TJCE - 3000404-35.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000404-35.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTORES: JUCY AUXILIADORA MOREIRA, FRANCISCO BORJA LLADO CABALLEROREUS: JUAREZ BARBOSA FERNANDES, A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença reformada, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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18/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 12593836
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29/05/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 10/06/2024 e fim em 14/06/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12593836
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28/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12593836
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28/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BORJA LLADO CABALLERO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BORJA LLADO CABALLERO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JUCY AUXILIADORA MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BORJA LLADO CABALLERO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JUCY AUXILIADORA MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BORJA LLADO CABALLERO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JUCY AUXILIADORA MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ BARBOSA FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12176069
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12176069
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30/04/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12176069
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30/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 01:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:52
Conhecido o recurso de JUCY AUXILIADORA MOREIRA - CPF: *15.***.*55-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 11534034
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11534034
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27/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11534034
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27/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 11428750
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21/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11428750
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20/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11428750
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20/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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