TJCE - 3000411-09.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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31/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152888802
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152888802
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000411-09.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA VERAS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução/fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, cujos resultados foram negativos.
Vale dizer, não é a única ação que tramita nesta Unidade contra a referida pessoa jurídica e que não são encontrados bens passíveis de penhora, seja por meio de aplicações financeiras, veículos, etc.
A parte executada, portanto, ainda que temporariamente, encontra-se em estado de insolvência, fato que demonstra ineficaz e ineficientes quaisquer tentativas de execução.
Saliento ser desnecessária a realização de consulta via INFOJUD, pois de nada adianta saber o que compôs o patrimônio declarado à RFB se atualmente não mais existem bens penhoráveis. É preciso dizer que a ausência de valores em contas bancárias - mesmo após a realização de consultas em diversas ações judiciais e em momentos distintos - demonstra, inegavelmente, a insolvência.
Ora, não é crível que uma pessoa jurídica legalmente constituída possua bens e não se utilize de contas bancárias para movimentação de capitais.
Ademais, no caso de bens imóveis não abarcados pelas consultas realizadas, a parte exequente tem plenas condições de diligenciar junto aos cartórios de imóveis regionais e buscar matrículas registradas em nome da executada.
Diante disso, extingo a presente execução e determino o arquivamento do feito até que o exequente indique bens passíveis de penhora.
Friso que o executado poderá requerer o desarquivamento da presente execução, gratuitamente, enquanto não ocorrida a prescrição intercorrente.
Intimem-se, após arquive-se.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152888802
-
14/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152888802
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152888802
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000411-09.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA VERAS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução/fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, cujos resultados foram negativos.
Vale dizer, não é a única ação que tramita nesta Unidade contra a referida pessoa jurídica e que não são encontrados bens passíveis de penhora, seja por meio de aplicações financeiras, veículos, etc.
A parte executada, portanto, ainda que temporariamente, encontra-se em estado de insolvência, fato que demonstra ineficaz e ineficientes quaisquer tentativas de execução.
Saliento ser desnecessária a realização de consulta via INFOJUD, pois de nada adianta saber o que compôs o patrimônio declarado à RFB se atualmente não mais existem bens penhoráveis. É preciso dizer que a ausência de valores em contas bancárias - mesmo após a realização de consultas em diversas ações judiciais e em momentos distintos - demonstra, inegavelmente, a insolvência.
Ora, não é crível que uma pessoa jurídica legalmente constituída possua bens e não se utilize de contas bancárias para movimentação de capitais.
Ademais, no caso de bens imóveis não abarcados pelas consultas realizadas, a parte exequente tem plenas condições de diligenciar junto aos cartórios de imóveis regionais e buscar matrículas registradas em nome da executada.
Diante disso, extingo a presente execução e determino o arquivamento do feito até que o exequente indique bens passíveis de penhora.
Friso que o executado poderá requerer o desarquivamento da presente execução, gratuitamente, enquanto não ocorrida a prescrição intercorrente.
Intimem-se, após arquive-se.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152888802
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30/04/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151141394
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151141394
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000411-09.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA VERAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: 01) Intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do SISBAJUD.
São Benedito, Estado do Ceará, aos 22 de abril de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
22/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151141394
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22/04/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 106133849
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 106133849
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 106133849
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 106133849
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06/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106133849
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06/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106133849
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06/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104150743
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104150743
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
São Benedito/CE, data da inserção digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza de Direito em respondência -
09/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104150743
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09/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2024 15:21
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96225379
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96225379
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96225379
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96225379
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Da preliminar suscitada Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Do mérito No mérito, verificou-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo demandado (contribuição), desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum documento foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos comprovação de que agiu em estrito regular do direito, sendo que telas sistêmicas, somente, não são provas suficientemente hábeis à demonstrar o alegado.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Neste sentir, restou demonstrado o direito da autora, bem como caracterizada a falha na prestação do serviço da requerida, razão pela qual deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (contribuição); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96225379
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16/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96225379
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16/08/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87372285
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000411-09.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA VERAS REU: CNPJ Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 12/08/2024 09:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3ffee1 São Benedito, Estado do Ceará, aos 27 de maio de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87372285
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27/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87372285
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27/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/04/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 19:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:17
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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