TJCE - 0050893-73.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA RAMOS em 01/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL em 01/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14874060
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14874060
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0050893-73.2021.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: GLEDSON LIMA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo de Cassação de Mandato Eletivo de n. 0050893-73.2021.8.06.0112, julgou procedente o pedido exordial. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (Id. 13527898), no qual sustenta sua ilegitimidade passiva na demanda, ao passo que aponta a legitimidade passiva tão somente da Câmara Municipal de Vereadores, por se tratar o ato combatido de assunto interno daquela casa.
Para além, defende a impossibilidade de condenação de ente federado em custas processuais, nos moldes do art. 39 da Lei n. 6.830/80. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Em Contrarrazões (Id. 13527906), o apelado defende que a Câmara Municipal não poderia atuar sozinha na presente demanda, uma vez que entende a inaplicabilidade do verbete n. 525 do STJ no caso concreto. Os autos vieram a este Sodalício e foram distribuídos inicialmente a Exma.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, na competência da 3ª Câmara de Direito Público.
Sua Excelência, por meio da Decisão Interlocutória de Id. 13530690, determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, em razão da prevenção firmada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0623598-57.2021.8.06.0000. A douta PGJ, em parecer de Id. 14034221, opina pelo conhecimento e provimento da irresignação. Voltaram-me conclusos. É o relatório em sua essência. Passo à decisão. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação interposta. Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade passiva do Município de Juazeiro do Norte nesta Ação Declaratória de Nulidade de Processo de Cassação de Mandato Eletivo, em litisconsórcio com a Câmara Municipal de Vereadores da referida cidade. Pois bem. É sabido que a legitimidade para agir condiciona o exercício da atividade jurisdicional, exigindo que as partes sejam as titulares da relação jurídica de direito material discutida. Para Leonardo Faria Schenk, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, 2015, organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, "a legitimidade para agir é uma das condições da ação e a sua ausência, em determinado processo, impede que o Estado nela exerça a atividade jurisdicional sobre a pretensão de direito material". Na lição de Daniel Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, volume único, "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". Dessa forma, para a caracterização da legitimidade para responder à ação, é preciso verificar se há algum vínculo-jurídico obrigacional entre as partes, bem como se a parte apontada como ré faz parte do vínculo em debate. Por sua vez, a Corte Cidadã possui entendimento sumulado no sentido de que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (Súmula n. 525/STJ). Em sentido semelhante, o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.164.017/PI (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010), ao apreciar se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores, fixou a seguinte tese em regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 348): "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.
Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial." Sobre o tema da capacidade processual da Câmara de Vereadores, Hely Lopes Meirelles adverte ainda que a ausência de personalidade jurídica da casa legislativa municipal não significa ausência de personalidade judiciária ou de legitimidade ativa e passiva para estar em juízo: "A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária.
Pessoa jurídica é o Município.
Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha direitos próprios a defender." (Direito Municipal Brasileiro, 21.
Ed. -São Paulo.
Editora Juspodivm, 2024, p. 537) (destaquei) Desse modo, encontrando-se a capacidade processual do órgão do Poder Legislativo inerente à defesa de sua independência e autonomia em face de outros poderes, é certo que no caso concreto há de se afastar a legitimidade passivada do Município de Juazeiro do Norte para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, tratando-se de feito em que se discutiu a ilegalidade de formação de comissão parlamentar de processo de cassação de mandado eletivo de prefeito, ato privativo da Edilidade, verifica-se a inexistência de qualquer vínculo obrigacional entre o demandante e o Município de Juazeiro do Norte que justifique a inclusão deste no polo passivo da demanda. No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer de fls.630/654, que incorporo formalmente a esta manifestação, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem)[1]: "Compulsando os autos, verifica-se, pela documentação de ID n. 13527640, que o senhor João Paulo Teixeira Ramos formalizou requerimento de instauração de procedimento apuratório de infração político-administrativa atribuída ao Prefeito de Juazeiro do Norte (Autor da demanda de origem), por suposta prática da conduta tipificada no artigo 4° do Decreto-Lei n. 201/1967 (regulamentador da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), dispositivo legal que elenca o rol de infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato. A questão veiculada na peça inaugural do feito consiste em verificar possível ilegalidade na constituição da Comissão Processante responsável pela condução dos trabalhos legislativos de apuração dos fatos ilícitos narrados na mencionada representação administrativa, por inobservância à proporcionalidade partidária que deve existir na composição da Comissão. À luz das considerações acima discriminadas, constata-se que o objeto da Ação de Origem (declaração de nulidade de processo administrativo de cassação de mandato eletivo instaurado pela Câmara Municipal de Juazeiro do Norte) se relaciona diretamente às prerrogativas institucionais de funcionamento, autonomia e independência dos Vereadores integrantes do Poder Legislativo Municipal, o qual possui, inclusive, a competência para instaurar e julgar o procedimento apuratório impugnado pelo Promovente, nos termos do artigo 4°, caput, e 5° do Decreto-Lei n. 201/1967, contexto que afasta a legitimidade do Município de Juazeiro do Norte para figurar no polo passivo, no qual deve ser incluído tão somente a Câmara Municipal, em virtude da pretensão autoral combater frontalmente a regularidade de ato administrativo praticado pelo órgão legislativo local." (destaquei) E no mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais de justiça do país, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE VEREADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO - VOTAÇÃO NOMINAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPEDIMENTO DE VEREADORES FIGURAREM SIMULTANEAMENTE NA COMISSÃO DE INQUÉRITO E NA COMISSÃO PROCESSANTE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. 1 - O Município não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir a regularidade de processo político-administrativo de cassação de mandato de vereador, cujo trâmite se deu exclusivamente na Câmara Municipal. 2 - Para recebimento da denúncia contra vereador basta que haja voto da maioria dos presentes, não se exigindo votação nominal. 3 - O Decreto-Lei 201/67 não contém previsão expressa quanto à impossibilidade de vereadores figurarem simultaneamente na Comissão de Inquérito e na Comissão Processante. 4 - A conclusão do processo político-administrativo de cassação de mandato deve ocorrer no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da efetivação da notificação do acusado, prevista no art. 5º, III do Decreto-Lei 201/67. (TJ-MG - AI: 11021443720198130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/11/2019, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - ATO INTERNA CORPORIS - CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O processo de cassação de mandato de Vereador é ato discricionário da respectiva casa e, neste contexto, se constitui em um ato interna corporis , já que não pode ser revisto por nenhum outro poder, salvo quando padecer de vícios formais. 2.
A Câmara de Vereadores possui capacidade processual para atuar, em juízo, na defesa de interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em apreço, o ato coator foi praticado por Vereador designado para presidir comissão processante referente à processo de cassação de mandato parlamentar, atividade privativa da Câmara de Vereadores de Anchieta.
Portanto, não se vislumbra qualquer razão para o que Município de Anchieta venha figurar no polo passivo do presente agravo de instrumento, como faz pretender a ora agravante. 4.
Nestes termos, resta inatendido o requisito intrínseco de admissibilidade referente à legitimidade passiva do ora agravado. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-ES - AI: 00018448620148080004, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 02/02/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2015) Desse modo, excluído o ente do polo passivo da demanda, fica prejudicado o outro ponto da irresignação, deixando-se de apreciar as demais argumentações recursais e trazidas em contraminuta porquanto não tangenciam o raciocínio perfilhado exposto alhures. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 932, V, "a", CPC c/c Súmula n. 525/STJ), reformando a sentença de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro do Norte e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, tão somente em relação à Municipalidade apelante (art. 485, VI, CPC). Por consequência, arbitro honorários de sucumbência a serem devidos pela parte autora à Municipalidade na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. -
08/10/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14874060
-
04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de cota ministerial
-
04/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
-
26/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13530690
-
23/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13530690
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0050893-73.2021.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL e outros (2) GLEDSON LIMA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Processo de Cassação de Mandado Eletivo com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, ajuizada por GLÊDSON LIMA BEZERRA em face do apelante e de outros, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 13527888): Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do CPC/2015, para declarar, por sentença, a nulidade da Comissão Processante formada nos autos do Processo de Cassação nº. 001/2021, que tramita perante o Poder Legislativo Municipal. Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.412,00. Razões recursais (id. 13527898). Contrarrazões (id. 13527906). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Processo nº. 0623598-57.2021.8.06.0000), cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferida a decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id. 13527838/1352781).
Em seguida, foi proferido o acórdão, o qual negou provimento ao recurso interposto (id. 13527902). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13530690
-
22/07/2024 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001120-29.2024.8.06.0071
Maria Janaina Noroes de Sousa
Enel
Advogado: Alexei Teixeira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 19:32
Processo nº 3001145-93.2024.8.06.0151
Maria do Nazare Azevedo de Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Mariana Silva do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 18:38
Processo nº 3000773-48.2020.8.06.0002
Karla Juliana Pinheiro Melo
Tap Portugal
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 09:58
Processo nº 3000773-48.2020.8.06.0002
Karla Juliana Pinheiro Melo
Tap Portugal
Advogado: Catarina da Silva Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2020 15:28
Processo nº 0218481-50.2021.8.06.0001
Celia Maria Almeida Stockmann
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 10:29