TJCE - 0253544-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2024. Documento: 87359486
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0253544-05.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: LITISCONSORTE: HIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Executada: LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida por HIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MUNICIPIO DE FORTALEZA (CE), com o objetivo de satisfação de crédito no valor originários de $1,379.21.
A Impetrante requer a desistência da ação (ID nº 50092248).
Eis o sucinto relatório.
Em sede de processo de conhecimento, o Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes da apresentação de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu. Tratando-se de feito executivo, entendo desnecessária a aquiescência do Executado.
Nessa quadra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA IMPETRANTE, ao tempo em que EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, "VIII", ambos do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de custas processuais (haja vista a sua natureza jurídica) e de honorários de sucumbência (posto que a Parte Executada não constituiu advogado). P.
R.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a antecipada renúncia ao prazo recursal pela Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de maio de 2024 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87359486
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27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87359486
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27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2022 10:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 08:40
Mov. [10] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
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30/10/2022 09:36
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito: Por todo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 951 c/c art. 953, do CPC, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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14/09/2022 19:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373272-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 14/09/2022 19:15
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29/08/2022 18:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02335210-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 18:52
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29/08/2022 15:15
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 12:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 15:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 16:53
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02227673-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/07/2022 16:35
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11/07/2022 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2022 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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