TJCE - 0255929-57.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15040356
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15040356
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0255929-57.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0255929-57.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JUAREZ PEREIRA CRUZ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RESERVA REMUNERADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.113/2008.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, confirmando sentença que julgou procedente a ação, para reconhecer e declarar o direito do Autor à preservação do valor nominal dos seus proventos quando da transferência da reserva remunerada para a reforma, declarando ilegal a alteração posterior dos cálculos dos proventos, que tenha diminuído tal valor, determinando que sejam calculados com base na graduação de 2ª sargento PMCE.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não se manifestou em relação à ofensa ao art. 40 § 2º da Constituição Federal, o qual impede que servidores em inatividade recebam remuneração superior à daqueles que estão na ativa, aplicando, assim, o princípio da isonomia.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, no acórdão impugnado foram relatados e ponderados todos os argumentos expostos pelas partes.
O argumento do embargante a propósito de ofensa ao §2º do art. 40 da Constituição Federal, que impede que servidores da inatividade recebam remuneração superior àqueles que estão na ativa, constitui inovação recursal, não merecendo ser conhecido, pois apresentados apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido objeto de insurgência recursal, tampouco de contestação.
Como se sabe, esta relatora está adstrita às razões oriundas do recurso inominado das partes, não havendo que se versar sobre questões que não foram debatidas no instrumento objeto da apreciação.
Inclusive, cumpre ressaltar que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 329, do CPC/2015, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do duplo grau de jurisdição.
Dessa feita, não há que se falar em omissão do julgado.
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040356
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:02
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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19/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 12786678
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12786678
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0255929-57.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JUAREZ PEREIRA CRUZ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 12489526.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 06/06/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 11/06/2024 (ID: 12772512), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12786678
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13/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12489526
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0255929-57.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JUAREZ PEREIRA CRUZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0255929-57.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JUAREZ PEREIRA CRUZ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA APÓS RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
LEI Nº 10.072/76.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
SÚMULA 359 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO NO ATO DA REFORMA.
ART. 189 DA LEI N. 13.729/06.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer e declarar o direito do Autor à preservação do valor nominal dos seus proventos quando da transferência da reserva remunerada para a reforma, declarando ilegal a alteração posterior dos cálculos dos proventos, que tenha diminuído tal valor, determinando que sejam calculados com base na graduação de 2ª sargento PMCE. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do autor à promoção compensatória ao posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de sua transferência da reserva remunerada para reforma. 3.
A Constituição Federal atribuiu, no art. 22, XXI, a competência para legislar sobre normas gerais relacionadas às Polícias Militares.
Por outro lado, a Constituição atribuiu aos Estados, como se depreende da análise dos arts. 42, §1º e 142, §3º, X, a competência para legislar sobre o regime jurídico dos membros da polícia e do corpo de bombeiros militares.
Inclusive, a Suprema Corte reconhece a competência dos Estados para dispor sobre as regras de promoção e de passagem para a inatividade de seus militares (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020). 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi reformada ex officio na graduação de 2º sargento a partir de 07.11.2000 (ID 8064599, pág.2), com fundamento na Lei Estadual nº 10.072/1976, legislação autorizadora da promoção compensatória, também permitida pelo art. 140, §2, III, vigente à época, da Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
Nesse sentido, a questão requer a aplicação do princípio tempus regit actum, devendo a norma aplicável ser a vigente na data da implementação dos requisitos exigidos para a respectiva concessão da promoção compensatória, conforme enunciado nº 359 da Súmula do STF, o qual prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 5.
Além disso, a redução dos proventos percebidos quando da transferência da reserva remunerada para a reforma revela-se ilegal, por vedação expressa de lei, nos termos do art. 180 e do art. 189, parágrafo único, da Lei n. 13.729/2006, não sendo possível a supressão das referidas vantagens, sob pena de violação da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal: TJ-CE - APL: 00514101020218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023; TJ-CE - AC: 06739486120128060001 CE 0673948-61.2012.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02710555020218060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023. 8.
Recurso inominado conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12489526
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27/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12489526
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27/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 8064508
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 8064508
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05/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8064508
-
05/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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