e o pedido subsidiário de pagamento de horas extras, colidem com os princípios da separação dos poderes e da adstrição do julgador aos limites da demanda, sendo vedado ao Judiciário alterar jornada ou conceder vencimentos em desconformidade com o regime legal instituído. IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública pode ampliar a jornada de trabalho de servidor público estatutário, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior quando instituído novo regime estatutário por lei. 3.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo é inconstitucional, mesmo em jornada reduzida, mas a correção dessa ilegalidade deve observar o regime jurídico vigente. 4.
Compete à Justiça do Trabalho o exame de verbas decorrentes do vínculo celetista anterior à instituição do regime estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, IV e VII; 37, XV; 39, § 3º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660.010/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 19.02.2015 (Tema 514); STF, ARE 964.659, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 16.12.2016 (Tema 900); STF, RE 593.068, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26.06.2015 (Tema 928); STJ, Súmula nº 97; TJCE, Súmula nº 47; Apelação Cível nº 0200429-14.2022.8.06.0181, Relator(a) Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRANIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e OUTRAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, julgou improcedente os pedidos formulados pelas autoras, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, que consistia na anulação dos atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho sem adequação correta dos vencimentos. Em suas razões recursais (id. 13558045), as autoras aduzem que, independentemente da jornada laborada, deve o servidor público receber pelo menos o salário mínimo, ou seja, se fez concurso para 20 (vinte) horas deve ser remunerado com essa quantia, não podendo ter a jornada majorada para 40 (quarenta) sem o acréscimo vencimental. Alegaram que o município deveria pagar o salário mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas, mas, em vez de implementar esse valor, acabou por majorar a jornada para 40 (quarenta) horas pagando o mesmo salário que deveria para os servidores com jornada de 20 (vinte) horas, em uma manobra totalmente ilegal, violando de forma reflexa o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Argumentam que a sentença comete violações quando considera possível o pagamento de salário inferior ao mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas, bem como desobedece à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 660010 (Tema 514). Requerem, ao final, o provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada, declarando a nulidade de todos os atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho dos recorrentes sem o devido acréscimo vencimental ou, subsidiariamente, que seja determinado o pagamento em dobro dos vencimentos ou através de horas extras enquanto a jornada permanecer ampliada. Sem contrarrazões recursais (id. 13558050). O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau emitiu manifestação (id. 15029055), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da insurgência. A questão jurídica consiste em analisar se as autoras, servidoras públicas do Município de Várzea Alegre, possuem o direito à implantação dos valores correspondentes ao aumento da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, nos termos da Lei Complementar municipal nº 1.215/2021, que estabeleceu a ampliação da carga horária dos servidores, passando a receber vencimentos equivalente a um salário mínimo. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Cabe assinalar, por oportuno, a seguinte passagem da decisão proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI (AI 815.869/PR), no sentido de que "o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor". Esse entendimento vem sendo observado em julgamentos proferidos no âmbito da Suprema Corte (ARE 891.945/CE, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA - RE 602.922 - AgR/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX - RE 664.678/CE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 47 que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Nessa perspectiva, extrai-se que viola a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV). A propósito, o STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022). No caso ora em discussão, depreende-se dos autos que as promoventes foram aprovadas em concursos públicos realizados, respectivamente, nos anos de 2005, 2009 e 2013, para exercerem o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", com carga horária de 20 (vinte) horas e vencimentos de meio salário-mínimo. Por sua vez, em 27 de agosto de 2021, o Município de Várzea Alegre editou a Lei Complementar municipal nº 1.215/2021, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estabelecendo a ampliação de carga horária dos servidores públicos de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais e o vencimento equivalente a um salário mínimo, nos seguintes termos: Art. 49.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. (…) Art. 51.
Fica ampliada para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores que possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais na data da promulgação desta Lei, que passarão a perceber vencimento equivalente a um salário mínimo. Nesse cenário, é possível constatar que o Município de Várzea Alegre, antes da instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Complementar municipal nº 1.215/2021, pagava aos servidores públicos municipais vencimentos inferiores ao salário mínimo, em patente violação à Constituição Federal, que determina que o servidor público possui direito à garantia mínima de remuneração igual ao salário mínimo (art. 7º, IV e 39, § 3º, CF), independentemente da jornada de trabalho. Dessa forma, observa-se que a Lei Complementar nº 1.215/2021 foi promulgada com o objetivo de adequar a remuneração dos servidores públicos à previsão constitucional, passando a realizar o pagamento de um salário mínimo. Entretanto, se faz necessário destacar um ponto essencial para a correta solução da presente lide. Conforme se verifica na inicial, o pleito autoral consiste na nulidade de ato administrativo e ineficácia do art. 51, da Lei Complementar municipal nº 1.215/2021, que majoraram a jornada de trabalho das requerentes para 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser assegurado o pagamento de um salário mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, retornar ao regime jurídico anterior, mas com o pagamento de um salário mínimo. De forma subsidiária, na hipótese de manutenção dos atos administrativos e do referido dispositivo legal, postulam as promoventes que seja garantido o pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20 (vinte) horas semanais majoradas, como se hora extra fosse, com o pagamento dobrado ou com o adicional de 50%. Eis a transcrição do pedido autoral: DO PEDIDO EX POSITIS, COMPROVANDO TODO O ALEGADO, demonstrado indubitavelmente a violação do direito dos(as) requerentes, vêm requerer, embasado no Regime Jurídico Único e na Constituição Federal: (…) D) Ao final julgada a presente procedente, SEJAM DECLARADOS NULOS TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MAJORARAM A JORNADA SEM A ADEQUAÇÃO CORRETA DOS VENCIMENTOS E A INEFICÁCIA O ARTIGO 51, caput da Lei nº 1.215/2021, retornando os(as) requerentes para a jornada de 20 horas anteriormente estipulada com o pagamento do salário mínimo legal. E) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção dos dispositivos, SEJA SUBSIDIARIAMENTE GARANTIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS ÀS 20 HORAS MAJORADAS DE FORMA DOBRADA OU EXTRA para os(as) requerentes, entendidas como tais as excedentes da quarta hora diária, mais precisamente as diariamente acrescentadas, à jornada legal e contratual, com o dobro ou o adicional de 50%, aplicáveis ao período vencido, intercorrente e vincendo, enquanto perdurar o cumprimento da carga horária semanal determinada pelos atos administrativos de majoração. Pelo princípio congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, o julgador não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor, sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Quanto ao ponto, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em tais condições, verifica-se que a análise do presente caso deve ter como marco temporal o ano de 2021, pois, quando do ingresso das autoras nos quadros funcionais do Município, o vínculo existente entre as partes era de natureza celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Apenas em 2021, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 1.215, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, as autoras passaram a ter seu vínculo jurídico com a Administração Pública municipal transformado de celetista para estatutário, ocasião em que passaram a cumprir jornada semanal de 40 (quarenta) horas, percebendo, a título de remuneração, o valor correspondente a um salário mínimo. Desse modo, deve-se ressaltar que o objeto da presente demanda não consiste no pagamento de eventuais diferenças salariais referentes ao período em que as autoras perceberam remuneração inferior ao salário mínimo durante o vínculo celetista.
Isso porque, caso assim fosse, a competência para apreciação da matéria seria da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Estadual, pois eventuais verbas de natureza trabalhista, decorrentes do vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT anterior ao ano de 2021 e referentes ao período em que as autoras teriam recebido salário inferior ao mínimo legal, devem ser postuladas na seara trabalhista. Cumpre destacar o entendimento firmado no Tema nº 928 de repercussão geral do STF e no enunciado de súmula nº 97, do STJ: Tema 928 do STF - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Tese: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Súmula nº 97 do STJ: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Nesse sentido, a competência da Justiça Estadual deve se restringir ao período posterior à Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, regido pelo regime estatutário, no qual os servidores públicos possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo de valor correspondente a um salário mínimo. Por sua vez, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) Quanto à questão da irredutibilidade de vencimentos, cumpre destacar o dispositivo constitucional abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Na hipótese, considerando o referido marco temporal (ano de 2021), bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, depreende-se que no novo regime jurídico do Município de Várzea Alegre, instituído com Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, restou assegurado a garantia constitucional de recebimento de remuneração não inferior ao mínimo. Ou seja, os preceitos constitucionais foram respeitados, assim como o entendimento sumulado por esta egrégia Corte de Justiça (súmula nº 47 do TJCE) e a tese firmada pelo STF (tema 900), abaixo elencados: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Tema 900 do STF: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
RECEBIMENTO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. 20 HORAS SEMANAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
REGIME ESTATUTÁRIO. 40 HORAS SEMANAIS.
UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR DE 20 HORAS SEMANAIS, MAS COM O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os presentes autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada por servidoras municipais em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a suspensão de ato administrativo e do art. 51 da Lei Complementar nº 1.215/2021 que majoraram a jornada de trabalho daquelas para 40h semanais, assegurando o pagamento de um salário mínimo para uma jornada de 20h semanais, ou seja, retornando ao regime jurídico anterior, mas com pagamento de um salário mínimo.
Acaso tal pleito não fosse atendido, postulou-se, subsidiariamente, que fosse efetuado pagamento de horas extraordinárias relativamente às 20h semanais majoradas, como hora extra, com pagamento dobrado ou com adicional de 50% (ID 11077069). 2. Consoante denota-se da documentação acostada pela parte autora, a jornada a ser desempenhada pelas ocupantes dos referidos cargos era de 20h semanais, com remuneração equivalente a meio salário mínimo.
Quando do ingresso das referidas autoras nos quadros funcionais do Município de Várzea Alegre, essas possuíam inicialmente vínculo celetista, ou seja, eram empregadas públicas.
Posteriormente, em 2021, com a edição da Lei Complementar nº 1.215, instituiu-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre, passando as autoras do vínculo celetista para o estatutário.
Com a alteração do vínculo das autoras com a municipalidade, veio também a alteração da carga horária laboral, passando de 20h para 40h semanais, consoante art. 51 da referida legislação (ID 11077089).
Com a nova jornada de trabalho, as autoras passaram a perceber como remuneração o valor de um salário mínimo. 3.
Analisando o presente caso, com base no postulado pelas autoras, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, reputando inexistir direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da legalidade, e observado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Destacou o magistrado que, no caso dos autos, as autoras tiveram a sua carga horária majorada, mas tiveram também elevada a sua contraprestação remuneratória, ou seja, passaram de 20h para 40h semanais e de meio salário mínimo para um salário mínimo.
Como bem ressaltado pelo magistrado, não se estava a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, pois a questão trazida aos autos diz respeito à proporcionalidade salarial diante da alteração de carga horária. Baseando-se no pleito autoral, não poderia o magistrado julgar procedente o pleito de redução da carga horária laboral, pois isso representaria, além de uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, burlar a máxima de que não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
O que é pleiteado no presente feito não é o pagamento das diferenças salariais referentes ao período em que as autoras percebiam valor inferior ao mínimo.
Até mesmo porque, caso o fosse, não seria a Justiça Estadual competente para tal.
As verbas trabalhistas a serem pleiteadas, correspondentes ao período em que laboraram as autoras então regidas pela CLT, recebendo valor inferior ao salário mínimo, seriam de competência da Justiça do Trabalho.
Albergando tal entendimento, devem ser ressaltados o Tema nº 928 do STF e a Súmula nº 97 do STJ. 5.
Distingue-se o presente caso daquele analisado pelo STF, no julgamento do RE 964659, pois o entendimento firmado no referido caso, como bem delimitado pelo relator, deve ser aplicado quando abordada situação envolvendo servidor público civil estatutário, diversamente do caso dos autos, em que, anteriormente ao advento do regime estatutário, as autoras eram regidas pelo regime celetista, pois empregadas públicas eram ao tempo. 6.
Não cabe ao Judiciário alterar a jornada de trabalho de servidores públicos municipais, bem como aumentar vencimentos sob alegativa de isonomia.
Vedação trazida pela súmula vinculante nº 37.
Recebimento de remuneração não inferior ao mínimo e irredutibilidade de vencimentos preservados. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004291420228060181, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUÁRIO, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 1.215/2021.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004378820228060181, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215/2021.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004127520228060181, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2024) Assim, ao se analisar o pleito autoral e os termos do novo regime jurídico do Município de Várzea Alegre instituído após a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, qual seja, carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento não inferior ao salário mínimo, conclui-se que restou preservado o direito à irredutibilidade vencimental, isso porque as autoras, que recebiam anteriormente meio salário mínimo, passaram a perceber um salário mínimo, de tal modo que não houve decréscimo em seus vencimentos. Ademais, deve-se salientar que não se está a corroborar situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal ou afirmar que as autoras não possuem o direito de ter recebido remuneração igual ao salário mínimo desde o seu ingresso nos quadros da municipalidade, mas, sim, que compete à Justiça do Trabalho analisar referido pleito, caso as autoras pretendam obter tais valores, os quais, consoante consignado, não são objeto da presente demanda, não sendo cabível à Justiça Estadual adentrar no mérito. Baseando-se no pleito autoral, consistente na alteração de regime jurídico e de elevação de vencimentos, por meio do retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais e do recebimento de um salário mínimo por tal carga laboral, não poderia o magistrado de origem julgar procedente o pleito de redução da jornada de trabalho, pois isso representaria, além de uma ofensa ao princípio da separação dos poderes, violar a máxima de que não há direito adquirido a regime jurídico. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24351940
-
21/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351940
-
21/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2025 12:15
Conhecido o recurso de MARIA IRANIRA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-00 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613351
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613351
-
04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613351
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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