TJCE - 3000420-48.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 03/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ERENICE MENDES VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ERENICE MENDES VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12759825
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12759825
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000420-48.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ERENICE MENDES VIEIRA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer dos recursos para dar provimento ao da autora e negar provimento ao do ente político, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000420-48.2022.8.06.0160 [Gratificação Natalina/13º salário] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelada: ERENICE MENDES VIEIRA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO ABONO DO FUNDEB E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO E PROVIDO O AUTORAL. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7°, VIII e 39, §3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 3.
A Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, prevê expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral da servidora, que compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço), o que ampara a pretensão autoral. 4.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba deveria ter sido creditada. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelos conhecidos; desprovido o interposto pelo ente político e provido o da autora, para reformar a sentença apenas quanto à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer dos recursos voluntários, para negar provimento ao do Município de Santa Quitéria e dar provimento ao autoral, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Necessária e Apelações Cíveis que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Petição inicial: narra a Promovente, servidora efetiva municipal (professora) que jamais recebeu 13º salário com base na remuneração integral, além de ter cobrado o IRRF sobre verbas do abono do FUNDEF de 2021 de forma indevida.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do 13º salário com base na remuneração integral, do abono proveniente do FUNDEB, da restituição do imposto cobrado a mais, do precatório relativo às diferenças salariais do extinto FUNDEF, além de solicitar a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte junto à Receita Federal do Brasil, aplicando a alíquota mês a mês.
Contestação: alega que não ocorreu retenção ilegal de imposto de renda, pois por se tratar de abono salarial, é uma renda sujeita à tributação.
Aduz que a reclamante recebeu à época seu abono salarial conforme previsão legal, sendo tributado na forma da legislação fiscal vigente da Receita Federal, afastando, assim, o dano material.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente público a pagar o 13º salário com incidência sobre a remuneração integral, e as diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal; a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021; restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, atualizado; e a realizar o pagamento do abono do FUNDEB aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Sentença remetida para reexame. Embargos de Declaração opostos pela autora, apontam omissão e erro material.
Aclaratórios parcialmente acolhidos pela Sentença de Id. 12325524.
Recurso (autora): requer não seja excluído o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do décimo terceiro, tendo em vista que não ingressou com ação própria individual visando se discutir exclusivamente tal inserção.
Recurso (Município): sustenta que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal, a qual inexiste, não encontrando respaldo jurídico a pretensão da autora.
Quanto à retenção do imposto de renda, alega que não houve dano material ou moral causado à servidora pelo pagamento do abono salarial.
Aduz que a conduta da administração municipal foi pautada pela legalidade e transparência, pelo que requer a improcedência da ação.
Contrarrazões do Município no Id. 12325535 e da autora no 12325538.
Manifestação ministerial alheia ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora (diferenças do 13º salário e a gratificação natalina de 2017 a 2022, tendo como parâmetro a remuneração integral da autora), consoante § 2º do art. 292 do CPC, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ.
Por essa razão, não conheço da remessa necessária, porém, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
Infere-se dos autos que a promovente, servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, mantém vínculo funcional de 100 (cem) horas mensais, com admissão em 31/03/2003 - vide Ficha Financeira de Id. 12325505.
Na hipótese, a causa de pedir versa sobre direito de servidora pública municipal ao recebimento dos valores relativos às diferenças de gratificação natalina, utilizando como base de cálculo a remuneração integral percebida, com a inclusão do abono do FUNDEB.
Efetivamente, nos termos do art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
Se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - negritei Ainda, a Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (RJU), prevê expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral da servidora, que compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço), o que ampara a pretensão autoral.
Veja: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 avos (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A/1993, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos.
Em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, impõe-se destacar que o referido fundo tem natureza remuneratória, conforme se infere do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.494/2007, que assim prescreve: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Nesse sentido, cumpre observar julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DO FUNDEB TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação Civil Pública interposta em desfavor do Município de Tauá, em cujo feito restou proferida sentença pela procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar aos autores os valores relativos as diferenças da gratificação natalina utilizando como base de cálculo a remuneração integral percebida, inclusive, abono do FUNDEB, condenando ainda o ente municipal à implantação da fórmula de cálculo para futuras gratificações natalinas, fixando condenação honorária. 2.
A Lei Nº 11.494/2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22 estabelece que os fundos incidirão sobre o total da remuneração do servidor, o mesmo raciocínio utilizado em relação a gratificação natalina. 3.
Cabível o pagamento dos valores pleiteados com aplicação dos encargos legais. 4.
Condenação honorária as ser fixada pelo juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Remessa conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa conhecida e provida em parte, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0002307-90.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) - negritei Logo, a gratificação natalina deve incidir sobre a remuneração total recebida pela servidora, inclusive o abono do FUNDEB e deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço), pois conforme se depreende dos dispositivos da norma local (Lei 081-A/1993), a remuneração corresponderá ao vencimento do respectivo cargo, acrescido dos benefícios permanentes ou temporários percebidos à época pelo seu ocupante.
Com efeito, o direito da parte autora se encontra albergado pela Constituição Federal e pela legislação municipal, devendo-se alterar a sentença apenas quanto à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à data de propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 219, §4º do CPC).
Quanto à condenação do demandando em retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) e em restituir o Imposto de Renda retido a mais sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, observa-se que o Município recorrente aplicou o regime de tributação inadequado.
Dessa forma, ao repassar os valores à servidora, efetuou o desconto na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela servidora, o que fez com que fosse aplicada a alíquota máxima do imposto, não aplicando o estabelecido no art. 12-A da Lei 7.713/98, in verbis: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Com isso, conclui-se que na incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida não merece reforma quanto a esse pedido, pois aplicou corretamente o direito, determinando a retificação da DIRF e a restituição do valor indevidamente recolhido.
Isto posto, não conheço da remessa necessária e conheço dos recursos, para negar provimento ao apelo do Município de Santa Quitéria e dar provimento ao autoral.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
21/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759825
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 09:41
Conhecido o recurso de ERENICE MENDES VIEIRA - CPF: *00.***.*62-99 (APELANTE) e provido
-
11/06/2024 09:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601655
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000420-48.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601655
-
28/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601655
-
28/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 23:22
Recebidos os autos
-
12/05/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000094-50.2024.8.06.0053
Lucia da Silva Brito
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 10:27
Processo nº 3002389-09.2024.8.06.0167
Raimunda das Chagas de Jesus
Aapen Processamento de Dados Cadastrais ...
Advogado: Francisco Isaias Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:59
Processo nº 3002389-09.2024.8.06.0167
Raimunda das Chagas de Jesus
Aapen Processamento de Dados Cadastrais ...
Advogado: Francisco Isaias Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 09:09
Processo nº 3000766-15.2022.8.06.0090
Jose Honorio Dantas Mariano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 16:40
Processo nº 0206790-65.2023.8.06.0293
Estado do Ceara
Zenaide Aguiar Monteiro
Advogado: Felipe Alvernaz Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 09:32