TJCE - 0050109-53.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12903258
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903258
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050109-53.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050109-53.2021.8.06.0094 RECORRENTES: Geralda da Silva E Banco Bradesco S/A RECORRIDOS: Banco Bradesco S/A E Geralda da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ipaumirim RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
BANCO APRESENTOU O CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
DEVER DE RESTITUIR.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES OU DOBRADA A DEPENDER DA DATA DO DESCONTO CONFORME PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ.
INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NO CASO CONCRETO.
CABÍVEL A LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA REFORÇAR A FINALIDADE PEDAGÓGICA DO INSTITUTO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ALTERAR A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, LIMITAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADA E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos Inominados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Geralda da Silva em desfavor do Banco Bradesco.
Em síntese, consta na inicial (ID 10165804) que a promovente foi surpreendida ao descobrir descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado nº 015061336.
Por isso, requereu a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, a condenação do banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e de pagar indenização por danos morais.
Em Contestação (ID 10165829), no mérito, o banco sustentou a legitimidade das cobranças, afirmando que houve anuência da consumidora em relação ao empréstimo, que, inclusive, gerou o pagamento de R$ 1.094,74 para conta de sua titularidade, conforme documentação acostada.
Em Réplica (ID 10165833), a promovente reiterou a necessidade de anulação do contrato "totalmente em branco".
Após, adveio a Sentença (ID 10165847), julgando procedente a ação para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 015061336, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu; d) Deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, no tocante ao contrato alegado, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; e) Indeferir o pedido contraposto de compensação de valores, uma vez que o promovido não comprovou o depósito do referido empréstimo em favor da promovente.
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 10165851), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a regularidade da contratação foi demonstrada, inexistindo ato ilícito a ensejar o dever de restituir ou indenizar.
Assim, pugnou pelo afastamento das condenações impostas; subsidiariamente, pela redução dos danos morais, devolução do indébito na forma simples, compensação dos valores, exclusão, redução ou limitação do valor da multa por descumprimento.
A promovente também interpôs Recurso Inominado (ID 10165860), sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, para que sirva como medida punitiva e didática para o banco, gerando desestímulo a esse tipo de conduta ilícita.
Contrarrazões pelo banco, ID 10165867.
Contrarrazões pela promovente, ID 10165869. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da promovente/recorrente, ante o pedido formulado nesta fase e documentos que denotam a sua hipossuficiência econômica.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo - no caso do banco; justiça gratuita - promovente) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados e passo a fundamentar a presente decisão. 1) DO RECURSO INOMINADO DO BANCO PROMOVIDO (ID 10165851).
PARCIALMENTE PROVIDO. I) Preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeitada.
Sustenta o recorrente a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, afirmando que não houve resistência/recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente.
Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível em razão do art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, rejeito a preliminar arguida. II) Mérito.
Empréstimo Consignado por Pessoa Analfabeta.
Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 015061336, que gerou descontos no benefício previdenciário da sra.
Geralda da Silva (promovente, ora recorrente), que é pessoa analfabeta (vide Carteira de Identidade, Procuração e Declaração de Pobreza com aposição de digital, assinatura a rogo e de testemunhas - IDs 10165807, 10165805 e 10165806); bem como se tal contratação gerou danos materiais e morais a serem ressarcidos.
Conforme consta dos autos, a promovente sustenta que os descontos praticados em sua aposentadoria são indevidos, pois a contratação do referido empréstimo é inválida.
Para comprovar os descontos, apresentou nos autos cópia da Consulta de Empréstimo Consignado - ID 10165808, que contém as seguintes informações (em "Empréstimos Bancários"): Contrato nº 015061336 (empréstimo por consignação): Início de contrato: 06/07/2018 Início de desconto:08/2018 Data Inclusão: 08/07/2018 Situação: Ativo Valor emprestado: R$ 1.094,74 Valor da Parcela: R$ 30,10 Parcela/total: 28/72
Por outro lado, o banco sustentou a validade da contratação e apresentou nos autos os documentos a ela relacionados: "Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Empréstimo Consignado nº 15061336-9 - emitida pelo Banco Mercantil do Brasil, em nome da promovente, contendo autorização para desconto em folha de pagamento, datada de 09/07/2018, bem como Declaração de Residência, ambos contendo a aposição de uma digital (atribuída à cliente) e a assinatura de duas testemunhas.
Ademais, consta em anexo cópia da identidade da promovente, cartão CPF e comprovante de residência, bem como os documentos de identificação pessoal das duas testemunhas subscreventes (Gabriela da Silva e Vanessa dos Santos Oliveira).
Posto isso, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pela promovente junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, sobretudo, por tratar-se de consumidora analfabeta.
Sabe-se que o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a formalização por instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas, além da aposição da digital, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente, que objetivam respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado (art. 6º, inciso III, do CDC).
A propósito, sobre o tema, convém mencionar o teor da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." Posto isso, analisando a documentação apresentada, nota-se que o instrumento contratual colacionado pelo banco (ID 10165830) não possui assinatura a rogo (mas apenas a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas), desrespeitando, portanto, requisito essencial para sua validade (art. 595, CC), o qual serve para assegurar a plena ciência (pela consumidora analfabeta) dos termos pactuados.
Assim, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo, deve ser mantida a ANULAÇÃO do contrato e o consequente dever do banco de cessar os descontos, restituir os valores indevidamente descontados e de indenizar a parte pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJ/CE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE - Nº PROCESSO: 3000080-75.2023.8.06.0126 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal - EVALDO LOPES VIEIRA - Juiz Relator, Data de publicação: 27/09/2023) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil.
Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022) No caso, o banco não adotou as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, agindo de forma negligente ao promover descontos indevidos na aposentadoria da promovente, sem possuir contrato válido (apto a autorizá-los).
Tal fato configura falha na prestação de serviço, conforme previsto no art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos (como é o caso dos autos), por isso, assume os riscos da atividade empresarial.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Sobre a restituição do indébito via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, por inexistir nos autos prova da má-fé do banco, considerando que os descontos objetos dessa ação (até o ajuizamento) foram anteriores a 30/03/2021, impõe-se a reforma da sentença quanto à forma de restituição do indébito: devendo ser na forma simples para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021 e, na forma dobrada para as parcelas (porventura) descontadas após o mês de março de 2021, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ.
Sobre o pedido de compensação financeira com o valor supostamente emprestado, este não merece acolhimento, visto que o banco promovido, no momento processual próprio, deixou de acostar documentação apta a comprovar o efeito depósito/liberação/transferência do valor indicado na CCB respectiva (R$ 1.094,74) para conta bancária de titularidade da contratante.
Ademais, quando ao pedido de exclusão ou redução do valor da multa por descumprimento aplicada (R$ 200,00 por cada desconto), este também não merece acolhimento, posto que o valor fixado não é desproporcional, ademais, sua minoração afetaria a finalidade coercitiva da medida.
Inobstante, cabível apenas a limitação do total da multa, que ora fixo no máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Finalmente, quanto aos danos morais, reconhecida a nulidade da contratação, deve ser mantida a obrigação de ressarcimento dos danos morais sofridos.
Sobre o quantum indenizatório, deixo para analisar no tópico adiante, por ser o objeto do recurso da parte promovente. 2) DO RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE (Id 10165860).
PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é considerado presumido, pois decorre da subtração direta de verba alimentar, tornando-se dispensável a prova do prejuízo sofrido pelo consumidor.
Nesse contexto, a recorrente pleiteia a majoração da indenização fixada pelo juízo de origem: de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00.
Para a quantificação da indenização, deve-se levar em consideração o grau de culpa, a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes.
Nesse contexto, considerando os valores descontados, o porte econômico das partes e o grau da ofensa, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização fixada merece ser majorada.
Considerando os parâmetros acima descritos e tendo em vista os patamares indenizatórios praticados nas Turmas Recursais do TJ/CE em casos similares, majoro a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que desempenha o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza, sem representar enriquecimento sem causa para a ofendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando sentença de origem, para: a) Alterar a forma de restituição do indébito (parcelas relativas ao empréstimo já descontadas da aposentadoria da promovente) para que ocorra na forma simples para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021; e na forma dobrada apenas para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021 (EAREsp 676608/STJ); com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, cada desembolso (Súmula 43, STJ); b) Limitar o total máximo da multa por descumprimento aplicada (astreintes) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (data da publicação do Acórdão) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condeno os recorrentes, parcialmente vencidos, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade no caso da promovente (Geralda da Silva), por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
19/06/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903258
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19/06/2024 15:54
Conhecido o recurso de GERALDA DA SILVA - CPF: *03.***.*58-00 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12594306
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 0050109-53.2021.8.06.0094 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Edison Ponte Bandeira de Melo (Juiz Suplente) -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12594306
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28/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594306
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28/05/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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