TJCE - 0278099-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25328487
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25328487
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0278099-23.2021.8.06.0001 APELANTE: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: RESTAURANTE ORDONES LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25328487
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16/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RESTAURANTE ORDONES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19908089
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19908089
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0278099-23.2021.8.06.0001 APELANTE: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: RESTAURANTE ORDONES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSENTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito ajuizada pelo apelado, julgou o feito improcedente, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
O apelante busca a reforma da decisão para reconhecimento do direito à percepção de honorários sucumbenciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte vencedora faz jus à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor previsto na tabela da OAB/CE e nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça, quando concedida, não exime a parte beneficiária da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apenas suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
A sucumbência da parte autora é manifesta, uma vez que seu pedido foi julgado improcedente, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, caput, do CPC. 5.
Nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 6.
A tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode ser utilizada como referência na fixação equitativa dos honorários, mas não vincula o julgador, sendo apenas diretriz orientadora. 7.
Considerando o baixo valor atribuído à causa e a necessidade de assegurar uma remuneração justa aos advogados da parte vencedora, é cabível a fixação dos honorários por equidade, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1692023 e REsp 1699851 (Tema Repetitivo 986); STJ, REsp 1.933.685/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.524.416/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 27/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cleto Gomes Advogados Associados contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito ajuizada por Restaurante Ordones Ltda em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará - Enel. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 332, II e III, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a improcedência liminar do pedido.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração pelo apelante, os quais restaram rejeitados. Inconformado, Cleto Gomes Advogados Associados interpôs recurso de apelação, no ID 13954477, sustentando a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à percepção de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), conforme previsto na tabela da OAB/CE e nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Contrarrazões no ID 13954482. Parecer do Ministério Público, sem manifestação quanto ao mérito, no ID 16132708. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Como relatado, a sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente sem fixar os honorários advocatícios, motivo pelo qual o apelante busca modificar a decisão, defendendo seu direito ao recebimento dos honorários. Pois bem. Cumpre assentar, de início, que a gratuidade de justiça, quando deferida, possui eficácia que se estende a todas as instâncias e a todos os atos do processo, dispensando renovação do pedido, salvo revogação expressa pelo juízo ou tribunal, conforme disposto no art. 9º da Lei 1.060/1950. No caso em análise, verifico que a empresa autora não formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial ou em momento posterior.
Além disso, ainda que houvesse deferimento da justiça gratuita, tal condição não a eximiria da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que restou sucumbente.
A concessão da gratuidade teria como efeito apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A sucumbência da autora é manifesta, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
No julgamento do REsp 1692023 e do REsp 1699851, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, firmou a tese de que a TUSD e a TUST devem integrar a base de cálculo do ICMS de energia elétrica quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, independentemente de ser ele livre ou cativo. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Embora haja a possibilidade do proveito econômico da parte vencedora ser utilizado como critério para a fixação dos honorários, trata-se, no caso, de valor ilíquido, o que impossibilita sua utilização como base para a condenação em sucumbência. Os honorários advocatícios, sendo uma obrigação acessória instituída em favor dos advogados da parte vencedora, devem ser necessariamente líquidos ou, no mínimo, liquidáveis a partir de uma obrigação principal ilíquida da parte.
Todavia, não podem, por si só, ser objeto de liquidação de sentença (REsp nº 1.933.685/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 31/03/2022). Nesse sentido, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), no proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, na impossibilidade de mensurá-lo por ser ilíquido, no valor atualizado da causa (sempre líquido). No presente caso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi atribuído no momento do peticionamento eletrônico da inicial de primeiro grau no Portal e-SAJ, constando nos dados cadastrais da ação naquele sistema.
No entanto, esse montante é significativamente baixo e não serve como base adequada para a fixação da verba de sucumbência.
Assim, visando garantir uma remuneração justa aos advogados da parte vencedora, a fixação dos honorários deve se dar com fundamento na equidade, conforme sustenta o recorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no âmbito do Tema Repetitivo 1076 (grifei): ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC regulamenta a questão (grifei): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Sublinho que a tabela da OAB deve ser utilizada apenas como referência pelo julgador ao arbitrar os honorários por equidade, funcionando como uma diretriz ao magistrado, uma vez que, para os próprios advogados, possui caráter meramente recomendatório, conforme prevê a legislação. Dessa forma, entendo que a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza exclusivamente orientadora e, por esse motivo, não vincula o julgador, devendo a fixação dos honorários advocatícios observar as particularidades do caso concreto.
Esse é o entendimento adotado pelo STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ADOTAR A TABELA DA OAB.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
VALOR FIXADO.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/ STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3.
Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Para a fixação dos honorários, o magistrado deve, portanto, observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim tem decidido essa Corte de Justiça (grifei): Ementa: Direito processual civil. recurso de apelação. ação declaratória de repetição de indébito.
Demanda julgada improcedente.
Ausência de Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. recurso conhecido e provido. sentença reformada. 1.
Caso em exame: Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda, contudo, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se cabe condenação à parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Razões de Decidir: 3.1 Considerando que a empresa apelada foi a parte vencida na demanda e em observância à aplicação do princípio da causalidade, verifica-se a necessidade de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão no art.85 do CPC. 4.
Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01581411420198060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
Caso em exame 1. O recurso.
Apelações interpostas contra sentença que deixou de fixar honorários advocatícios à parte sucumbente (autora da ação). 2. Fatos relevantes. (i) O magistrado de primeiro grau deixou de apreciar e julgar pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora da ação, sendo que tal omissão não fora suscitada pela demandante, posteriormente; (ii) O valor da causa não foi modificado no curso da ação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) reconhecer se a empresa autora é beneficiária da justiça gratuita; (ii) saber se é possível a alteração do valor da causa na presente fase processual; (iii) saber se é devida a condenação da autora a pagar honorários advocatícios, e, sendo a resposta afirmativa, identificar a base de cálculo para a fixação dos honorários.
III.
Razões de decidir 4.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito.
Justiça gratuita não reconhecida em virtude da não apreciação do pedido no Juízo a quo, ausente o pedido em sede recursal. 5.
O valor da causa não foi modificado pelo magistrado, de ofício; nem as partes se insurgiram, no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. 6.
Sendo ilíquido o proveito econômico dos vencedores e muito baixo o valor atribuído à causa, mostra-se legal a fixação dos honorários com base na equidade, servindo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB de orientação, não vinculando o julgador, que deve se basear na realidade do caso concreto, de acordo com as balizas dispostas no art. 85, § 2º do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelações parcialmente providas. (APELAÇÃO CÍVEL - 01055631120188060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024) No que se refere ao zelo e ao trabalho dos advogados apelantes, é inegável que atuaram com diligência ao longo processo, sempre em defesa dos interesses de seus clientes. Ainda que a matéria envolva certo grau de complexidade, trata-se de tema amplamente debatido nas Cortes Superiores e reiteradamente analisado em casos similares, o que reduz a necessidade de aprofundado estudo jurídico pelos causídicos. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento, para, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC, reformar parcialmente a sentença adversada tão somente para condenar a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da sociedade de advogados recorrente. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/05/2025 23:19
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 23:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19908089
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29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 08:59
Conhecido o recurso de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 69.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406528
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406528
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0278099-23.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406528
-
09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14694430
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14694430
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14694430
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24/09/2024 19:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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