TJCE - 3002493-17.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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25/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JANE MARY DA SILVA MAIA em 21/11/2024 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JANE MARY DA SILVA MAIA em 21/11/2024 23:59.
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29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JANE MARY DA SILVA MAIA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15546681
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15546681
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08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15546681
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02/11/2024 12:52
Prejudicado o recurso
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01/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:34
Decorrido prazo de JANE MARY DA SILVA MAIA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14856322
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14856322
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002493-17.2024.8.06.0000 - Agravo Interno em Agravo de Instrumento Agravante: Município de Aracati Agravado: Jane Mary da Silva Maia DESPACHO Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao Agravo Interno, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14856322
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03/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JANE MARY DA SILVA MAIA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:58
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12558083
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 30002493-17.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Aracati Agravado: Jane Mary da Silva Maia Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACATI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 3000835-47.2024.8.06.0035) impetrado por JANE MARY DA SILVA MAIA contra ato atribuído ao Prefeito de Aracati/CE, à Secretária Municipal de Educação e à Secretária Municipal de Planejamento e Administração, deferiu a tutela requerida (ID nº 12509378), nos seguintes termos: Assim, vislumbro a provável violação ao direito líquido e certo do(a) impetrante, e, ainda, o risco de sobrevir o perecimento do benefício caso haja demora na prolação do provimento final de mérito.
Assim sendo, presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a justificarem um provimento de urgência assecuratório, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, com base no poder geral de cautela do juiz previsto no art. 798 do CPC e no art. 7º inciso III da Lei nº 12.016/2009 - para DETERMINAR à autoridade coatora a implantação do benefício denominado de "licença especial" à impetrante JANE MARY DA SILVA MAIA, no prazo de 5 dias, até deliberação posterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de descumprimento.
Em suas razões (ID nº 12509376), o ente recorrente alega, em suma: i) ausência de demora excessiva e injustificada da Administração na análise do requerimento administrativo; ii) necessidade de incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) questionável constitucionalidade do direito à licença especial previsto na Lei Orgânica do Município, nos termos de precedentes jurisprudenciais do TJCE em casos análogos; iv) ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar em primeiro grau.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em anexo, documentação (ID nº 12509379, 12509380, 12509377, 12509378). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o relator, após o recebimento do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente e cumulativamente demonstrados pela parte recorrente. À parte recorrente, cabe demonstrar claramente a existência de tais requisitos; já à relatoria, sem adentrar no âmago da controvérsia, analisar se efetivamente se fazem presentes.
Dessa forma, além do encargo de ter que evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante tem o dever de comprovar o perigo concreto de dano que desaconselhe a instauração do contraditório, bem como a espera do julgamento meritório por parte do órgão colegiado competente - ônus do qual não se desincumbiu, na hipótese.
No caso, embora tenha pleiteado a suspensão da decisão a quo, a parte recorrente não logrou demonstrar o risco de dano concreto que a decisão recorrida teria o condão de causar.
Quanto a isso, trouxe argumentos que sequer têm pertinência com a questão ora debatida, ao afirmar que "nem o Município se configura na situação de prestar caução, haja vista o perigo de dano reverso, ao ter retirado de circulação valores que seriam destinados, prioritariamente, a bens e serviços essenciais" e, mais adiante, requerer "a liberação do valor depositado judicialmente, uma vez que o Município é solvente." Por se tratar de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), o pedido desacompanhado de motivação idônea não é suficiente ao seu deferimento.
Nesse sentido, colaciono precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).
NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz.
Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso, como na hipótese contida no parágrafo único do art. 995 do CPC. 2.
Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, além do encargo de ter que demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante deve comprovar o perigo concreto de dano que desaconselhe a instauração do contraditório e a espera do julgamento de mérito pelo órgão colegiado, ônus do qual não se desvencilhou na hipótese. [...] 4.
Também não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do agravo de instrumento a justificar a suspensão dos efeitos do comando judicial vergastado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0620990-52.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) (destacou-se).
Dessa forma, nos limites da presente cognição (sumária), não vislumbro outra providência a não ser indeferir a suspensividade requerida em razão do não cumprimento de um dos requisitos para sua concessão, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12558083
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27/05/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12558083
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27/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 23:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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