TJCE - 3000042-82.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON RIBEIRO SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 17:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON RIBEIRO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 17402834
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24/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17402834
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23/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17402834
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23/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:35
Não conhecido o recurso de FRANCISCO CLEITON RIBEIRO SOUSA - CPF: *61.***.*47-49 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON RIBEIRO SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12602659
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000042-82.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO CLEITON RIBEIRO SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ, MUNICIPIO DE TIANGUÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, com competência de Juizado Especial, que indeferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ação principal nº 3001567-36.2023.8.06.0173 (ID: 78154489).
A parte agravante objetiva, em síntese, a concessão da tutela de urgência para que o Município de Tianguá e o Estado do Ceará forneçam o medicamento CANABIDIOL 23,75 MG, 6 GOTAS de 12 em 12 HORAS.
A irresignação apresentada pela parte atendera à disposição legal, encontrando-se o presente agravo tempestivo. Agravante beneficiária da justiça gratuita. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face dos entes federados acima identificados, objetivando, em síntese, a concessão do medicamento acima transcrito em virtude do seu diagnóstico de FIBROMIALGIA, OMBRALGIA BILATERAL e DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA LOMBO-SACRA (CID 10: M79.9/M75/M57). É um breve relato.
Decido. O cerne da questão controvertida consiste na possibilidade de conceder a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante.
Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Nesse sentido: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifos nossos) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso). No presente caso, a solicitação médica constante no laudo circunstanciado (ID: 69779007 e ID: 69779009) dos autos originais consigna que a concessão do medicamento solicitado pelo médico é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento determinado pela equipe médica, haja vista ser a autora representada judicialmente pela Defensoria Pública do Ceará.
Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL).
PRELIMINAR REJEITADA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DOENÇA GRAVE.
OSTEOPOROSE AVANÇADA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DESPROVIDOS. 1- Por se tratar de direito à saúde, o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública em defesa de direito individual indisponível.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde, razão pela qual qualquer deles possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que envolve a matéria.
Inteligência do art. 23, II, da CF.
Precedente do STF em sede de repercussão geral (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulg. 13-03-2015 public 16-03-2015). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3 - Infere-se dos autos que a substituída, pessoa idosa, padece de osteoporose em estágio avançado, tendo-lhe sido prescrito o uso do medicamento Prolia (Denosumab) para o tratamento da patologia, mediante injeções subcutâneas a cada seis meses, conforme indicação médica.
Consta dos fólios, igualmente, que aquela experimentara reações adversas ao fazer uso, anteriormente, da droga disponibilizada pelo SUS. Ausente, portanto, ofensa à regra constitucional de igualdade de tratamento prevista no art. 196 da CF. 4 - O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal (arts. 5º, caput; 6º, caput; e 196), cabendo, portanto, aos entes públicos assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Estado do Ceará e pelo Município de Itapipoca. 5 - Inoponibilidade da teoria da reserva do possível, porquanto não se está exigindo qualquer prestação descabida dos apelantes, mas tão somente o custeio de medicamentos indispensáveis para o tratamento de saúde da substituída, desprovida de recursos financeiros para tanto.
Ademais, os autos se ressentem da comprovação de que a prestação imposta acarretará desordem nas finanças públicas. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para coibir o descumprimento de determinação judicial, em especial nas hipóteses de fornecimento de medicamentos. 7 - Remessa necessária e apelações desprovidas. (TJ/CE, APL nº 0012321-28.2014.8.06.0101, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 12/06/2017). Acerca do Canabidiol, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do RE 1165959, com repercussão geral, que cabe ao Estado fornecer medicamentos que, mesmo sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tenham sua importação/comercialização autorizada pela instituição. Evidente que deve ser observada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de ele ser substituído por outro previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Vejamos tese fixada no Tema 1161 do STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Restou consignado, ainda, no referido RE, que a importação do Canabidiol é autorizada pela Anvisa, fixando a Resolução RDC 17/2015 procedimento no tocante à autorização sanitária das empresas para fabricação e importação, além de requisitos ligados a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização com fins medicinais.
Por tal razão, o fato de não constar o produto nas listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS não impede que o poder público possa fornecê-los a quem não tem meios de financiar o tratamento da doença.
O Tribunal de Justiça do Ceará vem concedendo o medicamento em questão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
TRATAMENTO PARA PORTADOR DE AUTISMO.
TEMA Nº 793/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
RESOLUÇÃO Nº 327/2019 DA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO.
TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA Nº 106).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMAR PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por PEDRO GIORDANIO BARRETTO DE SOUZA, menor impúbere representado por sua genitora, FLAVIA DOREA BARRETTO DE SOUZA, em desfavor de ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral para obtenção do medicamento Canabidiol NuNature (17,18 mg/mL). 2.
Importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro. 3.
De fato, o fármaco Canabidiol NuNature (17,18 mg/mL), produto à base de Canabidiol não é incorporado ao SUS, não está presente na lista atualizada da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME.
Entretanto, o Canabidiol é um produto que possui autorização para importação e comercialização no Brasil, a exemplo de autorizações sanitárias concedidas a diversos produtos com princípio ativo CANNABIS SATIVA. 4.
Especificamente quanto ao fármaco receitado à parte autora, Canabidiol NuNature (17,18 mg/mL), este possui autorização sanitária concedida pela ANVISA, conforme constante em pesquisa ao site da Agência Reguladora. 5.
Assim, no caso em comento, presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), porquanto restou demonstrada por laudo médico fundamentado expedido por médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a existência de autorização sanitária pela ANVISA, o que supre, por analogia, o registro do medicamento. 6.
A pretensão do apelante encontra-se em consonância com a Ordem Constitucional vigente, no sentido de que incumbe às Unidades Federativas assegurar o direito à vida e à assistência médica, conforme artigos 5º e 196 da Constituição Federal, de modo a garantir o direito à vida, no que se inclui o fornecimento de medicamento. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar procedente a ação e determinar o fornecimento da medicação requerida na inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0016930-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O âmago da lide ora apresentada consiste em analisar se inexiste obrigação, por parte da Apelante, de fornecer o fármaco em prol do Apelado, tendo em vista que o referido tem como base canabidiol. 2.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária elaborou a Nota Técnica nº 35/2023 apresentando a lista de produtos derivados de cannabis aptos a importação.
Dentre eles, consta o fármaco pleiteado pelo Apelado (EVR Hemp Oil CBD), razão pela qual não merece prosperar a alegação de que o referido fármaco não tem sua importação autorizada pelas autoridades competentes. 3.
A Corte Cidadã promoveu uma distinção em sua jurisprudência com vista a autorizar o fornecimento de fármacos pelo plano de saúde que, embora não possuam registro na ANVISA, possuam importação autorizada, fato este que atribuiria maior segurança sanitária ao fármaco. 4.
Embora a Apelante suscite que a ausência de eficácia do uso de medicamentos à base de canabidiol para tratamento de epilepsia, não logrou êxito em colacionar aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de eficácia do tratamento prescrito pelo profissional que acompanha o caso. 5.
A Lei nº 9.656/98 estabeleceu dois critérios alternativos que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol supramencionado: a) comprovação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, b) existência de recomentação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
Quanto ao primeiro requisito, rememora-se que a orientação do STJ elenca que se deve considerar que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento como é suficiente para evidenciar a segurança sanitária do medicamento.
Portanto, a situação sob análise se amolda perfeitamente ao disposto no §13º do art.10 a Lei nº 9.656/98, razão pela que deve ser reconhecida a obrigação da apelante em fornecer e custear o fármaco pleiteado. 7.
Nas hipóteses onde os ocorre a recusa do fornecimento de fármacos pelo plano de saúde, é pacífico o entendimento nesta 2ª Câmara de Direito Privado de que tal recusa constitui violação à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a barreira do mero dissabor e configurando modalidade de dano in re ipsa. 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0171160-24.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 30/11/2023) Ressalta-se, ainda, que a parte autora, através dos relatórios e receituário médicos constantes nos ID's de nº 69779007 e 69779009 (dos autos principais nº 3001567-36.2023.8.06.0173) comprova a necessidade de realização do tratamento diante de complicações existentes, notadamente as dores incapacitantes que trazem prejuízo à funcionalidade do agravante.
No que tange ao perigo de dano resta o mesmo evidente, uma vez que o relatórios médicos acima citados informam a necessidade do início do tratamento o quanto antes, sob pena de danos à saúde da parte autora, encontrando-se, portanto, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, o pleito da parte agravante igualmente encontra-se em consonância com o Tema 106 do STJ (RESP 1657156/RJ), o qual fixou a tese de que os medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Diante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requestada, a fim de determinar que o Município de Tianguá e o Estado do Ceará, ora agravados, forneçam o medicamento CANABIDIOL 23,75 MG, na forma prescrita pelo médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser exigível após cinco dias contados da intimação do promovido desta decisão, limitada ao teto provisório de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º CPC.
Condiciono a obrigação de fornecimento à renovação do laudo médico a cada 6 (seis) meses, a fim de sustentar a necessidade da manutenção da prestação continuativa (Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, de 15 de maio de 2014). Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta.
Intimem-se as partes ora agravadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários e URGENTES. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12602659
-
28/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12602659
-
28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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