TJCE - 3000521-54.2023.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDREA PAULA MOTA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SILVESTRE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA BRUNO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de VANUZA MARIA LIMA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOELIA MARIA TEIXEIRA LOPES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de EDILENE DE LIMA VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LIGIA PORTACIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RITA ANAZILDA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23640597
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23640597
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000521-54.2023.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES, ANA LUCIA BARBOSA BRUNO, RITA ANAZILDA PEREIRA, MARIA NEUZA SILVESTRE, ANDREA PAULA MOTA ROCHA, AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, FERNANDA MARA MENEZES TEOFILO, MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO, EDILENE DE LIMA VIEIRA, JOELIA MARIA TEIXEIRA LOPES, MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, VANUZA MARIA LIMA DA SILVA, LIGIA PORTACIO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Candidatas aprovadas em cadastro de reserva de concurso público para professores (homologado em 2021) ajuizaram ação contra o Município de Cascavel/CE, pleiteando nomeação com base em preterição arbitrária, devido a contratações temporárias durante a vigência do concurso.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por insuficiência probatória quanto à conversão da expectativa em direito subjetivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) Cerceamento de defesa: se a negativa de produção de provas documentais (contratações temporárias e convocações) violou o devido processo legal; (ii) Preterição arbitrária: se as contratações temporárias pelo Município configuraram desrespeito à ordem de classificação do concurso; (iii) Efeito da expiração do concurso: se o término do prazo de validade do certame obsta o direito à nomeação, caso comprovada a preterição durante sua vigência. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cerceamento de defesa: A sentença violou os arts. 369 e 535 do CPC, ao negar a produção de provas essenciais sob custódia do Município, inviabilizando a comprovação da relação entre contratações temporárias e vagas efetivas. 4.
Preterição arbitrária: Conforme o Tema 784 do STF (RE 837.311), a contratação massiva de temporários pode configurar preterição, exigindo análise probatória detalhada. 5.
Prazo de validade do concurso: A expiração não impede o reconhecimento do direito, se comprovada a preterição durante a vigência (RE 598.099/MS). IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória. __________________ LEGISLAÇÃO CITADA: CF/88: Art. 5º, LIV e LV; Art. 37, IV e IX; CPC: Arts. 357, 369, 487 I, 489 §1º III e IV, 535.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF: Tema 784 (RE 837.311), RE 598.099/MS; STJ: REsp 1.816.786/SP, RMS 20960/SP; TJ-CE: Apelação Cível nº 0200650-48.2022.8.06.0164.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Anilda Maria Magalhães Menezes e demais apelantes contra o Município de Cascavel, no processo nº 3000521-54.2023.8.06.0062, julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que discute a pretensão de nomeação em cargos públicos de professores, com base em aprovação em cadastro de reserva de concurso público homologado em 2021.
Na sentença (id. 18546241), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação de que a expectativa de direito das apelantes (aprovadas fora das vagas imediatas) teria se convertido em direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Destacou-se a inexistência de prova robusta sobre desistências/exonerações de candidatos melhores classificados que alterassem a ordem de convocação, bem como a insuficiência das contratações temporárias para configurar preterição arbitrária, conforme jurisprudência do STF (Tema 784/RE 837.311).
O dispositivo decisório extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (id. 18546253), as apelantes alegam cerceamento de defesa devido à negativa de produção de provas documentais requisitadas ao Município (ex.: número de convocados e contratados temporários), violando os arts. 369 e 535 do CPC.
Sustentam, ainda, nulidade da sentença por suspeição do juiz titular (declarada em id. 90443890) e genéricidade na fundamentação, ao não analisar individualmente as colocações das candidatas, contrariando o art. 489, §1º, III e IV, do CPC.
No mérito, invocam preterição ilegal, apontando a contratação massiva de temporários para os mesmos cargos do concurso durante sua vigência, com base em documentos do Portal da Transparência (id. 87909531) e precedentes como REsp 1.816.786/SP e TJ-BA (APL 0502065-05.2015.8.05.0022).
Requerem a anulação da decisão, o retorno dos autos para instrução probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à nomeação.
Em contrarrazões (id. 18546259), o Município de Cascavel defende a manutenção da sentença, argumentando que as apelantes não comprovaram suas colocações específicas no certame nem demonstraram a existência de vagas efetivas correlatas às contratações temporárias, que obedeceriam ao art. 37, IX, da CF/88.
Ressalta a expiração do prazo de validade do concurso (dez/2023) e a jurisprudência do STF (Tema 784) e do TJ-CE (Apelação Cível nº 0200650-48.2022.8.06.0164), que negam direito subjetivo a aprovados em cadastro de reserva sem comprovação cabal de preterição.
O Ministério Público, em manifestação (id. 20194288), conclui pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a não apreciação do pedido de produção de provas essenciais (art. 5º, LV, CF/88 e art. 357, CPC), citando precedentes como Apelação Cível n. 5333081-81.2022.8.09.0097 (TJ-GO).
Defende o retorno dos autos para regular instrução, a fim de elucidar a relação entre as contratações temporárias e a eventual preterição das apelantes. É o relatório, em síntese.
VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o apelo deve ser conhecido.
II - Mérito: A controvérsia central reside na divergência sobre a suficiência probatória para caracterizar a conversão da expectativa em direito subjetivo, contrastando a exigência de comprovação documental detalhada (defendida pelo Município) com a tese de inversão do ônus da prova ante a recusa em fornecer dados essenciais (sustentada pelas apelantes e pelo MP).
Desde logo, ao analisar o recurso de apelação interposto pelas recorrentes, verifica-se que a sentença de primeiro grau padece de vício insanável relacionado ao cerceamento de defesa, conforme destacado pelo Ministério Público em sua manifestação (id. 20194288), pelos seguintes fundamentos: A jurisprudência consolidada aponta que candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previsto em edital têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisões vinculativas, excetua essa regra em casos de preterição imotivada e arbitrariedade da administração, onde se observa a inequívoca necessidade de convocação do candidato aprovado durante a vigência do concurso, a qual precisa ser demonstrada pelo interessado.
Nesse sentido, confiram-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)" No caso dos autos, o magistrado destacou que, embora incontroversa a aprovação no certame, as autoras não especificaram suas colocações na inicial nem comprovaram, de forma cabal, que desistências ou exonerações de candidatos melhores classificados as incluíssem no número de vagas originais, conforme exigido pelo Tema 784 do STF (RE 837.311).
Ressaltou ainda que as contratações temporárias, por si só, não configuram preterição arbitrária, pois atendem a necessidades transitórias da administração, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, sem implicar a existência de vagas efetivas correlatas, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.816.786/SP) e do TJ-CE (Apelação Cível nº 0200650-48.2022.8.06.0164).
Observa-se, entretanto, que tais colocações em parte esbarram na realidade fática dos autos e em outra levam a um paradoxo processual em que a parte foi punida pela falta de provas cuja produção lhe foi indevidamente negada pelo próprio juízo.
Nesse aspecto, ressalta-se que a parte completamente dissociada da realidade fática é quanto à suposta ausência de demonstração da relação com as respectivas colocações obtidas pelas autoras no certame público, o que já havia sido feito bem antes da sentença (id. 18546232).
Outro ponto a ser destacado é quanto à suposta insuficiência probatória.
Ora, não pode o autor afirmar que o Administração mantém ilegalmente terceirizados e comissionados para o exercício da função do cargo pleiteado sem qualquer demonstração cabal de tais alegações: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE VISTOR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
NÃO-OCORRÊNCIA PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos aprovados.
II - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há nomeação de candidato em desrespeito à ordem de classificação ou contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes.
III - Na espécie, os recorrentes não demonstraram que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração vinha procedendo a novas contratações temporárias de servidores. Recurso ordinário desprovido. (STJ - 5ª Turma - RMS 20960 / SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0191071-9 - Relator (a) Ministro FELIX FISCHER (1109) - Data do Julgamento: 19/04/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 04/06/2007 p. 381)" Todavia, as autoras peticionaram, após intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide (id. 18546227), pela requisição de informações ao Município sobre contratações temporárias e convocações (id. 18546237), o que não foi analisado pelo juízo.
Assim, destaca-se: o magistrado julgou antecipadamente o mérito sem apreciar o pedido de requisição de documentos fundamentais, ignorando que a comprovação da relação entre as contratações temporárias e a existência de vagas efetivas dependia de dados sob custódia exclusiva do ente público.
Tal omissão não apenas macula a regularidade do processo, como afasta a possibilidade de análise isenta do mérito, já que a fundamentação da sentença recorrida repousou em premissa fática incompleta - a ausência de provas sobre desistências e exonerações -, sem considerar que a própria Administração detinha os meios para esclarecer tais questões.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer que o cerceamento de defesa ocorre quando o julgamento antecipado inviabiliza a produção de provas indispensáveis à formação do convencimento judicial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide sem a produção das provas requeridas pela parte, a sentença ou o acórdão fundamenta-se na ausência de comprovação do direito alegado pelo vencido. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.962/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 184.595/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017); ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2.
Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido.
Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense. (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017); PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EXISTÊNCIA. 1.
As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.474.230/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024);" No caso em tela, a requisição de informações sobre contratações temporárias e convocações era medida essencial para verificar se a conduta do Município caracterizou preterição arbitrária, nos moldes do Tema 784 do STF (RE 837.311): "Tema 784 do STF - Direito subjetivo a nomeação - requisitos Tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Assim, a sentença recorrida, ao negar sequer a instrução probatória, impede a análise desses aspectos, perpetuando decisão fundada em premissas frágeis e incompletas.
Por fim, a expiração do prazo de validade do concurso não obsta o reconhecimento do direito das autoras, pois a controvérsia refere-se a atos praticados durante a vigência do certame.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do TJCE asseguram que, comprovada a preterição no período de validade, o direito subjetivo persiste, ainda que o concurso tenha expirado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL .
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público .
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento .
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO .
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível .
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração . É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público .
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS .
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RE 598.099/MS .
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA.
RE 658.026/MG . 1.
Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.Inteligência do RE 598.099/MS, rel .
Ministro Gilmar Mendes. 2.
A caracterização da contratação temporária como ato ilegal exige da parte interessada a comprovação e a demonstração dos elementos estabelecidos no RE 658.026/MG, rel .
Ministro Dias Toffoli. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 68657 MG 2022/0100273-9, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA EX OFFICIO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CARGO DE LABORATORISTA.
IMPETRANTE ORIGINALMENTE CLASSIFICADO PARA O CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA VAGA.
FATOR SUPERVENIENTE EXCEPCIONAL.
CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PASSA A INTEGRAR O LIMITE PARA A APROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO.
CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO.
INATIVIDADE DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO OU RECEIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA SENTENÇA DE 1º GRAU.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO DECISUM.
EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO AO IMPETRANTE.
TEMA 161/STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sentença do Juízo de 1º grau referente à concessão de mandado de segurança e ao direito do impetrante de assumir o cargo de laboratorista no serviço público municipal após a desistência do primeiro colocado em concurso público, em face de sua posição na lista de candidatos do certame. 2.
Inicialmente, impende salientar que o mandado de segurança afigura-se como meio de garantir a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica em face de violação ou justo receio de sofrê-la advindo da ação de autoridade de qualquer categoria ou função, conforme determina o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 14, § 1º da lei supracitada, a sentença que conceder a segurança requestada deverá ser obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, o que consubstancia a remessa determinada de ofício pelo magistrado de 1º grau. 3.
Destarte, conforme demonstram os autos, o impetrante integrou a lista do concurso público do Município de Jaguaribe ocupando a segunda colocação para o cargo de laboratorista do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), ficando fora do limite de vagas ofertadas (uma vaga).
Porém, o primeiro colocado, aprovado para a função supracitada, apresentou termo de desistência em caráter irrevogável e irretratável em 30 de setembro de 2022. 4.
Nessas circunstâncias, resta configurada a existência de um direito líquido e certo do impetrante que se encontra sob risco de violação pela inatividade do ente federativo municipal referente à convocação para a função de laboratorista, em face do prazo de vigência do concurso público, posto que a desistência do primeiro colocado constituiu fator superveniente que alterou a ordem de classificação e colocou o impetrante dentro dos limites estabelecidos pelo edital para assumir a vaga no certame.
Portanto, ocorreu a convolação da expectativa de direito em um direito subjetivo, sendo obrigação do Poder Público observar o caráter extensivo da garantia à nomeação, agindo também em conformidade com o edital, observada a mudança posterior na classificação dos candidatos. 5.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o julgamento do RE 598.099 com repercussão geral firmada pelo Tema 161, entende que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame. 6.
Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento semelhante ao da Corte Suprema na matéria da extensão do direito à nomeação aos candidatos do cadastro de reserva quando, devido a fatores excepcionais que alterem o seu posicionamento na classificação, passem a integrar a lista de aprovados para ocupar vaga nos quadros do serviço público, restando configurado o direito subjetivo. 7.
Em conclusão, resta configurada a estrita observância da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau à forma e ao conteúdo da legislação, bem como à jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, o contexto analisado enseja o improvimento do reexame necessário determinado de ofício, posto que inexistem vícios no decisum.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 8.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença inalterada. (Remessa Necessária Cível - 0200974-15.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023)" Em conclusão, é de rigor reconhece-se a nulidade do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com produção das provas requeridas, sob pena de afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88)
III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, com o consequente o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com produção das provas requeridas. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23640597
-
18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 10:01
Conhecido o recurso de ANA LUCIA BARBOSA BRUNO - CPF: *68.***.*41-20 (APELANTE), ANDREA PAULA MOTA ROCHA - CPF: *26.***.*89-53 (APELANTE), ANILDA MARIA MAGALHAES MENEZES - CPF: *84.***.*11-20 (APELANTE), AURELIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *00.***.*86-66
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802922
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802922
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000521-54.2023.8.06.0062 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802922
-
27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201006-58.2022.8.06.0062
Franklin Barroso Gondim
Municipio de Cascavel
Advogado: Helvys Amaro dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 15:10
Processo nº 3000146-67.2023.8.06.0122
Bernadete Serafim Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 18:50
Processo nº 3000077-82.2023.8.06.0074
Francisca Gelma Lopes de Araujo
Cagece
Advogado: Alan Felipe Costa Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 15:40
Processo nº 3000356-12.2024.8.06.0049
Cicero Monteiro da Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 09:58
Processo nº 3000521-54.2023.8.06.0062
Fernanda Mara Menezes Teofilo
Municipio de Cascavel
Advogado: Ray Silveira Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2023 15:07