TJCE - 3002151-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:33
Juntada de comunicação
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31/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES VASCONCELOS em 18/10/2024 23:59.
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26/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de VALMIR MARQUES VASCONCELOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 86619629
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002151-87.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] AUTOR: VALMIR MARQUES VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE SOBRAL VALMIR MARQUES VASCONCELOS propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para determinar que o promovido se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. É o que importa relatar, passo ao exame do pedido de tutela provisória. Inicialmente, registro que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese vedada (compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza). A Constituição Federal estabelece em seu art. 145 que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A taxa é, portanto, um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte. Outrossim, o artigo 77 do Código Tributário Nacional preconiza que: " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Pode-se concluir que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. No tocante às características deste tipo de tributo, o art. 79 do CTN, inteiramente recepcionado pela nova ordem constitucional, preceitua o seguinte: "Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Quanto ao serviço, observamos este depender de duas características que devem se apresentar sempre reunidas: o serviço precisa ser específico e divisível.
São características comuns, de modo que uma sem a outra não traz fundamento para que um serviço seja custeado por taxa. Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é ilegal, já que, por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade. Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar a TSCHL (código 997) do requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE. Intime-se o requerido para promover a exclusão da cobrança na fatura a partir do período seguinte ao da intimação da presente decisão. Cite-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86619629
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27/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86619629
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27/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
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10/05/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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