TJCE - 3000510-49.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000510-49.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MAGDA JAIANE SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA - CE49326 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
17/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904807
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904807
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000510-49.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: MAGDA JAIANE SALES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000510-49.2023.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: MAGDA JAIANE SALES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBJETIVANDO REFORMA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE DESARMONIA DAS PROVAS ACOSTADAS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAGDA JAIANE SALES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, consta na Inicial (ID 8573779) que a parte autora teve o valor de R$ 3.819,39 (três mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), proveniente de depósito de pagamento de salário, retido pelo recorrente em virtude de uma negativação de saldo, sem qualquer autorização e amparo legal o que alegou resultar em gastos pessoais mensais atrasados e alimentos em risco.
Aditou a peça inaugural declarando que se encontrava em débito com a instituição bancária e que renegociou a dívida em conta diversa de sua conta salário, sendo o valor da parcela totalmente incompatível com o valor retido.
Requereu a restituição em dobro do valor retido bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em Contestação (ID 8575209), o promovido alegou que não praticou ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil quantos aos fatos narrados, agindo de acordo com os normativos do BACEN e regras materiais cíveis, deixando a parte autora de comprovar minimamente suas alegações.
Requereu a improcedência do pedido.
Adveio Sentença (ID 8575211) julgando parcialmente procedente a demanda, condenando a promovida a restituir em dobro a quantia objeto da contenda bem como pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma descrita.
Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID 8575216) pleiteando a reforma da Sentença, declarando que a referida decisão estava em perfeita desarmonia com as provas acostadas aos autos.
Declarou que a conduta do banco ocorreu dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atendendo aos ditames legais.
Contrarrazões (ID 8575226). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal consiste em analisar se o valor retido pela instituição bancária, ora recorrente, no quantia de R$ 3.819,39 (três mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) da conta salário da recorrida se deu de forma indevida, a ensejar a restituição em dobro do referido valor bem como indenização por danos morais.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, prestando o recorrente serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), tendo a recorrida como destinatária final e consumidora, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob a ótica do referido sistema jurídico autônomo, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, a responsabilidade da instituição financeira como prestadora de serviço é objetiva só podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, caput e §3º do CDC, o que não se depreende dos autos, ficando, pois, a cargo do recorrente a produção de provas nesse sentido em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie, contida no art. 6º, VIII do referido diploma.
No caso em análise a parte autora, ora recorrida, questiona a retenção do valor acima mencionado efetuado em sua conta salário, o que comprova por meio de seu comprovante de pagamento referente a março de 2023 e de extrato bancário (ID 8573782 e ID 8573783), sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização.
O recorrente, por sua vez, apresenta contestação genérica e não acosta aos autos documentação comprobatória alguma que demonstre a legitimidade da retenção do salário da recorrida, em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova.
Ademais, embora a parte autora tenha declarado em sede de exordial e aditamento que se encontrava em débito com a instituição bancária recorrida, tendo, inclusive, renegociado a dívida em conta diversa do seu salário, o que se vislumbra dos autos (ID 8573790), saliente-se que a retenção de verbas salariais para cobrança de débitos pendentes mostra-se abusiva e arbitrária, devendo o banco réu buscar a satisfação de eventuais créditos pela via adequada, não se justificando apropriar-se do salário depositado em conta específica para tal no intuito de reavê-los.
Nesse cenário, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita do recorrente ao reter o salário da recorrida, fato este que não configura mero aborrecimento ou simples dissabor, mas sim intenso abalo emocional, operando-se a responsabilização da instituição bancária por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: Ação de restituição de valor debitado indevidamente c.c. dano moral e material com repetição de indébito - Indevidos descontos em conta salário para amortização de débitos pendentes, sem autorização do autor - Aplicação do CDC (art. 2º, 3º e 14 CDC)- Má prestação do serviço evidenciada - Ausência de comprovação pelo réu da existência de cláusula contratual expressamente admitindo a retenção do salário do autor para amortização de dívidas - Forma abusiva e arbitrária de cobrança, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada - Precedentes do STJ - Restituição em dobro corretamente determinada - Prova de conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva ((EAREsp 600.663/RS) - Recurso negado Danos morais - Descontos indevidos em conta salário do autor para pagamento de débitos pendentes - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10021064020228260003 SP 1002106-40.2022.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem obedeceu ao critério da razoabilidade e restou dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrente.
Por fim, a restituição do valor indevidamente descontado da conta salário da recorrida como bem observou o juízo de origem, deverá ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Processo Civil diante da patente conduta do recorrente contrária a boa-fé objetiva ao reter o salário da recorrida sem comprovar solicitação ou autorização da mesma para tal.
Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
21/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904807
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20/06/2024 18:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1845-07 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12602793
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000510-49.2023.8.06.0151 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ SUPLENTE -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12602793
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29/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12602793
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:29
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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