TJCE - 0051927-18.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12706532
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706532
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 12685608) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024 Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional. -
05/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706532
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05/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12522547
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28/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A em desfavor de ANTONIO BENICIO MOREIRA ABREU que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú (ID. 12495173), a qual julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento definitivo da negativação objeto da demanda, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 3.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável ao autor, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que houve falha do serviço pela ausência de notificação prévia à negativação, de modo que o dever do órgão mantenedor foi cumprido intempestivamente, contrariando a legislação, no seguinte sentido: "No presente caso, restou incontroverso o ilícito (pois notificação aconteceu posterior a inclusão do nome do requerente) e o nexo de causalidade (demostrando a irregularidade praticados pela ré), cumprindo aferir-se a existência, ou não, de lesão à moral decorrente da situação experimentada pela parte autora.
Como se segue a seguir: E no presente caso, houve a notificação, e foi enviada no dia 10 de outubro de 2019, ou seja, dias após a inclusão em seus cadastros, que se deu no dia 08 de outubro de 2019, como fica demostrado nos autos (id. 29650947 e 29650948).
Assim, razão assiste à parte autora, ao passo que é imprescindível a comunicação prévia quanto a negativação dos dados cadastrais da parte consumidora, a fim de evitar constrangimentos indevidos em razão da constrição.
Ademais, incumbe ao réu o ônus de comprovar que procedeu com a notificação prévia da parte autora, acerca da inscrição negativa em sua base de dados, o que não se verifica nos autos". (grifos acrescidos) 8.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a mesma tese trazida em sede de contestação no sentido de que houve notificação prévia e regular e que foram cumpridos os requisitos para inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos. 9.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a procedência do pedido autoral se deu pela intempestiva notificação, a qual de fato ocorreu, porém, sem cumprir os ditames legais, haja vista que foi enviada após o nome do autor já ter sido incluído no cadastro restritivo.
Nesse sentido, a parte não conseguiu comprovar que a prévia notificação, a fim de subsidiar seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 10.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 11.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 12.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 13.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 14.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12522547
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27/05/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12522547
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27/05/2024 10:51
Não conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRIDO)
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25/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/05/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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