TJCE - 3000874-68.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104924361
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104924361
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17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000874-68.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104924361
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16/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE DARIO SOARES FROTA NETO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 91233566
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 91233566
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000874-68.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: JOSE DARIO SOARES FROTA NETO PROMOVIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por JOSE DARIO SOARES FROTA NETO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem internacional junto à requerida no trajeto Miami/EUA - Fortaleza/CE, partindo dia 18/10/2023, às 23h25min.
Todavia, informou que no início da viagem de retorno, percebeu a ocorrência de atraso em seu voo, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, restou confirmado o cancelamento da viagem com modificação unilateral do bilhete.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetido a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após 5 horas do contratado.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigado a suportar atraso exacerbado, viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertado auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que o demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da inicial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada aos IDs n. 86680996.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado e cancelamento no voo adquirido junto à promovida (ID n. 86680995).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do atraso e cancelamento ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, ou efetivar reacomodação adequada, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "readequação na malha aérea" inseridas na peça de defesa, desacompanhadas também de qualquer prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, efetivar reacomodação célere ou auxiliar devidamente o autor, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Tratando-se especificamente de danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional, cumpre destacar que a jurisprudência afirma ser aplicável a Convenção de Montreal/Varsóvia, por ser esta específica e norma mais recente do que o CDC sobre o tema: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (STF - RE: 636331 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017). Assim, mesmo com o referido diploma limitando o valor da indenização, deve também ser aplicado ao caso em tela.
Haja vista o valor de dano material informado estar em consonância com a legislação, este é devido, e encontra-se dentro do parâmetro de valor, por ser inferior à 1.000 Direitos Especiais de Saque, que equivale atualmente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tendo como referência a avaliação da quantia gasta extraordinariamente em decorrência do cancelamento (ID n. 86680994), vislumbro como justa a indenização material no importe de US$ 213,57 (duzentos e treze dólares e cinquenta e sete centavos), que equivale aproximadamente a R$ 1.079,85 (mil, setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com supedâneo no art. 22, item 2 do Decreto no 5.910/06, que promulgou a Convenção de Montreal.
No que se refere ao pleito de condenação em dano moral, verifica-se que tal não é sujeito à limitação igual ao ressarcimento material em contratos de transporte internacional, conforme jurisprudência firmada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem do promovente, não providenciou auxílio para a parte autora em virtude do atraso, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.079,85 (mil, setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
10/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 91233566
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10/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE DARIO SOARES FROTA NETO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88268921
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88268921
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88268921
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18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/07/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88268921
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17/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024. Documento: 87601167
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87601167
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04/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000874-68.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome (comprovante desatualizado, ano 2019, ID n. 86680993, página 2), que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87601167
-
03/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87361544
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28/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000874-68.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DARIO SOARES FROTA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Sem prevenção com os processos n. 3000854-77.2024.8.06.0221 e n. 3000855-62.2024.8.06.0221, pois referido feito trata de causa de pedir distinta. Considerando que o autor litiga em desfavor da promovida Latam e que a mesma possui procuradoria registrada junto ao PJe, determino que a secretaria proceda a retificação do polo passivo, substituindo o CNPJ da requerida para constar LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87361544
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27/05/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87361544
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27/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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