TJCE - 0046291-50.2014.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0046291-50.2014.8.06.0220 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RECORRIDO: HAPVIDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo à ré. O novo prazo é 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0046291-50.2014.8.06.0220 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RECORRIDO: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, nos limites da sentença (vigência de 24 meses), em 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de TIBERIO MACIEL CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VERAS CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659134
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659134
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659134
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659134
-
29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECISÃO JUDICIAL EXECUTADA QUE DETERMINOU A REINCLUSÃO DO EXEQUENTE NO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES EXISTENTES À ÉPOCA EM QUE ESTARIA COM O CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE.
ART. 31, DA LEI 9.656/98.
DECISÃO QUE ENGLOBA, CONSEQUENTEMENTE, A QUESTÃO ATINENTE AOS VALORES COBRADOS PELO PLANO DE SAÚDE, VISTO QUE A NORMA ESTABELECE PARIDADE ENTRE OS ATIVOS E INATIVOS, NELA COMPREENDIDA A FORMA E OS VALORES DE CUSTEIO.
PRECEDENTES STJ.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ARGUMENTO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA EXECUTADA, NO QUE CONCERNE A COBRANÇA DE VALORES ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA contra sentença que, em fase de cumprimento, indeferiu sua inicial executória, sob o fundamento, em suma, de que o exequente postulava o cumprimento de matéria não abrangida dentro do que foi decidido, devendo, para tanto, manejar ação autônoma.
Em suas razões recursais, o recorrente, objetivando a reforma da sentença, defende que houve decisão a seu favor, nos presentes autos, especificamente o acórdão dessa 2ª Turma Recursal (id. 641636), de 31/10/2017, estabelecendo que o "Recorrido ficaria obrigado a cobrar do Recorrente o valor do Plano de Saúde nas mesmas condições/valores quando o Recorrente era funcionário ATIVO da Associação Atlética Banco do Brasil em Fortaleza (CE), por prazo indeterminado", entretanto, e essa também foi a razão da deflagração da execução, alega que a operadora de planos de saúde tem descumprido a determinação judicial, cobrando dele, funcionário inativo, uma diferença de cerca de 34% a mais, em relação aos funcionários ativos.
A recorrida HAPVIDA, por seu turno, em contrarrazões, sustenta, em suma, que "não aplicou qualquer reajuste abusivo nas faturas do Plano de Saúde do requerente, tão somente utilizou-se do direito proposto em lei pela Agência Nacional de Saúde - ANS de reajustar anualmente a prestação devida, calculando a nova cota, com base no sinistro dos usuários da empresa".
Eis o breve relatório do essencial.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade que são próprios, conhece-se do recurso.
Defere-se a gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual fica dispensado o preparo recursal.
No mérito, vê-se que a questão central devolvida a julgamento é a possibilidade do seguimento da fase de execução de sentença, notadamente perscrutando se a pretensão executória corresponde, ou não, ao que foi anteriormente decidido nos autos.
Da reanálise dos autos, observa-se que o acórdão ao id. 641636, de 31/10/2017, exarado pela 2ª Turma Recursal, reformando a sentença da origem, reconheceu o direito do ora recorrente de ser reincluído no plano de saúde, por prazo indeterminado, desde que assumisse o pagamento integral da mensalidade, com as mesmas vantagens existentes à época da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31, da Lei 9.656/98 e art. 22 da Res. 279/2011, da ANS.
Apenas para melhor visualização, segue trecho da fundamentação do julgado: Incontroverso que a parte autora era beneficiária do plano de saúde coletivo da requerida por mais de 10 (dez) anos e que, mesmo aposentado, continuou laborando na empresa até o seu desligamento que se deu mediante demissão sem justa causa.
Assim, quando da demissão, fazia jus a permanecer no plano coletivo por prazo indeterminado, pois aplicável o disposto no art. 31, caput, Lei nº 9.656/98, in verbis: "Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30." Ademais, ressalto o disposto o art. 22, da Resolução nº 279/2011 da ANS, a seguir transcrito: "Art. 22º.
Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no art. 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador. § 2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no art. 31, da Lei nº 9.656, de 1998." Do enfrentamento da questão posta, depois de tudo bem visto e examinado, ao sentir deste relator, entendo merecer provimento a irresignação em relevo.
De fato, subsume-se a situação apresentada à norma insculpida no art. 31 da Lei nº 9.656/98, enfatizando-se que os autos demonstram efetiva adesão do demandante ao citado contrato de saúde desde 1997, com aposentadoria levada a efeito em abril/2009, permanecendo o promovente na condição de empregado, e na mesma situação anterior, até agosto de 2012, quando houve demisssão sem justa causa.
Neste norte, não se deve ignorar-se o status de aposentado do requerente, a fazer jus à aplicabilidade da disposição legal mais benéfica.
Nesta esteira, considerando-se as normas acima transcritas, tem o demandante direito ao benefício, devendo a empresa reclamada, mantê-lo no plano de saúde com as mesmas vantagens vigentes à época da vigência do contrato de trabalho, por prazo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Destaca-se que o julgado em questão levou em consideração o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça existente a época, de que: […] A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. (REsp n. 531.370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 6/9/2012) Nesse mesmo sentido: EMPREGADO APOSENTADO.
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
ART. 31 DA LEI 9656/98.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS.
VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. […] 6.
O art. 31 da Lei 9.656/1998, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos.
E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos. 7.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes. […] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.716.027/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 13/12/2018) Observa-se que, recentemente, a Corte Superior firmou precedente sobre a questão, ao julgar o tema repetitivo n. 1.034, no qual ficaram estabelecidas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." [...] (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021) Assim, analisando o julgado que se pretende executar nestes autos, entende-se que a interpretação que dele pode se extrair, à luz da jurisprudência passada e presente do Tribunal Superior, com a devida vênia ao posicionamento da nobre magistrada sentenciante, é a de que o comando judicial que determinou a reinclusão do recorrente no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes à época em que o contrato de trabalho estava ativo, englobou, consequentemente, a questão atinente aos valores cobrados pelo plano de saúde, tendo em vista que "a correta aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos" (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
Desse modo, mostra-se pertinente a alegação de descumprimento formulada pelo exequente/recorrente, com base no argumento de que o plano de saúde recorrido tem descumprido a determinação judicial e cobrado valores diferentes entre ativos e inativos, razão pela qual se mostra viável o seguimento da execução, devendo a controvérsia ser analisada primeiramente na origem, sob pena de supressão de instância.
Isso posto, vota-se no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e devolvendo os autos à origem para regular processamento da fase executiva, nos termos acima expendidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659134
-
28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659134
-
23/05/2025 12:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *55.***.*78-91 (RECORRENTE) e provido
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20086723
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20086723
-
06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 0046291-50.2014.8.06.0220 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086723
-
05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:54
Juntada de Petição de despacho
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0046291-50.2014.8.06.0220 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA EXECUTADO: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o apresentado pelo exequente.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2022 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/07/2022 13:47
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
02/07/2022 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *55.***.*78-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/05/2022 10:18
Juntada de Petição de voto
-
30/05/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 10:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
19/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2022 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2022 16:03
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
16/12/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/12/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/11/2018 13:33
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2018 15:35
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
25/04/2018 09:33
Transitado em Julgado em 25/04/2018
-
25/04/2018 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 12/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2018 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 27/03/2018 09:00:00.
-
28/03/2018 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2018 09:00:00.
-
27/03/2018 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado
-
12/03/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 17:12
Incluído em pauta para 27/03/2018 09:00:00 Sala da 2ª Turma Recursal.
-
15/01/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 17:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/01/2018 17:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *55.***.*78-91 (RECORRIDO) e provido
-
15/01/2018 17:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/01/2018 17:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *55.***.*78-91 (RECORRIDO) e provido
-
16/12/2017 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 14:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
31/10/2017 14:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *55.***.*78-91 (RECORRIDO) e provido
-
31/10/2017 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2017 09:00:00.
-
31/10/2017 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 30/10/2017 09:00:00.
-
30/10/2017 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/10/2017 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 16:22
Incluído em pauta para 30/10/2017 09:00:00 Sala da 2ª Turma Recursal.
-
29/12/2016 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/12/2016 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2016 13:49
Redistribuído por determinação judicial em razão de sorteio
-
20/09/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 17:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 17:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 15:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/01/2015 16:48
Recebidos os autos
-
22/01/2015 16:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2015 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Voto • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000202-47.2022.8.06.0054
Antonia Maria dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2022 15:07
Processo nº 3001061-85.2023.8.06.0003
Eliete Costa de Oliveira
Cristiano Fontenele Fernandes Pereira Lt...
Advogado: Sandra Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 18:09
Processo nº 0000480-28.2017.8.06.0199
Greiciane de Matos Fontele
Municipio de Martinopole
Advogado: Joe Hallyson Aguiar Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2017 00:00
Processo nº 0200148-06.2022.8.06.0069
Municipio de Coreau
Maria Jose Frota Teles
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 22:54
Processo nº 3001241-45.2023.8.06.0151
Jose Cabral Lima
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 11:07