TJCE - 0257808-02.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12489956
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0257808-02.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE WELLINGTON BEZERRA PAIVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0257808-02.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE WELLINGTON BEZERRA PAIVA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6°, XIV, DA LEI n° 7.713/1988.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 5108435) pretendendo a reforma de sentença (ID 5108419) que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer à parte requerente o direito à isenção do imposto de renda em seus rendimentos, por consequência, determinou a restituição das parcelas descontadas a esse título referente ao período de janeiro/2021 a abril/2021. 2.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado sob o argumento de que não se aplica ao caso a Lei nº 7.713/88.
Alega que o § 21 do art. 40 era norma de eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional - que, na ausência de lei complementar federal, pode ser lei de cada ente - que determine quais são as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor público portador de doença incapacitante o direito pleiteado. 3.
O dispositivo contido no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005, previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
Ao enfrentar o tema, o STF fixou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 4.
Ocorre que o precedente invocado diz respeito unicamente à isenção quanto à contribuição previdenciária, o que não se aplica ao presente caso, isso porque, o pleito autoral não é de isenção de pagamento de contribuição previdenciária, mas de isenção tributária referente ao pagamento de imposto de renda.
Nesse sentido: (Apelação Cível - 0266911-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação 21/11/2022). 5.
A isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei.
A matéria está disciplinada na Lei Federal nº 7.713/ 1988, que trata da legislação do imposto de renda, que estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV a isenção nos proventos de aposentadoria percebida por portadores de neoplasia maligna, dentre outras doenças incapacitantes.
A parte autora logrou êxito em comprovar ser portadora de doença grave apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda. 6.
No que diz respeito à exigência de laudo pericial oficial, o STJ possui entendimento pela sua prescindibilidade, na medida que o magistrado possui liberdade para apreciar e valorar as provas constantes nos autos, segundo o sistema do livre convencimento motivado (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017; STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018). 7.
Precedentes do TJCE e desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02183755420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02385454720228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02717705820228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2023. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de Lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12489956
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28/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12489956
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28/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BEZERRA PAIVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 10700561
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10700561
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06/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10700561
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06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 7756237
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 7729757
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29/08/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 16:38
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:46
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 14:34
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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24/08/2022 13:17
Mov. [9] - Ato ordinatório
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23/08/2022 17:12
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 10:58
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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28/03/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/03/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2811
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22/03/2022 19:46
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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22/03/2022 19:25
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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22/03/2022 14:27
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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22/03/2022 14:26
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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22/03/2022 11:21
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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