TJCE - 0206790-65.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ZENAIDE AGUIAR MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ZENAIDE AGUIAR MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759472
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759472
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0206790-65.2023.8.06.0293 - Remessa e Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado(a): ZENAIDE AGUIAR MONTEIRO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI (PRIORIDADE 01).
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE PACIENTES CONFORME RESOLUÇÃO Nº 2.156 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 2.
No caso dos autos, a parte autora, com quadro de Parada Cardiorrespiratória (CID 10: I 46.9), deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento da Cidade de Caucaia/CE, necessitando, em caráter de urgência, de internação em Leito de UTI. 3.
A documentação trazida aos autos, em especial o Relatório Médico, é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade de internação da parte autora no leito ora requerido judicialmente, tendo, inclusive, sido indicada a prioridade médica, segundo critérios de admissão de pacientes em UTI, conforme Resolução 2.156/16, do Conselho Federal de Medicina - CFM. 4.
Internação judicial subordinada ao exame do médico intensivista, profissional habilitado para a condução do processo. 5.
Nesse contexto, correto o entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará a disponibilizar, em favor da parte autora, o Leito de UTI requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. 6.
Além disso, infere-se que o julgado de 1º grau condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. 7.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ, e, nesse ponto, ser acolhido o apelo do Estado do Ceará e parcialmente a remessa necessária. 8.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para dar parcial provimento à remessa e provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por ZENAIDE AGUIAR MONTEIRO, representada por Júlio Félix Pinto Monteiro, em face da parte recorrente, julgou procedente o pleito autoral, para o fim de determinar que o ente público disponibilizasse, em favor da parte autora, Leito de UTI.
Honorários sucumbenciais arbitrados contra os promovidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará, defendendo a inexistência de proveito econômico nas causas relativas ao direito à saúde, pugna pela reforma do julgamento de 1º grau, a fim de que os honorários sejam fixados, em valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disposição do §8º do Art. 85 do CPC/15.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso oficial, mas pela manutenção da sentença recorrida (ID nº 12412659). É o relatório.
VOTO Tratando-se de sentença oposta à fazenda pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas nos §§3º e 4º do Art. 496 do CPC/15, hei por bem conhecer do recurso oficial (remessa necessária), e da apelação interposta pelo Estado do Ceará, passando, a seguir, a analisá-los conjuntamente.
A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente a pretensão autoral, obrigando a parte recorrente a disponibilizar, em favor da parte autora, Leito de UTI, tendo, para tanto, condenado o ente público promovido em honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88.
Vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
De acordo com a regra constitucional acima mencionada, cabe ao Estado, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, implementar políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde.
Nesse prisma, é de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Aliás, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, tendo firmando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ademais, o direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Quadra registrar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente.
Não é o caso, pois, de invasão do Poder Judiciário na seara administrativa, mas apenas e tão somente, de garantir direito que a Constituição Federal assegura.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde.
Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
No caso dos autos, a parte autora, com quadro de Parada Cardiorrespiratória (CID 10: I 46.9), deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento da Cidade de Caucaia/CE, necessitando, em caráter de urgência, de internação em leito de UTI.
A documentação trazida aos autos é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade de internação da parte autora no leito ora requerido judicialmente, tendo, inclusive, sido indicada a prioridade médica, segundo critérios de admissão de pacientes em UTI, conforme Resolução 2.156/16, do Conselho Federal de Medicina - CFM.
Acrescente-se, ainda, que o relatório médico, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do paciente quanto ao Leito de UTI requerido, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação.
Outrossim, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que também não foi impugnado pelo ente público demandado.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, devidamente confirmada no julgamento da demanda, observou a ordem de prioridade indicada pelo médico que assistiu a parte autora (Prioridade 01), bem como subordinou a internação judicial ao exame do médico intensivista, profissional habilitado para a condução do processo.
Nessa linha é o entendimento deste Tribunal de Justiça, demonstrado pelo julgado a seguir colacionado: Remessa Necessária Cível Impetrante: Ângela Pacheco Leite Remetente: Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Impetrado: Município de Fortaleza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ADEQUADO PARA TRATAMENTO.
LEITO DE UTI.
UPA NÃO ATENDE AS NECESSIDADES DO PACIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o relatório médico na pág. 6, visualiza-se que a paciente encontra-se na UPA DA PRAIA DO FUTURO, aguardado vaga de UTI, internada com quadro de síndrome respiratória aguda grave por COVID-19.
Paciente encontra-se em intubação orotraqueal e ventilação mecânica, necessitando de transferência para hospital com UTI, com urgência.
Paciente grave com necessidade de suporte intensivo, com risco de desfecho não favorável (morte ou sequelas permanentes), caso permaneça em unidade pré-hospitalar, como as UPAs.
Prioridade de UTI nível 1. 3.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0228203-11.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) (Destaque nosso).
De igual modo: Remessa Necessária Cível - 0230459-24.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022; Remessa Necessária Cível - 0240346-32.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022; e Remessa Necessária Cível - 0005434-66.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022.
Nesse contexto, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará a disponibilizar, em favor da parte autora, o Leito de UTI requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde.
Além disso, infere-se que o julgado de 1º grau condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ.
TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.Nos termos do art. 1040, inc.
II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão impugnado divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.O Supremo Tribunal Federal, recentemente (23/06/2023), em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.140.005 RG/RJ (Tema nº 1.002), reconheceu, à unanimidade, o direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios em demandas ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada. 3.Encontra-se superado o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421, do STJ, encerrando-se, assim, a discussão acerca da possibilidade ou não da pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, inc.
III, do CPC/2015. 4.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.Juízo de retratação positivo.
Acórdão reexaminado e parcialmente reformado para conhecer e dar provimento ao recurso apelatório. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02055891820228060117, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024). (Destaque nosso).
Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021.
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque nosso).
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar a parte promovida em 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa).
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Advogado(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação cível para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, DAR parcial provimento à remessa e provimento ao apelo, em ambos os casos para o fim de alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/06/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759472
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26/06/2024 19:18
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 22:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601656
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206790-65.2023.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601656
-
28/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601656
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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