TJCE - 0201456-16.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13466222
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13466222
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201456-16.2022.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201456-16.2022.8.06.0154 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGATIVA DE ERRO QUANTO À ABSTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEREM POR EQUIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECISUM QUE SE MANIFESTOU PELA MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INSATISFAÇÃO DAS PARTES COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM ACÓRDÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA N. 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e erro no acórdão de ID nº 11363703, proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, opostos por ambas as partes, Município de Quixeramobim e Companhia Energética do Ceará.
A Enel interpôs Embargos de Declaração requerendo que seja sanado erro material quanto ao trecho da decisão que determinou abstenção do corte de energia sem especificar que a obrigação de não fazer se limita ao débito questionado, conforme consta da sentença.
Por sua vez, o Município de Quixeramobim impetrou Embargos de Declaração alegando omissão quanto à aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 140 UADs da Tabela da OAB/CE.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Verificados os requisitos de admissibilidade deste recurso, estabelecidos pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Os Embargos Aclaratórios têm cabimento diante da decisão judicial que apresenta vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o que dispõe o art. 1.022 da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] O presente recurso tem por finalidade esclarecer os vícios supracitados, para que a decisão judicial seja melhor compreendida.
Não são cabíveis para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional.
Neste sentido, a doutrina processualista o define: Os embargos de declaração são recurso (994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/ Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. -Esquematizado - 11.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.1430).
Destaco ainda, que para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto à questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb ; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
Pag. 2.257). Existindo alegação da parte embargante quanto a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Conforme acima relatado, a Enel interpôs Embargos de Declaração requerendo que seja sanado erro material quanto ao trecho da decisão que determinou abstenção do corte de energia sem especificar que a obrigação de não fazer se limita ao débito questionado, conforme consta da sentença.
Por sua vez, o Município de Quixeramobim impetrou Embargos de Declaração alegando omissão quanto à aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 140 UADs da Tabela da OAB/CE.
Ao analisar a decisão vergastada, não verifico o erro, nem o vício apontado pelas partes.
Em verdade, as questões foram enfrentadas e resolvidas, conforme pode se observar do trecho dos julgado atacado, que demonstra o enfrentamento e resolução das questões indicadas como contendo erro e omissão.
Vejamos.
Quanto à alegativa da Enel de que houve um suposto erro material, não merece prosperar, vez que o acórdão expressamente manteve incólume a sentença vergastada, portanto, por óbvio que a ordem de abstenção do corte no fornecimento se refere ao objeto dos autos e não de forma irrestrita.
Observe-se a parte final do decisum: Ante todo o exposto, conheço de ambos os apelos, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Quanto aos embargos do Município de Quixeramobim, também não merecem provimento vez que o decisum vergastado também expressamente se manifestou sobre a aplicação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, inexistindo omissão a ser sanada.
Colaciono trecho do julgado: O ente público entende que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória, inadequada à remuneração do trabalho desempenhado pela advocacia pública municipal.
Defende a aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil, para que sejam os honorários arbitrados por apreciação equitativa, com adstrição aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB.
O Código de Processo Civil determina que a aplicação dos honorários por apreciação equitativa somente será determinada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
In verbis: (...) A fixação por apreciação equitativa somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ausentes as hipóteses previstas no § 2º do art. 85, do CPC.
Nesta feita, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor da causa não se encontra muito baixo, posto fixado em R$ 5.000,00, sendo assim a quantia fixada na sentença de 10% do valor da causa, ou seja, cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra suficiente ao caso em apreço, considerando, sobretudo, a natureza e a importância da ação, assim como o trabalho realizado pelos advogados, atendendo, portanto, aos critérios fixados no Art. 85, § 2º, do CPC.
Portanto, julgo improcedente o apelo do Município de Quixeramobim, mantendo a decisão objurgada quanto a condenação em 10% do valor da causa, por se mostrar proporcional e razoável, nos termos dos parâmetros fixados no Art. 85, § 2º, do CPC.
Isto posto, verifica-se que o acórdão arbitrou corretamente quando aos pontos arguidos nos embargos de declaração.
Assim, vê-se que os Embargantes pretendem com a oposição dos Embargos à rediscussão da matéria já decidida nos autos.
Porém, os Aclaratórios não se prestam a esta finalidade, o que se pode observar pelas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e pela própria natureza deste recurso. Ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui entendimento sumulado sobre este tema, sob o nº 18, que assim dispõe: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto a tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pelas partes Embargantes, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13466222
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24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 12565414
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201456-16.2022.8.06.0154 DESPACHO Intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (Id 12182840 e Id 12327553), no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12565414
-
28/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12565414
-
28/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11862733
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11862733
-
24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862733
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 09:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 19:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 11:54
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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