TJCE - 3000723-41.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de YAGO CARNEIRO AZEVEDO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13847125
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13847125
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000723-41.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AGUIAR E RODRIGUES LTDA RECORRIDO: TIM S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000723-41.2022.8.06.0167 RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDA: AGUIAR E RODRIGUES LTDA-ME (MARIA BETÂNIA COELHO AGUIAR RODRIGUES) JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DO CONTRATO PARA ALÉM DO PERÍODO INICIALMENTE PREVISTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RENOVAÇÃO.
MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA RÉ.
MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO EM GRAU RECURSAL EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela TIM S.A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Cível e Criminal de Sobral/CE, nos autos da A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por AGUIAR E RODRIGUES LTDA-ME (MARIA BETÂNIA COELHO AGUIAR RODRIGUES). Narra a promovente na inicial de id. 10514211 que foi surpreendida com a cobrança de R$ 6.985,89 pela promovida em novembro de 2021, afirmando que tal cobrança advém de planos de serviços diferentes do originalmente contratado, sendo constantemente cobrada em horários inconvenientes, sendo notificada e incluída em cadastro de maus pagadores por dívida que não considera cabível.
Em seus pedidos requer: tutela provisória para retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores, declaração de inexistência do indébito, restituição do indébito e danos morais no valor de R$ 17.200,00.
A promovida por seu turno, apresentou contestação de id. 10514297 alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, impugnando a concessão de liminar, gratuidade judiciária e o valor da demanda, defendendo a validade da contratação, regularidade das cobranças e negativação da promovente, reiterando que inexiste dever de restituir ou indenizar. Na réplica de id. 10514306 a promovente reitera as razões de sua inicial. Adveio, então, a sentença de id. 10514315, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: "INDEFERIR o pedido de condenação em danos materiais; CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Declaro a inexistência do débito no valor de 6.985,89 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente à multa da quebra do contrato, devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo; sob as penas legais.
Ainda, CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a Demandada a retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais)" Irresignado o promovido interpôs recurso inominado de id. 10514320, objetivando a reforma integral da sentença de origem.
Contrarrazões no id. 10514330, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente inclui-se no conceito de fornecedora e a recorrida no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a efetiva contratação de serviço de telefônicos, bem como sobre a legalidade da cobrança efetuada pela empresa recorrente, tendo em vista a negativa de contratação pelo consumidor. Conforme trechos de conversa entre o preposto do recorrente e a recorrida apresentada pelo promovente, no ID 10514217, a parte não apenas não anuiu ao novo contrato/prorrogação, como informou que realizaria portabilidade para outra empresa. Destaca-se, ainda, que a prova de contratação é um contrato de adesão desacompanhado de qualquer dado identificador da cliente ou mesmo de seus documentos pessoais, como se percebe no id. 10514216. Inequívoca também a prova da cobrança e negativação dos novos valores supostamente contratados pela notificação do Serasa no id. 10514218. Diante da alegação de ausência de recontratação, caberia à empresa promovida/recorrente tem o ônus de comprovar a contratação pelo cliente, de acordo com as exigências legais, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a empresa recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que deixou de anexar qualquer contrato, seja físico, eletrônico ou por contato telefônico, que demonstrasse a anuência do promovente em relação ao serviço referido, que pudesse justificar as cobranças realizadas. Cumpre pontuar que, como prova, a empresa limitou-se a apresentar capturas de tela (ID 10514297) - de suposto cadastro da parte promovente no seu sistema interno. Alegou que não possui dados/contratos atuais em virtude da realização do procedimento de portabilidade, porém, tais documentos são completamente unilaterais e não demonstram minimamente a adesão do cliente ao plano de telefonia imposto. Com efeito, tendo em vista que não restou demonstrada, em momento algum do processo, a formalização do suposto contrato, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em provar o lastro contratual que legitimasse a cobrança impugnada.
Portanto, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio e da respectiva dívida como decidido na origem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos." Verifica-se, portanto, que a parte recorrida está a apontar a existência de falha no serviço prestado pela empresa reclamada, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme exposto acima, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Assim, incorreu em falha a recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao realizar a renovação do contrato e em proceder as cobranças indevidas . Neste contexto, a jurisprudência adverte que, em casos de sucessivas renovações de planos telefônicos, não há renovação automática do prazo de fidelidade, por contrariar o direito do consumidor de buscar melhores ofertas no mercado, dada a dinamização dos serviços de comunicação atualmente prestados.
Veja-se: Telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade - Renovação automática da prestação de serviços que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização - Impossibilidade de prorrogação automática do mencionado prazo, na hipótese de contrato estabelecido entre operadora de telefonia e pessoa jurídica, consoante publicação expedida pela ANATEL - Abusividade configurada - Tendo a autora efetuado a rescisão dos contratos de telefonia após o término do prazo de fidelização inicial de 24 meses, não há que se falar em incidência de multa por cancelamento dos contratos, razão pela qual ela é inexigível - Pedido procedente - Apelo provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260161 SP XXXXX-16.2020.8.26.0161, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 26/08/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021). Com efeito, tendo em vista que não restou demonstrada, em momento algum do processo, a formalização do suposto contrato, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em provar o lastro contratual que legitimasse a cobrança impugnada.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, Logo, deve ser mantida a sentença de origem também neste ponto. As alegações da recorrente de que a autora não comprovou danos morais capazes de ensejar indenização não merecem prosperar, uma vez que o dano moral, in casu, se configura na modalidade in re ipsa, pelo simples lançamento indevido do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. No que tange ao quantum da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, quando de sua fixação, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, a fim de evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor a ser arbitrado deve, então, atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não volte a repetir o ato.
Assim, com relação ao valor fixado na decisão de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entende-se que deve ser readequado, em consideração aos padrões do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais em casos semelhantes.
Dessa forma, hei por bem reduzir o valor arbitrado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando a sentença de origem apenas neste aspecto.
Neste sentir é a Jurisprudência das Turmas Recursais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. "O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Assim, com relação ao valor fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido, visto que é coerente perante o caso". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000544720178060010, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2020) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Fixação do montante indenizatório em R$ 4.000,00, considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo compensatório da reparação, cuja fixação se deu considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, mantido o quantum nos termos da sentença. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005455720178060009, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/12/2019).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para determinar a redução do valor arbitrado na condenação por dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a correção e juros decididos nos termos delineados na origem, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Condeno a parte, recorrente vencida, em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
12/08/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847125
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12/08/2024 10:09
Conhecido o recurso de AGUIAR E RODRIGUES LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-24 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12592036
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000723-41.2022.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12592036
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28/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592036
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28/05/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 11:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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