TJCE - 0046291-50.2014.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172424808
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172424808
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172424808
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172424808
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0046291-50.2014.8.06.0220 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RECORRIDO: HAPVIDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo à ré. O novo prazo é 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172424808
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05/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172424808
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04/09/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 05:58
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 05:58
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:55
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167623628
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167623628
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167623628
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167623628
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167623628
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167623628
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0046291-50.2014.8.06.0220 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RECORRIDO: HAPVIDA DESPACHO A sentença determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da extinção do vínculo empregatício.
O acórdão de Id. 6517985 reformou parcialmente a sentença, fixando a permanência do autor no plano de saúde por prazo indeterminado, mediante assunção do pagamento integral da mensalidade, nos termos do art. 22 da Resolução nº 279/2011 da ANS e art. 31 da Lei nº 9.656/98, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. "Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes litigantes, todavia, dou provimento apenas ao interposto pela parte autora, no sentido de determinar que a reclamada reinclua o reclamante no plano de saúde, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento voluntário da obrigação, desde que o autor assuma o pagamento integral da mensalidade, conforme disposição prevista no art. 22, da Resolução nº 279/2011 da ANS e art. 31 da Lei nº 9.656/98, permanecendo a condenação da parte demandada à indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos mesmos critérios de juros de mora e correção monetária estipulados pela Julgadora singular." O acórdão de Id. 161934232 fixou que a reinclusão deveria ocorrer nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, abrangendo paridade de condições e valores entre ativos e inativos, nos moldes do REsp nº 1.816.482/SP, impondo-se a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento da fase executiva.
O exequente, na petição de Id. 162260782, alegou descumprimento da obrigação e requereu restituição dos valores pagos a maior, no período de 94 meses.
A ré, na petição de Id. 166249514, impugnou genericamente, sem apresentar documentos comprobatórios.
Diante do exposto, intime-se a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os documentos abaixo indicados, sob pena de presumirem-se corretos os valores apontados pelo autor: a) o extrato de pagamentos efetuados pelo autor, no período de 2014 até a presente data; e b) informar/esclarecer os valores cobrados do autor no período, comparando-os aos valores praticados para beneficiários ativos do plano de saúde da AABB - Associação Atlética Banco do Brasil (Id. 162260787), em observância ao julgamento do feito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167623628
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05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167623628
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05/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166608770
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04/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166608770
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02/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166608770
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01/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166608770
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01/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162693135
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162693135
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0046291-50.2014.8.06.0220 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RECORRIDO: HAPVIDA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 99.292,20. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162693135
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30/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:13
Juntada de despacho
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07/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 09:51
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 09:50
Processo Reativado
-
07/03/2025 01:01
Processo Reativado
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26/02/2025 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:34
Juntada de comunicação
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14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89530772
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89530772
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89530772
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89530772
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0046291-50.2014.8.06.0220 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA EXECUTADO: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o apresentado pelo exequente.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89530772
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16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89530772
-
16/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:40
Processo Desarquivado
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15/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87430161
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0046291-50.2014.8.06.0220 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA EXECUTADO: HAPVIDA DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo, ante a manifesta ausência de cabimento.
Com efeito, o art. 41, da Lei nº 9.099/95 indica que "Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." Nesse contexto, analisando o processo, verifica-se que mesmo com a nomenclatura de "sentença", a manifestação de ID 83415694, trata-se de Decisão em embargos declaratórios, tendo em vista que analisou aclaratórios interpostos em face de outra Decisão (ID 79589232).
Sendo assim, não há nos autos nenhum comando sentencial passível de interposição de Recurso Inominado. Ratifico o entendimento anteriormente esposado de que: "Como se vê, não se tratou no feito ou houvera determinação de quais valores deveriam ser cobrados do requerente, motivo pelo qual inviável análise dos fatos à luz de descumprimento. Deverá ser manejada ação autônoma para discussão do aumento sofrido, assim como eventuais restituições." Rejeitado o recebimento do recurso.
Intimem-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87430161
-
29/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87430161
-
28/05/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85912405
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85912405
-
13/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85912405
-
10/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:36
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84101452
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84101452
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84101452
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84101452
-
11/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101452
-
11/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101452
-
11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:11
Juntada de Petição de recurso
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83415694
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83415694
-
01/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83415694
-
01/04/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 23:44
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80611921
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80611921
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03/03/2024 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80611921
-
01/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79589232
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79589232
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79589232
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79589232
-
14/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79589232
-
14/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79589232
-
13/02/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:23
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78763762
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78763762
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78763762
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78763762
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78763762
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78763762
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78763762
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78763762
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78763762
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78763762
-
29/01/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763762
-
29/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763762
-
29/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763762
-
29/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763762
-
29/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763762
-
29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:37
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71983972
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71983972
-
17/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71983972
-
17/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/11/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:21
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VERAS CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:18
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 18:43
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:48
Expedição de Alvará.
-
19/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 26/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/10/2018 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2018 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2018 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2018 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2018 07:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2018 07:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2018 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2018 13:59
Expedição de Alvará.
-
19/09/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2018 13:11
Expedição de Alvará.
-
05/09/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2018 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2018 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2018 10:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2018 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/04/2018 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2015 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/01/2015 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 21/01/2015 23:59:59.
-
15/01/2015 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2015 15:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2015 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/01/2015 10:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/01/2015 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2015 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 07/01/2015 23:59:59.
-
07/01/2015 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2015 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2015 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2015 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2015 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2014 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2014 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2014 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2014 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2014 10:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2014 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2014 23:59.
-
15/07/2014 11:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2014 11:46
Expedição de Citação.
-
08/07/2014 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2014 10:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2014 10:24
Audiência conciliação designada para 25/08/2014 09:30 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/07/2014 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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