TJCE - 3002306-11.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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11/03/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135863438
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135863438
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17/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135863438
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17/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2024 13:21
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:01
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 03:34
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:34
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103615350
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103615350
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04/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002306-11.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO EXECUTADO: ANA CARLA OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS manejada por RESIDENCIAL SÃO PAULO em face de ANA CARLA OLIVEIRA RODRIGUES, cobrando a quantia de R$5.557,84 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente as taxas condominiais de junho de 2019 a março de 2024 (cinquenta e oito meses).
Iniciada a execução (ID - 88169829) e expedido mandado de citação, penhora e avaliação (ID - 88311955), a parte executada peticionou (ID - 88487802), informando que reconhece a dívida de R$ 5.557,84 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente as taxas condominiais de junho de 2019 a março de 2024 (cinquenta e oito meses) e que pagará a dívida nos termos do instituto do Art. 916 do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Na mesma petição, a parte executada anexou somente comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 1.667,36 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme ID - 88487805, referente aos 30% do valor perseguido pela parte exequente (R$ 5.557,84), onde observo ainda que a data do pagamento foi realizado no dia 21/06/2024.
Após, na petição de ID - 89324140, a parte exequente informou que o valor atualizado da dívida não é de R$ 5.557,84 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), mas sim o valor de R$ 5.762,59 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme a planilha atualizada de ID - 89324142, onde nesta, observa-se que a parte exequente esta cobrando juros, multa e penalidade sobre o valor da entrada dos 30%, no importe de R$ 1.667,36 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), para o valor de R$ 1.872,01 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e um centavos).
Na mesma petição, a parte exequente informou ainda que o valor correto de 30%, como sendo R$ 1.728,77 (um mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), restando ainda um valor de R$ 61,41 (sessenta e um reais e quarenta e um centavos) para a parte executada complementar o valor restante, valor este (R$ 1.728,77), diferente do valor indicado na planilha de ID - 89324142 (R$ 1.872,01), requerendo a intimação da parte executada para complementar o valor de R$ 61,41 (sessenta e um reais e quarenta e um centavos) e a expedição do alvará judicial, na conta bancária indicada na mesma petição (ID - 89324140).
Intimada a parte executada para se manifestar sobre a petição da parte exequente (ID - 89324140) e para apresentar a guia de depósito judicial, referente ao depósito judicial realizado pela mesma, no importe de R$ 1.667,36 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), como sendo o valor de entrada dos 30%, a mesma na petição de ID - 90082603 informou que: a) O valor atualizado devido dos 30%, pagos como entrada, seria de R$ 1.720,79 (um mil, setecentos e vinte reais e setenta e nove centavos) sendo o valor restante devido a parte exequente igual ao valor de R$ 53,44 (cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos); b) Com relação a primeira parcela das seis (1/6), considerando a dedução dos 30% do débito inicial, restam 6 (seis) parcelas no valor de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizando a primeira para o valor de R$ 669,21 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos); c) Juntou a guia de depósito judicial no valor de R$ 1.667,36 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme ID - 90082604; d) Juntou a guia de depósito judicial, referente a 1ª parcela no valor de R$ 669,21 e do valor restante da entrada dos 30% no valor de R$ 53,44, tendo como o valor total o importe de R$ 722,65 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 90082605 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 90082606, tendo como o dia 30/07/2024, como a data do pagamento.
Intimada a parte exequente para se manifestar, a mesma na petição de ID - 96396268, informou que o executado não apresentou o comprovante do depósito referente à entrada de 30% do valor da dívida, não cumprindo com os pressupostos de admissibilidade do parcelamento, requerendo a intimação da parte executada para realizar o depósito no valor de R$ 1.728,77 (mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) e a expedição de alvará judicial, caso haja o cumprimento, na conta bancária indicada na mesma petição.
Por fim, a parte executada na petição de ID - 99219580, requereu a juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela, nos moldes do artigo 916 do CPC, no montante de R$ 674,51 (seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 99219581 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 99219583, tendo como o dia 21/08/2024, como a data do pagamento.
Vindo os autos conclusos, passo a decidir.
Diante das informações contidas nos autos, verifico que a parte executada, na petição de ID - 88487802, baseou-se nos valores indicados na inicial de R$ 5.557,84 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente as taxas condominiais de junho de 2019 a março de 2024 (cinquenta e oito meses), reconhecendo o respectivo valor (dívida), informando que pagará a dívida nos termos do instituto do Art. 916 do CPC.
Frente a manifestação da parte executada (ID - 88487802), não há que se falar em atualização de novos valores, tendo em vista que a petição da mesma se baseou no valor perseguido pela parte exequente, correspondente ao valor total e que agora cumprirá os trâmites legais sobre o valor de R$ 5.557,84 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente as taxas condominiais de junho de 2019 a março de 2024 (cinquenta e oito meses).
Não pode o credor, após o requerimento da forma de pagamento nos moldes do artigo 916 do CPC e início de seus pagamentos, impor ao devedor a atualização de valores, apesar de o mesmo ter atualizado o valor da entrada de 30% no valor de R$ 53,44 (cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), embutindo o mesmo na 1ª parcela.
Conforme preleciona o artigo 916 do CPC, como uma forma de benesse, foi dada a parte executada a possibilidade de adimplir a sua dívida de forma parcelada, satisfazendo assim a satisfação integral do valor executado.
Tal entendimento da norma legal se compatibiliza com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, a teor do art. 805 do CPC/15 e de outro lado, o mesmo resulta em proveito próprio ao credor, pois de outro modo, seria o caso de dar seguimento a uma execução inócua, arrastando-se o procedimento processual sem resultados frutíferos.
A doutrina declara que o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC, tratou-se de um direito potestativo do devedor, in verbis: De acordo com o CPC/2015, o exequente deve se manifestar sobre o pedido de parcelamento.
Essa manifestação deve ter relação com o preenchimento (ou não) dos requisitos previstos no caput do art. 916, quais sejam: a) depósito do percentual mínimo (30%); b) depósito das custas e dos honorários de advogado.
Ou seja, preenchidos os requisitos, surge para o executado um verdadeiro direito potestativo ao parcelamento de suas obrigações.
Como já ressaltado no Capítulo II, esse entendimento destoa da orientação jurisprudencial firmada na sistemática do CPC/1973. [DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 20ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.175, sem grifo no original] O dispositivo comentado estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos no referido texto normativo. [NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.928] Ensaia-se, por meio do parcelamento, realizar a execução da forma menos onerosa para o executado, e com redução do prazo de duração do processo a benefício do exequente.
Trata-se, porém, de uma faculdade que a lei cria para o executado, a quem cabe decidir sobre a conveniência ou não de exercitá-la.
Citado o executado, abre-se o prazo de quinze dias para embargos.
Durante esse tempo, escolherá livremente entre embargar ou parcelar o débito.
A opção escolhida, qualquer que seja, eliminará a outra faculdade processual.
Se se opõem os embargos não cabe mais o parcelamento; se se obtém o parcelamento, extingue-se a possibilidade de embargos à execução. [THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume 3: execução forçada... 54ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 553, sem grifo no original] Os pressupostos para a configuração desse direito potestativo do executado são: a) vontade; não se trata de imposição, mas de opção conferida ao executado; b) depósito imediato de no mínimo trinta por cento do montante executado, acrescido de custas e honorários advocatícios; c) manifestação do exequente, em respeito ao contraditório (art. 916, § 1º, do CPC); d) não ter o executado apresentado embargos à execução. [DIDIER JR., Fredie, et. al.
Curso de direito processual civil: execução. 9ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 803, sem grifo no original] Deve a presente execução submeter-se ao valor de R$ 5.557,84 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), nos moldes indicados pela parte executada.
Destaco ainda que, a parte executada até o presente momento, realizou os seguintes depósitos judiciais: - 30% da dívida paga em 21/06/2024 no valor de R$ 1.667,36 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 90082604 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 88487805; - 1/6 do restante da dívida paga em 30/07/2024 no valor de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado para o valor de R$ 669,21 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), que, somado ao valor de R$ 53,44 (cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizado pela parte executada, com relação ao valor restante da entrada de 30%, totalizando o valor de R$ 722,65 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 90082605 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 90082606; - 2/6 do restante da dívida paga em 21/08/2024 no valor de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado para o valor de R$ 674,51 (seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 99219581 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 99219583.
No caso em questão verifico que o valor total dos depósitos judiciais realizados (R$1.667,36 + R$722,65 + R$674,51) até o presente momento pela parte executada é de: R$ 3.064,52 (três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Ante os depósitos judiciais aqui indicados, determino inicialmente que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários, ou procuração que comprove que a mesma concedeu a BBADV SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, CNPJ Nº 13.***.***/0001-26, poderes para dar e receber quitação, conforme concedido a advogada Dra.
Joana Carvalho Brasil, OAB/CE 14.892 na procuração de ID - 86116726, ou ainda, os dados pessoais e bancários da advogada com poderes para dar e receber quitação, conforme a procuração de ID - 86116726.
Apresentado os dados pessoais e bancários corretos, determino que seja expedido alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente.
Como a parte executada realizou o pagamento da entrada de 30% em 21/06/2024, no valor de R$ 1.667,36 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme o comprovante de pagamento anexado no ID - 88487805, determino que o restante dos pagamentos (3/6, 4/6, 5/6 e 6/6), sejam realizadas até o dia 21 de cada mês como vencimento.
Por fim, aguarde-se o restante do pagamento das parcelas: - 3/6 a ser paga até o dia 21/09/2024, no valor de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), devendo ser acrescida juros e correção monetária nos termos do artigo 916 do CPC; - 4/6 a ser paga até o dia 21/10/2024, no valor de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), devendo ser acrescida juros e correção monetária nos termos do artigo 916 do CPC; - 5/6 a ser paga até o dia 21/11/2024, no valor de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), devendo ser acrescida de juros e correção monetária nos termos do artigo 916 do CPC; - 6/6, e última, até o dia 21/12/2024, no valor de R$ 648,43 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), devendo ser acrescida juros e correção monetária nos termos do artigo 916 do CPC.
Intimem-se as partes sobre todo teor da presente decisum.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103615350
-
02/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002306-11.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO EXECUTADO: ANA CARLA OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da petição da parte Executada consignada no ID 90081672, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir os competentes alvarás judiciais.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/08/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90387389
-
08/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89701943
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89701943
-
24/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002306-11.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO EXECUTADO: ANA CARLA OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje. Diante do equívoco no envio do despacho de ID - 88768472, renove-se o despacho de ID - 88768472 e que o mesmo seja direcionado a parte executada. Antes de analisar o pedido realizado pela parte executada (ID - 88487802), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos, a guia de depósito judicial, relativo ao pagamento de 30% do valor da execução, qual seja: R$ 1.667,36 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), tendo em vista que na mesma, possui o identificador do depósito (ID), como também a conta e agência da conta judicial, dados esses que são necessários para que possa ser realizado o devido alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente. Na mesma diligência, intime-se a parte executada sobre a petição da parte exequente anexada no ID - 89324140. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89701943
-
22/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:08
Decorrido prazo de IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88768472
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88768472
-
03/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002306-11.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO EXECUTADO: ANA CARLA OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje. Antes de analisar o pedido realizado pela parte executada (ID - 88487802), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos, a guia de depósito judicial, relativo ao pagamento de 30% do valor da execução, qual seja: R$ 1.667,36 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), tendo em vista que na mesma, possui o identificador do depósito (ID), como também a conta e agência da conta judicial, dados esses que são necessários para que possa ser realizado o devido alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente. Após a apresentação da guia de depósito judicial, pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID - 88487802. Caso a parte executada não anexe nos autos a guia de depósito judicial, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88768472
-
01/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86636469
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29/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002306-11.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO EXECUTADO: ANA CARLA OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje. Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Ata de Assembleia em que foi aprovada a taxa condominial no importe de R$ 70,00 (setenta reais), relativo aos meses de fevereiro e março de 2024, conforme a planilha de débitos acostada no ID - 86116728; b) O regimento interno e convenção do condomínio atualizados. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte demandante, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86636469
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28/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86636469
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28/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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