TJCE - 3000021-51.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87436144
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000021-51.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ANTONIO MARCOS DE LIMAEndereço: Rua Expedito Izaias Mendes, 2040, Lot Mirante da Serra, Cascavel, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO MARCOS DE LIMA, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que é beneficiário do INSS e recebe mensalmente o importe de um salário mínimo, o qual é destinado integralmente para o sustento próprio e de sua família.
Por conseguinte, percebeu que o valor de seu benefício está sofrendo uma redução completamente imotivada, haja vista que nunca contratou nenhum tipo de serviço vinculado a esse valor, em razão de seu caráter de essencialidade. Nessa toada, na intenção entender o que motivou essa diminuição, o autor buscou o INSS e tomou ciência de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. realizou um empréstimo consignado em seu desfavor, sem a sua aquiescência, no valor de R$ 742,62. Ao final requereu a procedência da ação para decretação da anulação do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cabe registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Prescrição trienal. O demandado arguiu a prescrição do pedido autoral, uma vez que o autor já tinha ciência dos descontos desde 08/08/2020, porém, ingressou em juízo apenas em 17/01/2024.
Contudo, o contrato impugnado diz respeito à relação de trato sucessivo, assim, a prescrição é quinquenal, será contada a partir do último desconto indevido. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, in verbis: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AREsp 1673611/RS). Ressalto ainda que, conforme entendimento do STJ, o prazo supracitado tem como termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional, em casos similares ao presente, a data do último desconto indevido, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução tida por indevida nos rendimentos desta.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Assim, conforme o histórico do INSS (ID 78374995, p. 03), o fim dos descontos somente ocorrerá em 06/2027, considerando a prescrição quinquenal, a parte autora terá até 06/2032 para impugnar os descontos, portanto, não houve a prescrição da pretensão autoral. PRELIMINARES. Da conexão: A ré argui que a autora ajuizou outras ações com o mesmo objeto requerendo a reunião de processos.
Embora eventualmente tratem-se de ações que questionam diferentes contratos, este Juízo julga sempre que possível as demandas ajuizadas pelo mesmo autor de forma sequencial. Do indeferimento da inicial: O requerido alega que a parte autora juntou documento de identidade civil, cuja emissão foi no ano de 2005 não atendendo o preconizado no art. 320 do CPC. No entanto, esclareço que inexiste qualquer irregularidade no documento de identificação civil do autor apresentado ID 78374983, que não possui prazo de validade como afirma o banco réu. Da incompetência do Juizado Especial: No caso dos autos, o banco demandado arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível para apreciar a demanda, porquanto o deslinde da causa dependeria de prova complexa, qual seja, perícia grafotécnica. Sem razão. Decerto que há restrição à produção de provas complexas no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, todavia a questão resolve-se pelo próprio indeferimento da prova solicitada.
Com efeito, a partir do conjunto probatório, verifica-se que há elementos suficientes à vista da prova documental acostada para formar a convicção, independente da produção de outra prova.
Assim, não há que se falar em causa complexa, como será visto adiante. Logo, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de extinção do processo, por indeferir a perícia solicitada. Da ausência de interesse de agir: De início, entendo que não merece guarida a alegação preliminar pelo fato de o consumidor não ter, antes de buscar o judiciário, procurar resolver o problema de maneira administrativa.
No caso em cotejo, observo que a interesse de agir tanto na modalidade adequação quanto necessidade. O interesse processual se verifica quando há adequação do pedido e necessidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida almejado pela parte autora, o que se afigura no caso dos autos.
Além disso, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), não é necessária a provocação da instância administrativa para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo de n° 201067912, o qual o autor afirma não ter solicitado. De pronto, importante ressaltar que consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, sendo cabível a inversão do ônus probatório, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).". Sendo assim, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, na falta da prova do contrato (ou que efetivamente a parte autora o assinou), presumem-se verídicos os fatos alegados pelo promovente. Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. No mesmo sentido, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ademais, esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ, conforme jurisprudências: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido" (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Como se sabe, nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo foi realizado dentro dos ditames legais e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, o réu juntou cópia do contrato de empréstimo, na modalidade consignado, com assinatura a rogo de Antonio José Cunha Lima, filho do autor (ID 86660477), bem como dos documentos pessoais do autor, e das duas testemunhas, e comprovante de residência.
O banco requerido também demonstrou que realizou a transferência para a mesma conta que o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme ID 86660479.
Resta cumprida, assim, a exigência do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono julgado recente sobre o tema, consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado nº 582848673, firmado em seu nome junto ao banco/promovido, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do requerente no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 3.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 4.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital da contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (págs. 132), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso o filho da requerente/recorrente, no momento da finalização da avença entre as partes. 5.
Ressalto, ainda, que na espécie, existe a peculiaridade de tratar-se de um Refinanciamento, conforme Quadro II da cédula contratual, sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade da autora/apelante, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 180 dos autos. 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, assinado a rogo, com a qualificação de 02(duas) testemunhas e comprovante da transferência do montante contratado. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202004-47.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). Vale o destaque de que, junto ao contrato, encontram-se cópias dos documentos pessoais da parte requerente, idênticos àqueles juntados na inicial.
Não bastasse isso, como dito, o saldo foi efetuado em conta do autor.
Todas essas afirmações levam a crer que o contrato firmado é legítimo. É bem verdade que a mera apresentação de um documento não seria suficiente para provar que o consumidor, efetivamente, firmou o contratado impugnado.
Ocorre que, in casu, todo o conjunto probatório produzido durante o tramitar do processo nos faz concluir isso. Com efeito, há contrato e comprovante de transferência bancária referente ao empréstimo, bem como participação do filho do autor na condução da operação.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à instituição financeira demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra opção a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87436144
-
29/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87436144
-
28/05/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
28/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78824742
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78824742
-
29/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78824742
-
29/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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17/01/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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17/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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