TJCE - 3001114-93.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12563098
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001114-93.2022.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANA MARIA SILVA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, vergastando a decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de ANA MARIA SILVA LOPES. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. A instituição bancária recorrente apresentou a minuta de acordo de Id. 8339517, requerendo a homologação da transação, com a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Por se constatar que o advogado do Banco promovido detinha poderes para transigir limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram proferidos os despachos de Ids. 8481641 e 10453091, determinando a sua intimação para regularizar a procuração, uma vez que o valor acordado ultrapassa referido limite. Petição intermediária (Id. 12517808 - 12517813), em que o Banco demandado requereu a juntada da procuração do advogado que participou do acordo, conforme a determinação judicial, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a análise do pedido homologatório. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id. 8339517 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id. 8297979 e 12517811. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id. 8339517, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se na origem, devendo a parte autora recorrida ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 27 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12563098
-
28/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12563098
-
28/05/2024 17:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2024 15:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12424876
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12424876
-
21/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12424876
-
20/05/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10453091
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 10453091
-
11/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10453091
-
11/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA LOPES em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8483334
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8483333
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8481641
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8481641
-
17/11/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8481641
-
17/11/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8481641
-
16/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0678129-08.2012.8.06.0001
Francisco Rubens Rodrigues Viana
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Walter Sergio de Souza Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2012 15:37
Processo nº 3001557-78.2022.8.06.0091
Centro Sul Locacao de Veiculos LTDA - ME
Milton Gomes de Oliveira Filho
Advogado: Cicero Chaves de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 10:24
Processo nº 3001532-53.2023.8.06.0019
Eudora Comercio Varejista de Cosmeticos ...
Edilane dos Santos Lima
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:10
Processo nº 3001532-53.2023.8.06.0019
Edilane dos Santos Lima
Eudora Comercio Varejista de Cosmeticos ...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 10:23
Processo nº 3000374-28.2023.8.06.0062
Francisco Delvanei Castro Machado
Municipio de Cascavel
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 15:41