TJCE - 3000210-88.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814695
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814695
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814695
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814695
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000210-88.2024.8.06.0010 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA ORIGEM: 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença parcialmente procedente proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco de Araujo Ferreira.
O autor alegou não reconhecer dívida que motivou negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, requerendo a retirada da restrição e a condenação ao pagamento de danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa por descumprimento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente comprovou a legitimidade para negativar o nome do recorrido mediante prova da cessão de crédito; (ii) estabelecer se, em razão da ausência dessa prova, está configurado o dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 da referida norma. 4. Incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da dívida e da cessão de crédito, o que não foi feito pelo recorrente, que deixou de apresentar o termo de cessão individualizado. 5. A ausência de demonstração da legitimidade para cobrança configura inscrição indevida, gerando o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no STJ de que o dano moral, nesse contexto, é in re ipsa. 6. O valor fixado de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável, proporcional e alinhado à jurisprudência da Turma Recursal, não comportando revisão por esta instância. IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 537; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 20; CC, arts. 186, 388 e 927; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 3001937-32.2022.8.06.0017, Rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 31.07.2024.
TJMT, Recurso Inominado Cível nº 1008327-30.2020.8.11.0002, Rel.
Juíza Lúcia Perfuffo, j. 01.09.2020.
TJSP, Apelação Cível nº 1011188-63.2020.8.26.0004, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, j. 25.03.2022.
STJ, AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por Francisco de Araujo Ferreira, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte promovente que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de dívidas com a parte promovida, contudo, não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais.
Juntou aos autos comprovação da negativação (Id. 19839437). Adveio sentença (Id. 19839467), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR nulo o contrato de número Nº 0000440636103060 nos termos do artigo 20 do CDC.
II) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome do autor do rol dos inadimplentes referente ao débito contestado na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo". Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 19839481), que pleiteia a reforma da sentença, reiterando que há relação jurídica entre as partes, que foi comprovada a contratação e que devem ser desprovidos os pedidos exordiais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 19839489), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tendo a promovente alegado o ocorrido, compete à promovida a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, por parte da instituição financeira e a necessidade de indenização por danos morais.
Anoto, desde já, que não há de prosperar a argumentação recursal.
No caso concreto, a empresa recorrente não comprovou a regularidade da cessão de crédito a fim de legitimar a respectiva cobrança da dívida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pois bem.
No caso dos autos, a empresa requerida alega que, no dia 16/08/2021, a parte autora realizou contrato de renegociação de dívida, sob nº 441632701, no valor total de R$ 3.516,20, a ser pago em 24 parcelas de R$ 258,85, com o banco Losango.
Ato contínuo, defende que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre o BANCO LOSANGO S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e com isso se tornou a relação jurídica legítima e, consequentemente, a negativação devida.
Contudo, o que se percebe nos presentes autos é que a empresa Cessionária, na fase instrutória, deixou de juntar aos autos prova da suposta cessão creditícia realizada.
Portanto, tendo em vista a incidência da inversão do ônus da prova, é incumbência da empresa promovida afastar a pretensão da parte promovente por meio da produção de provas, considerando a impossibilidade de a autora produzir prova negativa, qual seja, a de que não contraiu a dívida ora questionada.
Nesse contexto, apesar de a promovida alegar que é cessionária de débito cedido pela empresa BANCO LOSANGO S.A., não cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório previsto no inciso II, do art. 373, do CPC.
Quanto ao tema, colaciono precedente desta relatoria e arestos abaixo: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSERÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO BANCO DE DADOS DO "SERASA".
INSURGÊNCIA AUTORAL EM RELAÇÃO À NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRATIVA DA EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DA PROMOVIDA PARA PROCEDER A RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019373220228060017, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO - CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - JUNTADA DE CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E TERCEIRA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida". (TJMT.
Recurso Inominado Cível nº 1008327-30.2020.8.11.0002.
Turma Recursal Cível.
Juíza Relatora Lúcia Perfuffo.
Data de julgamento: 01/09/2020) Assim, uma vez realizada a inscrição de modo indevido, nasce um ato ilícito por parte do recorrente, oriundo de um fato do serviço, passando a existir, como consequência, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo prejudicado.
O artigo 14 da legislação consumerista regula que a responsabilidade do prestador de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que exista juntamente com o nexo causal.
Os danos morais estão devidamente comprovados, uma vez que a recorrida passou por situação vexatória ao ser surpreendida por ter o seu nome negativado indevidamente por quem não comprovou possuir legitimidade para efetuar a cobrança.
De mais a mais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de provas da ocorrência do referido dano, conforme julgado abaixo colacionado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, o qual, em casos como o presente, é tido por presumido, sem a necessidade de se comprovar sua repercussão, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente ao quantum indenizatório dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este não comporta modificação, por não se mostrar um valor excessivo ou irrisório, uma vez o juiz deve levou em conta o equívoco da promovida, o transtorno sofrido pela parte autora, além do caráter preventivo, compensatório e pedagógico da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem, devendo a revisão do montante ocorrer quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que não vislumbro ser o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814695
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02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814695
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27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012741
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012741
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012741
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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