TJCE - 3038154-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3038154-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CLEMILDA QUEIROZ DE SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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21/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27343204
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21/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874895
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874895
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14/08/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874895
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14/08/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25650017
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25650017
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25/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25650017
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25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 09:47
Negado seguimento a Recurso
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19744759
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19744759
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038154-88.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CLEMILDA QUEIROZ DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 16971135) opostos pela parte autora, impugnando o acordão (ID 16846503) desta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso estatal, julgando improcedente o pleito autoral.
A embargante alega obscuridade no entendimento desta turma recursal que aplicando o Tema 350 de Repercussão geral do STF, entendeu necessário o prévio requerimento administrativo para isenção do imposto de renda e restituição dos valores descontados a este titulo.
Argui que esse Prévio Requerimento Administrativo solicitado. É ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIO, eis que não é um requisito legal.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 18311547) requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios na decisão embargada.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
A decisão recorrida enfrentou a questão da necessidade ou não de requerimento administrativo para deferimento do direito à isenção do Imposto de Renda: Ressalte-se que, não obstante a garantia da inafastabilidade da jurisdição, há situações, como a dos autos, em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar em reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF RE 631.240 / MG), dentre outros. É de se destacar que eventual exigência de prévio requerimento como condição da ação não se confunde com o exaurimento das vias administrativas nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois há de se considerar também o princípio da separação dos poderes, sendo excepcional a intervenção judicial.
Destarte, compreendo que o Poder Judiciário não deve assumir a posição da Administração e se arvorar na análise dos requisitos concessivos da isenção tributária perseguida, violando o princípio da separação dos poderes, sem que tenha havido qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito autoral a justificar o ingresso de demanda judicial.
Ademais, ainda que, em tese, hajam precedentes no sentido de que seria possível admitir o reconhecimento do direito sem a realização de laudo oficial, considero temerário fazê-lo em análise perfunctória, ponderando, ainda, que, caso o requerido quisesse contestar eventual diagnóstico realizado por médico particular, poderia esbarrar nos óbices relativos ao procedimento simplificado dos Juizados Especiais, situação essa que, a meu ver, poderia implicar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Note-se que a necessidade de prévio requerimento administrativo, se deve ao fato de que o deferimento do direito à isenção depende de um laudo médico oficial, além da necessidade de se garantir às partes o direito ao contraditório e ampla defesa o que não ocorreria com o deferimento da isenção de forma judicial.
Ademais o Poder Judiciário não deve assumir a posição da Administração e se arvorar na análise dos requisitos concessivos da isenção tributária perseguida, violando o princípio da separação dos poderes. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744759
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16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17797461
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17797461
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038154-88.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: CLEMILDA QUEIROZ DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17797461
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11/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16846503
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15/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16846503
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19/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846503
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19/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 14977912
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14977912
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Demétrio Saker Neto, Suplente designado conforme Portaria nº 334/2023. Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14977912
-
10/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 14233688
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14233688
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038154-88.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CLEMILDA QUEIROZ DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo negou-lhe provimento nos termos da sentença (ID 14023493), sendo esta última disponibilizada para o recorrente, por expedição eletrônica em 18/07/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 29/07/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/07/2024 (terça-feira) e findaria em 12/08/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 14023497) sido protocolado em 26/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14233688
-
05/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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