TJCE - 3000066-29.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença lançada nos autos da ação indenizatória que MARIA DE LURDES DE LIMA move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de ID 89392403 contando com a quitação ofertada pelo credor (ID 89401476 ). A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará para levantamento pelo Sistema de Alvarás Eletrônicos do TJCE dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz -
24/06/2024 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 06:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12416580
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12416580
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000066-29.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA DE LURDES DE LIMA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MARIA DE LURDES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um cartão de crédito consignado que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Não apresentou o instrumento do contrato em análise ou documento equivalente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral por entender que o banco não trouxe provas da suposta contratação; em se dispositivo: I.declarar inexigível o débito de Reserva de Margem Consignável; II.Determinar, a compensação/repetição, nos seguintes termos: a. das parcelas pagas, separar juros e pagamento de capital; b. o valor liberado a título de mútuo - R$ 1.2046,00 - deve sofrer acréscimo da SELIC a cada vencimento, sendo que tal consectário - que inclui correção e juros - deve ser pago pela autora. c. as amortizações de capital não devem ser restituídas, e a parte a título de juros - diminuído do devido por força da SELIC - deve ser restituído em dobro; d. caso haja quitação do contrato nos moldes acima, todas as parcelas ulteriores à liquidação devem ser repetidas em dobro e. os valores a repetir devem ser acrescidos de atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; Condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção a partir desta sentença pelo indexador INPC além de juros de 1% ao mês desde a citação [o que faço, dada a natureza contratual do vínculo mantido entre as partes].
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença.
Alega preliminarmente incompetência por necessidade de perícia.
No mérito afirma que a sentença seria extra petita em relação ao ressarcimento em dobro; cerceamento de defesa diante da não determinação de audiência de instrução; e impossibilidade de sentença ilíquida nos juizados.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores das condenações.
Passo à análise só mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
A recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica.
Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.
Em relação a alegação da recorrente de que a sentença é extra petita entendo que não merece prosperar.
Na exordial houve o pedido de devolução em dobro do valor pago indevidamente, situação que inclui os juros pagos pelo promovente.
Desse modo, a condenação da parte recorrente à devolução em dobro dos juros, não vai além do pedido feito pelo autor na petição inicial; sendo apenas um detalhamento deste.
Ainda em sede de preliminar de recursal a promovida alega cerceamento de defesa devido à ausência de audiência de instrução.
Não lhe assiste razão.
Desnecessária a oitiva da parte autora, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, eis que os fatos que o recorrente afirma que são questionáveis se encontram provados.
Ademais, o juiz, como destinatário das provas, é quem dita a necessidade ou não da produção destas.
Quanto à argumentação da recorrente de que a sentença proferida foi ilíquida, entendo que não merece prosperar.
Os contornos da lide permitem que o quantum a ser restituído seja fixado com base nos valores aferidos por cálculos aritméticos elaborados quando do cumprimento de sentença.
Desse modo, não há complexidade que demande a utilização de perícia contábil, bem como não há razões para considerar a sentença ilíquida.
Nesta toada, temos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REPELIDAS.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE (ART. 39, IV e V, DO CDC).
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3) Não se pode ter por ilíquido o decisum que depende de meros cálculos aritméticos.
Ademais, conforme entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73)".
REsp 1.455.521/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018.
Nos termos da Súmula 318/STJ: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida". (…) (TJAP- RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012358-72.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Setembro de 2019).
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou qualquer documentação probatória de sua tese recursal (Id. 10121601).
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12416580
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12416580
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28/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12416580
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28/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12416580
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28/05/2024 18:04
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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30/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
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30/11/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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