TJCE - 3000521-54.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso
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02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:21
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111514469
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111514468
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111514469
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111514468
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21/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111514469
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21/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111514468
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21/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105767875
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105767875
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09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105767875
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105767875
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA BRUNO PENTEADO, RITA ANAZILDA PEREIRA, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, ANILDA MARIA MENEZES PEREIRA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, AURILEIDE ALVES BARBOSA, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, JOÉLIA MARIA TEIXEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA NEUZA SILVESTRE DE MELO, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA, EDILENE DE LIMA VIEIRA, LIGIA PORTACIO DA SILVA, TÉRCIA DANTAS DE SOUSA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados. Narram os requerentes, em síntese, que se inscreveram no concurso público regido pelo edital nº 0001/2020 para os cargos de Professor PEB II.
Destacam que, no concurso, foram ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II). Seguem narrando que foram classificados na categoria de cadastro de reserva, mas que, mesmo após tantas desistências e contratações de servidores temporários, não foram convocados para assumirem os cargos dentro do prazo de validade do concurso. Sustentam, por fim, que, diante dos fatos acima narrados, a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Em razão disso, ajuizaram a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão da liminar para determinar à parte requerida que proceda a imediata nomeação dos requerentes aos cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II).
No mérito, requerem a confirmação da liminar. Instruíram a inicial com os documentos de IDs nºs. 71323074 a 71323313. Despacho determinando a intimação do requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada (ID nº 80603584). Em contestação de ID nº 82665307, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que os requerentes não indicaram de forma detalhada suas colocações e, por conta disso, não demonstraram os fatos constitutivos de seus supostos direitos. No mais, argumentou que os requerentes não fazem jus ao direito pleiteado, tendo em vista não serem possuidores de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito à nomeação. Em razão disso, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela urgência formulado pelos requerentes e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID n.° 83546083. Decisão de ID n.° 85698634, anunciando o julgamento antecipado. É o relatório, em síntese.
Passo a decidir. Sendo a questão de mérito de fato e de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, sobretudo porque a questão fática está documentalmente comprovada, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitadas em sede de contestação.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merecer ser acolhida.
Isto porque o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores.
Assim, indefiro a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
Observo que o concurso em tela foi homologado no dia 29 de dezembro de 2021, devendo, a partir desta data, ser contado o biênio de validade do certame (prorrogável por igual período), período, findo o qual a Administração Pública possui o dever de convocar os candidatos que tenham sido aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso. De mais a mais, a despeito de ter por inconteste que os requerentes foram aprovados para cadastro de reserva para os cargos de professores de educação infantil e 1º ao 5º ano (PEB I e PEB II), e que tal fato lhes garantam expectativa de direito, na forma do entendimento há muito firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, certo é que tal expectativa poderá se convolar em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, por ocasião do RE nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, firmando orientação no sentido de que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - grifei Além disso, importa destacar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, na hipótese de desistência/desclassificação dos candidatos convocados, nasce o direito líquido e certo à nomeação dos próximos candidatos na ordem de classificação, ainda que sejam candidatos que estão no cadastro de reserva. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a desistência de candidato melhor classificado gera automaticamente e de forma imediata o direito à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, tendo em vista que, quando ocorreu a convocação dos candidatos desclassificados/desistentes, restou demonstrado o interesse da Administração no preenchimento do cargo.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/09, demanda análise do conjunto fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial. 2.
Ademais, o entendimento dessa Corte é de que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol.
Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 3.
Agravo Interno do Distrito Federal desprovido. (AgInt no REsp n. 1.576.096/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCON/DF.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. IV -
Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V.
Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI.
Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS n. 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) - grifei Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001952-32.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CARGO DE LABORATORISTA.
IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA.
FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO.
CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO.
INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA SENTENÇA DE 1º GRAU.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM.
EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE.
TEMA 161/STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame. 2.
Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau. 3.
Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga).
Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022. 4.
Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos. 5.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame. 6.
Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo. 7.
Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 8.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) - grifei Ocorre que, apesar de terem sido ofertadas 395 (trezentos e noventa e cinco vagas) de ampla concorrência para os cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEB I) e PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO (PEB II), os requerentes sequer especificaram suas colocações na petição inicial.
Nesse sentido, pontuo que incumbia, do ponto de vista processual, aos requerentes, a comprovação documental de que houve desistência/desclassificação de candidatos que ocupavam posições superiores no certame, alterando, consequentemente, seus posicionamentos na classificação. Por conta disso, analisando as provas constantes nos autos, entendo que os requerentes não lograram êxito em demonstrar que, efetivamente, a mera expectativa de direito, por terem sido aprovados no cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Além disso, a existência de contratações precárias (temporários e/ou terceirizados) para desempenho das funções do cargo almejado, por si só, não basta para atestar a procedência do direito vindicado, uma vez que essa circunstância não implica o surgimento de vagas correlatas no quadro funcional permanente do Município de Cascavel, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I ¿ ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS - 1º AO 5º.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM 5º LUGAR NO CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS PARA O CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS QUE NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 01/2019, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica I ¿ Ensino fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º, constando do edital que não foram ofertadas vagas para tal cargo, mas somente cadastro de reserva.
O candidato galgou a 5ª posição classificável no cadastro de reserva. 3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, na condição de que seja comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva. 4.
O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e nomeação de comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a impetrante não demonstrou cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração em sua nomeação. 5.
A contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 6.
Apelação conhecida e provida.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050415-27.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL.
DIREITO DE NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito. 3.
O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015). 4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 5.
Recurso Ordinário não provido. (destaquei) Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em julgamento datado de 18/06/2019 (Dje 12/08/2019), assentou que "é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço". São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Em julgamento datado de 02/08/2016 (RMS nº 37.704/RO Dje 10/08/2016), a Ministra Regina Helena Costa assentou que "o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental" (destaquei).
Por fim, importa destacar que o concurso em tela fora homologado no dia 29 de dezembro de 2021 e, conforme informações do Município de Cascavel, não houve prorrogação.
Portanto a data de validade do concurso regido pelo edital n. 001/2020 expirou no dia 29 de dezembro de 2023. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito alegado pela parte autora, ou seja, que a mera expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação no período de validade do concurso, impõe-se a improcedência da presente ação. Frise-se, por fim, que em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro.
Consigno, ainda, que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Judiciário, a menos num juízo inicial, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint).
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Cascavel/CE, 26 de setembro de 2024. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito - Respondendo -
08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767875
-
08/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767875
-
08/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105241959
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105241959
-
24/09/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105241959
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105241959
-
23/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105241959
-
23/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105241959
-
23/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2024 12:28
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
11/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85698634
-
29/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000521-54.2023.8.06.0062 DECISÃO Vistos em conclusão.
A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Isso porque, pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental e os elementos constante nos autos afiguram-se suficientes para formação da convicção deste juízo, sendo prescindível dilação probatória. Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Cascavel (CE), data de assinatura no sistema.
Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85698634
-
28/05/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698634
-
28/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RAY SILVEIRA MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83173738
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83173738
-
03/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83173738
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/03/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
28/10/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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