TJCE - 0051457-78.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14130257
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14130257
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30/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051457-78.2021.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Agravado: ANTONIA AURILANDIA DOS SANTOS PINHEIRO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14130257
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28/08/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 19:53
Decorrido prazo de ANTONIA AURILANDIA DOS SANTOS PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11867547
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28/05/2024 19:45
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051457-78.2021.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDA: ANTONIA AURILANDIA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 8366130), interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra acórdão (ID 7640735) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, não conhecendo da remessa necessária e negando provimento à apelação apresentada pelo ente municipal. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (fl. 6) Contrarrazões (ID 10801326). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Registro, inicialmente, que, embora tenha sido citado o Tema repetitivo 1075 no acórdão impugnado, não é o caso de negar seguimento ao recurso, pois a questão discutida no mencionado tema, referente a progressão funcional, não se confunde com o caso dos autos, servindo sua citação para ilustrar o entendimento do STJ sobre a inaplicabilidade do princípio da reserva do possível ao caso em tela. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. O insurgente alegou contrariedade aos arts. 16, 21, e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais passo a transcrever: Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Em exame minucioso dos autos, observo que o colegiado não se manifestou acerca dos dispositivos legais apontados como violados e seus correlatos conteúdos, e o insurgente não opôs embargos de declaração de modo a exigir a manifestação sobre o assunto. Assim, resta ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis analogicamente aos recursos especiais. A propósito, assim dispõem as súmulas citadas: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11867547
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27/05/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11867547
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27/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
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27/03/2024 22:30
Conclusos para decisão
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14/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10536004
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10536004
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19/01/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10536004
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19/01/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/11/2023 21:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA AURILANDIA DOS SANTOS PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA AURILANDIA DOS SANTOS PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 7640735
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13/09/2023 13:00
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 7640735
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12/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/08/2023 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/08/2023. Documento: 7571451
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7571451
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07/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 21:31
Juntada de Petição de intimação de pauta
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04/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:45
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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