TJCE - 0223589-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0223589-26.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRVAO INTERNO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DERMOMIX COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ESTÉTICA LTDA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por DERMOMIX COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E ESTÉTICA LTDA, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID nº 12387034), complementado pelos julgamentos de aclaratórios (ID nº 18528916), que não deu provimento ao seu agravo interno. A irresignação (ID n° 19737398) foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 927, I e III, do CPC e ao art. 3º da LC nº 190/22. Contrarrazões no ID n° 18723709. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais (Id n° 19737400) e a tempestividade do recurso. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O caso em tela envolve a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Em situações semelhantes, nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Mais recentemente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:51
Juntada de despacho
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26/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição inicial
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26/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:35
Concedida em parte a Segurança a DERMOMIX COMERCIO DE COSMETICOS E ESTETICA LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
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17/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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26/02/2023 03:46
Decorrido prazo de Coordenador de Administracao Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/02/2023 08:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
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23/10/2022 22:34
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2022 15:23
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2022 22:14
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2022 22:14
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/04/2022 10:45
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2022 10:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01999899-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2022 09:59
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31/03/2022 21:29
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 14:08
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/063642-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando Jose da Silva Coelho
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30/03/2022 11:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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