TJCE - 3000167-05.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904629
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904629
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000167-05.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VASCONCELOS RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000167-05.2023.8.06.0167 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indébito concernente a tarifas bancárias.
Adu-z a autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$ 10.000,00. Contestação não apresentada.
Sentença (ID. 8070687): Julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em virtude da incompetência dos juizados especiais.
Recurso Inominado (ID. 8070690): A parte autora, ora recorrente, sustenta a irregularidade na cobrança de tarifas bancárias.
Afirmou, ainda, a ausência de prova complexa.
Pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões (ID. 8070844): o demandado defende a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a validade de descontos de tarifas bancárias que não teriam sido materializadas em contrato.
A relação jurídica contro-vertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constituti-vos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de ser-viços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a contro-vérsia de-ve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços bancários, de-vendo, contudo, as tarifas estarem de-vidamente pre-vistas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respecti-vo ser-viço autori-zado pre-viamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão -vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços por parte das instituições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que pre-vistas em norma padroni-zadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusi-vidade" ( AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de pacote de ser-viços são fatos incontro-versos, conforme se -verifica nos extratos de ID. 8070659.
O banco acionado, por sua -ve-z, alega que a parte autora autori-zou os descontos.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira, embora tenha colacionado cópia do alegado instrumento firmado pela promovente, o documento não possui assinatura a rogo e nem assinatura de duas testemunhas, constando apenas suposta digital da contratante (ID. 8070677).
Ademais, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que a recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Anafabeto" (ID. 8070653).
Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante.
A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Referida forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que a pessoa analfabeta possui de tutelar seus direitos, frente às exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente, para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidirem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, incisos III e IV).
Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Ocorre que o instrumento anexado pelo banco recorrido não preenche, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil, vez que ausente a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, razão pela qual há de ser reconhecida sua invalidade.
Portanto, a situação concreta atrai a declaração de nulidade do negócio jurídico, face à inobservância aos requisitos formais previstos no artigo 595 do Código Civil, bem como impõe a restituição da quantia indevidamente descontada.
Quanto a forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promovido não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Em relação à pretensão de danos morais, restaram configurados no caso específico, pois o autor suportou por vários anos, descontos indevidos incidentes em sua conta bancária face à cobrança de uma tarifa por ele não contratada, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus proventos.
Interpretação diversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do -valor a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00, o qual re-vela-se suficiente para reparar o prejuí-zo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, (1) declarar inexigibilidade das cobranças referentes à ""TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4"" na conta da parte autora; e (2) condenar o banco promo-vido ao ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício pre-videnciário da requerente, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento inde-vido; e (3) condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
20/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904629
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20/06/2024 12:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: *43.***.*63-68 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605304
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000167-05.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605304
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29/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605304
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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