TJCE - 3000398-51.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87430268
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000398-51.2024.8.06.0117 AUTOR: FABIO RODRIGUES DA COSTA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 87430263.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87430268
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28/05/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87430268
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28/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:41
Homologada a Transação
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28/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80147823
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80147823
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22/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80147823
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22/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:03
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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