TJCE - 3000404-80.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18169986
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18169986
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000404-80.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros RECORRIDO: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000404-80.2023.8.06.0024 RECORRENTE: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A RECORRIDO: ROBÉRIO DO NASCIMENTO BARBOSA ORIGEM: 9ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO PASSAGEIRO.
TARIFA PROMOCIONAL.
CLÁUSULA DE NÃO REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou, solidariamente com agência de viagens, à restituição integral dos valores pagos por consumidores que solicitaram o cancelamento de passagens aéreas antes do início da viagem.
O cancelamento ocorreu com 17 dias de antecedência, sendo negado sob a justificativa de que as passagens foram adquiridas sob tarifa promocional não reembolsável.
A sentença reconheceu a abusividade da cláusula e condenou à devolução integral dos valores pagos, além da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impede o reembolso de passagens aéreas adquiridas sob tarifa promocional; e (ii) estabelecer se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de não reembolso integral do valor da passagem adquirida sob tarifa promocional é abusiva, pois impõe ônus excessivo ao consumidor, violando o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O artigo 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, desde que comunicado em tempo hábil para a renegociação da passagem, permitindo apenas retenção de até 5% do valor pago. 5.
A retenção integral do valor pago pela passagem configura enriquecimento sem causa da companhia aérea e afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6.
O prazo de 24 horas para cancelamento sem custos previsto no artigo 11 da Resolução ANAC nº 400/2016 é exíguo e desproporcional, dificultando o exercício do direito do consumidor à revisão da compra. 7.
A negativa de reembolso, embora abusiva, não configura dano moral, pois não restou demonstrado abalo relevante à dignidade dos consumidores, tratando-se de mero descumprimento contratual que gerou apenas prejuízo patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se a restituição dos valores pagos. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, arts. 731 e 740; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 3º, 9º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30002652220238060221, Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 25.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0162759-36.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EMANUELA PINHEIRO CIRINO e DIEGO MARQUES DIOGENES CIRINO, em desfavor de TAP AIR PORTUGAL(TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A) e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS.
Os promoventes alegam, na inicial de id. 13741338, que adquiriram no dia 16 de outubro de 2022, através da segunda requerida (CVC), contratos, com a primeira promovida (TAP), para a aquisição de passagens aéreas partindo de Fortaleza para Lisboa, com datas de ida em 24 de fevereiro de 2023 e retorno no dia 6 de março de 2023, mas em decorrência da impossibilidade de viajarem, já no dia 6 de fevereiro de 2023, entraram em contato com a segunda requerida (CVC), solicitando o imediato cancelamento da viagem e reembolsos devidos, exclusivamente, em razão do estado de saúde da filha menor, bem como o reembolso, mas as empresas, ora promovidas, informaram sobre a impossibilidade de efetuar o reembolso, resultando no prejuízo no valor total das passagens áreas compradas, ou seja, R$ 9.125,73, acrescidas da alteração para assentos comfort, no valor de R$ 672,06, o que totaliza R$ 9.797,79, configurando, portanto, o enriquecimento ilícito das promovidas.
Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, no final, requereu o pagamento a título de dano material a restituição imediata dos valores pagos, no valor de R$ 9.797,79, cumulado com danos morais no valor de R$20.000,00.
Em sua defesa, a promovida CVC, na contestação de id. 13741468, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e da falta de interesse em agir, bem como sustenta no mérito, em breve síntese, que não possui nenhuma participação nos eventos já que a CVC não praticou ato ilícito ou se omitiu quanto aos fatos narrados na inicial.
Por essa razão, não há que se falar em sua responsabilização pelos supostos danos alegados pelos autores.
Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar.
No final, requereu a improcedência da ação.
Em sua defesa, a promovida TAP AIR PORTUGAL, na contestação de id. 13741474, arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva e da falta de interesse em agir, bem como sustenta no mérito, em breve síntese, que agiu de acordo com os atigos 3º e 11º da Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, do Departamento de Aviação Civil, atual Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Por essa razão, não há que se falar em sua responsabilização pelos supostos danos alegados pelos autores, pois a companhia aérea apenas é obrigada a oferecer uma opção de passagem aérea em cada voo que a multa por remarcação ou cancelamento seja inferior a 5%, o que foi plenamente realizado.
Contudo, a Parte Autora não optou por adquirir esta opção de passagem, motivo pelo qual a taxa cobrada é totalmente legal e devida.
No caso, a passagem oferecida na modalidade prevista pela ANAC, com apenas 5% de taxa de reembolso/remarcação é a OPEN +, não sendo a adquirida pelo autor, além disso acrescenta que, de acordo com o artigo 11, o passageiro tem até 24 horas, a contar do recebimento do comprovante, para desistir da compra sem qualquer ônus.
No entanto, não foi o que ocorreu no caso, portanto, mais de 24 horas depois.
Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar.
No final, requereu a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 13741478.
Réplica à contestação da promovida CVC, de id. 13741481, reiterando os argumentos da inicial.
Réplica à contestação da promovida TAP, de id. 13741482, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 13741483, a saber: "(...)Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inc.
I, CPC, confirmando a tutela de urgência para condenando as requeridas, solidariamente, nos seguintes termos: 1. O reembolso do valor pago R$ 9.797,79, a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2. Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).(…)".
Embargos de declaração dos promoventes, id. 13741486.
Negado acolhimento id. 13741490.
Irresignada, a promovida TAP interpôs Recurso Inominado de id. 13741488, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para que esta seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, para que seja minorado o quantum fixado a título de danos morais. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A controvérsia recursal cinge-se na rediscussão quanto à configuração da responsabilidade civil da empresa recorrente, diante da ocorrência de prejuízos e transtornos decorrentes de cancelamento do voo por passageiro antes de iniciada a viagem, eis que a companhia aérea defende que o valor pago pelas passagens não deve ser reembolsado, uma vez que adquiridas mediante "tarifa promocional", não havendo qualquer ato ilícito neste particular.
Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante entendeu ser devida a restituição do valor da passagem em se tratando de um voo internacional, considerando a legislação consumerista.
No conjunto fático probatório restou comprovado que os passageiros/parte autora, ora recorridos, adquiriram passagens da companhia aérea, no valor total de R$ R$ 9.797,79, no dia 16 de outubro de 2022, partindo de Fortaleza para Lisboa, com datas de ida em 24 de fevereiro de 2023 e retorno no dia 6 de março de 2023, id. 13741444.
Todavia, por motivos pessoais, solicitaram em 06/02/2023, o cancelamento da passagem e o reembolso da quantia despendida.
A solicitação foi negada pela recorrente, sob o argumento de que é "os passageiros, ora Recorridos, tinham opções sem cobrança de taxa para remarcação, mas não adquiriram as mesmas (...)" e, sendo assim, a cobrança de taxas por cancelamento ou remarcação de passagens é legítima, bem como da diferença de valor entre a nova passagem e o bilhete já adquirido não constituiriam ato ilícito neste negócio jurídico.
Inexistindo a possibilidade de ressarcimento das passagens adquiridas com tarifas promocionais em caso de arrependimento do consumidor, quando ultrapassado o prazo legal.
Pois bem.
Verifico que a empresa aérea, em seu recurso, argumenta que "de acordo com as inclusas regras tarifárias aceitas pelos consumidores, há a dedução de taxa sobre o valor de cada bilhete, referente à multa de reembolso ou remarcação dos bilhetes adquiridos".
Todavia, o que se depreende dos autos é que a recorrente realizou a retenção integral dos valores pagos pelos recorridos, sob a justificativa de que as passagens foram adquiridas pela tarifa promocional, portanto não reembolsável.
Embora a companhia aérea tenha estabelecido em seu regulamento que a tarifa não permite reembolso, tal previsão contratual deve ser analisada à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos.
O artigo 740 do Código Civil prevê que o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, desde que informe a transportadora com antecedência suficiente para que a passagem possa ser renegociada.
No caso concreto, o cancelamento foi realizado com 17 dias de antecedência, o que possibilitaria à empresa aérea realocar os assentos, evitando qualquer prejuízo.
A cláusula contratual que impede o reembolso de passagens aéreas, ainda que informada previamente ao consumidor, configura prática abusiva.
Tal restrição afronta o artigo 9º da Resolução ANAC nº 400/2016 e o citado artigo 740 do Código Civil, além de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, conforme dispõe o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, deve ser reconhecida a invalidade dessa cláusula.
Além disso, também entendo como irrazoável e abusivo o exíguo prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução ANAC nº 400/2016, o que, na prática, torna praticamente inexistente a possibilidade do consumidor reavaliar sua compra após a aquisição das passagens.
O Código Civil, em seu artigo 731, estabelece que o transporte realizado por concessão pública deve observar tanto as normas civis quanto as regulamentações específicas.
No entanto, em casos de conflito entre regulamentos da ANAC e o Código Civil, prevalece a legislação geral, especialmente quando se trata de direitos básicos do consumidor.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade de cláusulas que imponham obrigações excessivamente desvantajosas ao consumidor, como a retenção integral do valor pago na aquisição de produtos ou serviços, o que poderia configurar enriquecimento desproporcional da companhia aérea.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que cláusulas que preveem a retenção total do valor do bilhete são abusivas, pois desconsideram os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Como exemplo, vejam-se: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR ACOMETIDO POR COVID-19.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
RETENÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA DE 100% DOS VALORES PAGOS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO (ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º DO CDC).
ACERTO.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO AO CONSUMIDOR, COM RETENÇÃO DE 20% A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
PERCENTUAL ACIMA DOS 5% FIXADOS NO ARTIGO 740, §3º DO CC E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
MANTIDO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002652220238060221, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DO BILHETE AÉREO.
TEMPO RAZOÁVEL PARA NOVA COMERCIALIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DA TARIFA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004032520198060222, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE PASSAGENS AÉREAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PASSAGENS ADQUIRIDAS SOB TARIFA PROMOCIONAL.
CLÁUSULA DE NÃO REEMBOLSO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA AUTORIZAR A RETENÇÃO DE 5% PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, REEMBOLSANDO-SE O RESTANTE À CONSUMIDORA, CONFORME O ART. 740, §3º DO CÓDIGO CIVIL C/C RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016, SEM RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a recorrente tem direito a obter ressarcimento pelas passagens adquiridas em caráter promocional, para os trechos Fortaleza ¿ Boston (previsto para 07/06/2018) e Boston ¿ Fortaleza (previsto para 17/06/2018), bem como se deve ser ressarcida pelos eventuais danos morais experimentados.
Cumpre esclarecer que, no caso, restou demonstrado que a autora adquiriu, no dia 26 de março de 2018, passagens aéreas junto ao sítio eletrônico da empresa Viajanet.
Em 11 de abril de 2018, iniciaram-se as tratativas para solicitação de cancelamento das passagens e requereu a devolução de valores com antecedência em relação a viagem programada para o mês de junho de 2018, entretanto, após diversas tentativas de resolução, a apelante não obteve êxito na devolução dos valores das passagens, somente tendo obtido êxito no cancelamento dos bilhetes aéreos em 22 de maio de 2018, todavia sem o respectivo reembolso.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Segundo o § 3º do mesmo dispositivo, ¿o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.¿ No caso, em se tratando de bilhete aéreo, a retenção deve observar a norma da agência reguladora, que prevê obrigação para a empresa transportadora de oferecer ao consumidor uma opção de passagem aérea em que a multa máxima não ultrapasse 5% (cinco por cento) dos serviços de transporte aéreo.
Diante disso, entendo que o porcentual legal de 5% (cinco por cento), a título de penalidade pela rescisão contratual, o qual está previsto tanto no § 3º do art. 740 do Código Civil como no art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, é suficiente para encobrir todos os custos administrativos da empresa intermediadora de serviços.
Ademais, o cancelamento foi requerido pela consumidora com bastante antecedência, 57 (cinquenta e sete) dias antes da data da viagem, e a parte acionada,
por outro lado, não demonstrou que a desistência da consumidora lhe trouxe algum prejuízo, como a não negociação daquele assento em tempo oportuno. […] Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de condenar a promovida a restituir os valores pagos pela consumidora para aquisição das passagens aéreas, devendo ser deduzido tão somente 5% (cinco por cento) do total.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE; Apelação Cível - 0162759-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023)
Por outro lado, no que se refere ao dano moral, merece amparo a pretensão recursal.
Para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, é imprescindível que estejam presentes os pressupostos necessários, especialmente a demonstração de que houve uma ofensa relevante à dignidade da pessoa, transcendendo meros aborrecimentos cotidianos.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nem todo ato ilícito gera, por si só, o direito à compensação moral. É necessário que o comportamento ou evento provoque impacto significativo na esfera íntima ou psíquica do indivíduo, configurando um verdadeiro abalo à sua personalidade " (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
No caso em análise, não há elementos que comprovem a ocorrência de conduta humilhante ou vexatória por parte da recorrente, tampouco indícios de que os consumidores tenham sofrido prejuízos psicológicos ou emocionais que ultrapassem os dissabores normais do dia a dia.
A situação descrita, ainda que possa ser considerada desagradável, não atinge a gravidade exigida para caracterizar o dano moral.
Com efeito, o caso evidencia mero descumprimento contratual que gerou dano patrimonial aos recorridos, todavia, sem o condão de atingir direitos da personalidade.
A situação deve ser classificada, portanto, como "mero dissabor" comum das relações negociais do cotidiano, até mesmo porque, conquanto abusiva, havia cláusula contratual prevendo a impossibilidade de reembolso das passagens adquiridas pelos recorridos.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
CANCELAMENTO DE VOO E REEMBOLSO DO VALOR DISPENDIDO.
DOENÇA GRAVE.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014083720228060009, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, desconstituindo, em parte, a sentença vergastada para afastar a condenação em danos morais.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169986
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20/02/2025 13:31
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0027-29 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17306840
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17306840
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17306840
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03/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306840
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31/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 03:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 03:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID. 80751066) apresentados por Emanuela Pinheiro Cirino e Diego Marques Diogenes Cirino.
Alegam que há obscuridade no julgado pois não especificou se o valor da condenação por danos morais é para cada um dos autores. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que da hipótese contemplada no inciso e II, do artigo 1.022, do CPC, não se trata, uma vez que resta claro que a importância da condenação, no valor de R$ 3.000,00 foi para ambas as partes, e não para cada uma delas.
Se assim não fosse, o valor exposto na sentença seria de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada), e não de R$ 3.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento compete a ambas reclamadas/embargadas não havendo, portanto, que se falar em obscuridade.
Portanto, não há que se falar em qualquer vício, considerando que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 à parte autora, de modo que, apenas a título de esclarecimento aos embargantes, tal valor refere-se a ambos, ou seja, R$ 1.500,00 para cada.
Destarte, verifico que o julgado embargado não comporta erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não prestando este recurso à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo, razão pela qual o seu não acolhimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, esclarecendo aos embargantes, tão somente para que se evite posteriores imbróglios, que o valor do dano moral se refere a ambos autores (R$ 1.500,00 para cada).
Finalmente, levando em consideração que o recurso foi apresentado dentro do prazo pelo promovido no ID 82349502, e atende a todos os pressupostos de admissibilidade, recebo-o com efeito meramente devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da Lei 9.099/1995.
Determino a intimação do recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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