TJCE - 3001071-57.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001071-57.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES TELES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de comprovante de depósito judicial pela parte ré (ID n. 90217327), bem como presente concordância apresentada pela parte exequente.
 
 Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
 
 Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
 
 Sem honorários.
 
 P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para Português TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
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                                            25/06/2024 13:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/06/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 13:25 Transitado em Julgado em 21/06/2024 
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                                            22/06/2024 00:02 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES TELES em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518162 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518162 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001071-57.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES TELES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001071-57.2023.8.06.0221 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES TELES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INTEGRAÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA.
 
 NECESSIDADE.
 
 OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DO ÊXITO RECURSAL DA PARTE POSTULANTE.
 
 REDISCUSSÃO PARCIAL DO MÉRITO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão julgado à unanimidade por esta Turma Recursal, o qual julgou provido o recurso interposto pela parte embargante, reformando a sentença para determinar a restituição total dos valores questionados, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 A parte embargante aduziu que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a instituição financeira efetuou o estorno dos valores questionados, pois não consta comprovante nesse sentido nos autos.
 
 Ademais, pontuou que houve omissão em relação aos consectários legais da condenação e o arbitramento de honorários advocatícios, requerendo a integração da decisão nos pontos aventados.
 
 Intimada, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento dos embargos.
 
 Passo ao julgamento. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
 
 De início, pontuo que a irresignação da embargante acerca do reconhecimento do estorno dos valores questionados se trata de evidente rediscussão do mérito, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada nesse particular, inexistindo erro material, omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão a que chegou o Colegiado acerca do tema, sendo a via dos embargos de declaração inapropriada para o reexame do mérito.
 
 Por outro lado, assiste razão à embargante no que diz respeito à tese de omissão sobre os consectários legais, pois não restou consignado os parâmetros de incidência dos juros moratórios e atualização monetária da condenação no dispositivo do acórdão.
 
 Sendo assim, integro a decisão embargada para que passe a constar atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação no tocante aos danos materiais, bem como a atualização da condenação por danos morais a partir da data de publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação, considerando a natureza contratual da responsabilidade do banco réu.
 
 Por fim, destaco ser inviável a pretensão de condenação da parte embargada em honorários advocatícios de sucumbência em razão do provimento ao recurso inominado da parte embargante, pois de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, os honorários recursais somente são devidos em desfavor da parte recorrente integralmente vencida, inexistindo previsão legal para a condenação sucumbencial da parte adversa apenas com base no êxito recursal da parte postulante.
 
 Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518162 
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                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518162 
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                                            28/05/2024 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518162 
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                                            28/05/2024 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518162 
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                                            24/05/2024 14:49 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            24/05/2024 12:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/05/2024 17:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/05/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:04 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES TELES em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:03 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES TELES em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103224 
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                                            30/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103224 
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                                            29/04/2024 07:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103224 
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                                            28/04/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 11693045 
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                                            08/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 11693045 
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                                            05/04/2024 07:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11693045 
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                                            04/04/2024 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 07:55 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 22:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11471122 
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                                            25/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11471122 
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                                            23/03/2024 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11471122 
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                                            22/03/2024 09:27 Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LOPES TELES - CPF: *90.***.*26-49 (RECORRENTE) e provido 
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                                            22/03/2024 08:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/03/2024 14:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10716567 
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                                            06/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10716567 
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                                            05/02/2024 12:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10716567 
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                                            05/02/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2024 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2024 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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