TJCE - 3039562-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154855282
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154855282
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19/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3039562-17.2023.8.06.0001 Assunto [Teto Salarial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCO BORGES DE ARAUJO Requerido REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Francisco Borges de Araújo em desfavor da Cearaprev, na qual requereu a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados em sua remuneração a título de abate-teto, a partir de dezembro de 2018.
Narra o requerente, em síntese, que a Emenda Constitucional estadual nº 93/2018 é inconstitucional, pois editada com o único intuito de postergar indevidamente a data de início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório dos servidores públicos do Ceará, instituído com a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, razão pela qual faz jus à restituição dos valores descontados com base na referida EC nº 93/18.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 78662239, pugnando pela total improcedência do pedido.
Réplica em id. 79233562.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 80721743, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Em sentença de id. 86710491, a ação foi julgada procedente.
Opostos Embargos de Declaração pelo ente público, este Juízo em julgamento de id. 106129554, anulou a sentença prolatada e declarou a ilegitimidade passiva do Estado, determinando sua substituição pela CEARAPREV.
A CEARAPREV apresentou contestação de id. 125936343, impugnando o deferimento da gratuidade judiciária, arguindo a preliminar de prescrição e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 126098929.
Em petição de id. 131764159, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I - Impugnação à Gratuidade Judiciária: A Cearaprev, em sua contestação, defendeu que o benefício da gratuidade judiciária depende de comprovação do interessado de que é pobre na forma da lei.
No caso concreto, o ente público argumenta que o contra-cheque do autor indicaria salário não condizente com a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária.
Segundo o impugnante, tal remuneração afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita.
No presente caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária serem mantidos.
O ente requerido fundamenta sua irresignação amparado no fato de que o autor perceberia salário vultoso.
Entretanto, tal situação, analisada isoladamente, não induz à conclusão de que o mesmo não preenche os requisitos do benefício.
O conceito de pobreza na forma da lei não se confunde com o conceito de miserabilidade ou qualquer outro de índole puramente econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é um conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que o autor recebe remuneração substancial não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 00211791-05.2021.8.06.0001, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 3.
Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada. 4.
Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626226-19.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Juíza Convocada Vilma Freire Belmino Teixeira, Data do Julgamento: 09/05/2024)(grifei) Assim, INDEFIRO a impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada por Francisco Borges de Araújo.
II - Prescrição do Fundo de Direito: Alega o ente público que a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita visto que deve ser adotado como marco inicial do prazo prescricional a data da edição da emenda constitucional estadual, ocorrido em 29 de novembro de 2018.
No tocante ao capítulo referente à prescrição, não vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, não incidindo na espécie o lustro legal estatuído no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em relação ao que se denomina de prescrição do fundo de direito.
Com efeito, no presente caso o desconto mensal efetivado nos proventos de aposentadoria da parte autora configuram a existência de relação jurídica de trato sucessivo na qual o marco da prescrição é renovado mês a mês, não se constituindo e um ato administrativo de implementação única.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 17, DO ADCT.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 257.
RE 606358.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Considerando que o acórdão recorrido fora publicado em 24/06/2014, e os embargos de declaração foram autuados em 30/06/2014, ainda sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, e em obediência ao princípio tempus regit actum, acolhe-se os presentes aclaratórios em conformidade às normas processuais do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a lei a reger o recurso cabível, e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. 2.
O embargante alega, de forma objetiva, haver omissão no aresto embargado quanto ao exame de matéria de ordem pública, alusiva à prescrição do direito de revisão dos proventos percebidos há mais de 10 anos pelo impetrante, sendo inadmissível a aplicação do teto remuneratório aos proventos recebidos. 3.
Observa-se que a alegativa apresentada nos aclaratórios não se sustenta, pois a relação estabelecida entre o embargante e o Estado do Ceará qualifica-se por uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente à percepção mensal de gratificação que havia sido decotada pelo advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 em razão de atingir o teto constitucional. 4.
Aplica-se ao caso em comento o teor do do art. 17, do ADCT, em obediência à segurança jurídica das relações estabelecidas entre o poder público, ipsis litteris: Art. 17, do ADCT: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. 5.
O Excelso Pretório editou entendimento, cristalizado sob o Tema de Repercussão Geral de nº 257, através do julgamento do RE 606358, o qual fixou a seguinte tese: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 6.
Conclui-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios opostos por Antônio Inimá Fernandes Lima. 8.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada. - Súmula nº. 18 - TJCE. 7.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0500092-79.2000.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relatora: Desª.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data do Julgamento: 05/10/2023) Diante do exposto, reconhecendo a existência de uma relação de trato sucessivo, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito.
III - Mérito: No âmbito estadual, o artigo 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará foi modificada através das Emendas nº 90/2017 e nº 93/2018, nas quais restou estabelecido como teto remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará de quaisquer dos Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Em linhas gerais, com a aprovação da Emenda à Constituição Estadual nº 90/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação em 06/06/2017, elevou-se o teto remuneratório dos servidores públicos cearenses, passando a ter como limite não o subsídio do Governador mas o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.
Outrossim, conforme salientado, a emenda constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo que se falar em vacatio constitucionis ou qualquer período de carência para que houvesse sua incidência imediata sobre os vencimentos dos servidores públicos atingidos.
Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 em 1º/12/2018, fora aprovada nova Emenda à Constituição Estadual de nº 93/2018, efetuando verdadeira postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que ocorreria em 1º/12/2018 passando para 1º/12/2020.
Dessa forma, tendo a Constituição estadual postergado os efeitos financeiros da EC nº 90/17 para 2020, o ente público demandado continuou a aplicar as regras do texto constitucional anterior, com o texto da EC n.º 65/2009.
Contudo, como repisado, a EC 90/17 já havia sido publicada e estava em plena vigência quando foi parcialmente modificada pela EC nº 93/18.
Diante de tal controvérsia normativa, o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência à cláusula de reserva de plenário, julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.000, reconhecendo que a EC nº 93/2018 acarretou violação ao direito adquirido pelos servidores com a anterior EC nº 90/2017, razão pela qual aquela não poderia ser invocada para impedir o reconhecimento judicial da aplicação da EC nº 90/2017, litteris: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento: 12/05/2022).
Após a definição da controvérsia constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o leading case de relatoria do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, definiu os parâmetros que deverão nortear o julgamento dos pleitos de igual fundamento, assinalando a obrigatoriedade de devolução dos descontos efetivados a partir de 1º de dezembro de 2018, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 02/10/2023) No presente caso, nos termos em que analisado acima, considerando a prescrição quinquenal dos débitos da fazenda pública e a data do ajuizamento da presente demanda, o direito à restituição do indébito deverá retroagir até dezembro de 2018, declarando-se prescritas as parcelas anteriores à referida data.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEARAPREV a restituir a Francisco Borges de Araújo, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a CEARAPREV ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154855282
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16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130282293
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08/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130282293
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06/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3039562-17.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
05/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130282293
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05/01/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106129554
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106129554
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3039562-17.2023.8.06.0001 Assunto [Teto Salarial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCO BORGES DE ARAUJO Requerido ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Estado do Ceará interpôs Embargos de Declaração de id. 87543279, atacando a sentença prolatada em id. 86710491, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, visto que, no pronunciamento judicial acima mencionado, este Juízo teria deixado de analisar a ilegitimidade passiva do Ente federativo, ainda que referida preliminar não tenha sido arguida na peça de defesa.
Inicialmente, verifico que o Estado do Ceará arguiu, em seu recurso, a ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a competência para apreciação dos benefícios previdenciários devidos aos servidores inativos e pensionistas no Estado é a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV). Assiste razão ao Estado, visto que a CEARAPREV, de acordo com o que disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, é a entidade com atribuição para o adimplemento dos proventos da reserva remunerada, conforme pleiteado no presente feito, restando constatada a legitimidade exclusiva da Fundação Estadual para compor o polo passivo da demanda. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR APOSENTADO.
TETO SALARIAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CEARAPREV.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 218/2020.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03 de junho de 2020, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, que criara a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, a gestão desta passou a competir ao Presidente da Fundação.
O TJCE, em 17/12/2020, em decisão proferida pelo Órgão Especial, firmou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03/06/2020, a competência para a concessão, a negação e a revisão dos benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec passou a ser do Presidente da CEARAPREV, cabendo à Secretaria do Planejamento e Gestão apenas supervisionar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social." (TJCE - Apelação Cível nº 0216156-05.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/03/2023). 2.
Na hipótese, embora, à época, os descontos previdenciários, supostamente, indevidos (a partir de dezembro de 2018), possam ter sido efetuados pelo Estado do Ceará, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 3 de junho de 2020, a competência para analisar pleitos previdenciários passou a ser da CEARAPREV, a quem compete a administração, gerenciamento e operacionalização do sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002754-79.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 02/10/2024) (grifei) Entretanto, ao contrário do que assinalado pelo Estado do Ceará, a arguição da ilegitimidade passiva tem como consequência, não a extinção do feito, mas a possibilidade de a autora substituir o polo passivo, nos termos do art. 338, do CPC. Assim, considerando que ao autor não foi concedida essa faculdade; considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi analisada antes, reconheço a nulidade da sentença e converto o julgamento em diligência, para que seja procedida à substituição do polo passivo da relação processual. Esse é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
QUESTÃO PREJUDICIAL AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OPORTUNIDADE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
ARTS. 9° E 10 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação revisional de contrato em que a parte autora alega a abusividade das cláusulas contratuais, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, decorrente da capitalização abusiva dos juros e a cobrança indevida de comissão de permanência. 2.
Da análise dos elementos de provas dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide refere-se à cédula de crédito bancário n° 860.601.659, acostada às p. 37/50, em que é possível constatar de forma inequívoca que foram firmados entre a parte autora e Banco do Brasil S/A. 3.
Por sua vez, os autores ajuizaram a presente ação contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituição financeira totalmente diversa e que não integrou a relação jurídica objeto da revisional. 4.
Nesse contexto, inexistem elementos fáticos e jurídicos a amparar a participação do Banco do Nordeste do Brasil S/A no negócio jurídico que se pretende revisar, evidenciado a ausência de sua legitimidade passiva. 5.
Desse modo, diante da existência de questão prejudicial ao conhecimento do mérito da apelação, a sentença deve ser declarada nula de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos à origem para que seja concedida à parte autora a oportunidade de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, pois a regularização das partes é questão preliminar que deve ser sanada antes da prolação da sentença, ainda que seja o caso de indeferimento liminar do pedido. 6.
Reconhecida a ilegitimidade passiva, o conhecimento do recurso fica prejudicado e, com o fim de observar o devido processo legal quanto a necessidade de se proceder à prévia regularização das questões preliminares antes do julgamento, bem como para dar a oportunidade da parte autora apresentar emenda à inicial e se manifestar antecipadamente sobre o assunto, nos termos dos arts. 9°, 10 e 321 do CPC, deverá ser decretada a nulidade da sentença de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para o saneamento do feito referente à regularização das partes antes e posterior prosseguimento. 7.
Recurso não conhecido.
Sentença declarada nula de ofício. (TJCE, Apelação Cível nº 0248303-16.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, Data do Julgamento: 02/10/2024) (grifei) Assim, considerando a necessidade de substituição do polo passivo da demanda, torno sem efeito a sentença de id. 86710491, para que antes do julgamento, seja citado a CEARAPREV. Dessa forma, CONHEÇO O RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, reconhecendo a nulidade da sentença de id. 86710491, determinando que o requerente, no prazo de 15 dias, requeira a citação do CEARAPREV. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
07/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106129554
-
07/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 23:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86710491
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3039562-17.2023.8.06.0001 Assunto [Teto Salarial] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO Requerido ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA Cogita-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Borges de Araújo em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional condenando o demandado ao pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados em seus proventos, sob a rubrica 662 - REM MÁXIMA, referentes aos meses de dezembro de 2018 até a data da cessação dos descontos. Narra que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 é inconstitucional, pois editada com o único intuito de postergar a data de início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório dos servidores públicos do Ceará, instituído com a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, razão pela qual, faz jus à restituição dos valores descontados com base na referida EC nº 93/18.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 78662239, requerendo, meritoriamente, a improcedência do pedido.
Réplica em id. 79233562.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 80721743, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
No âmbito estadual, o art. 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará, foi modificado pelas Emendas nº 90/2017 e nº 93/2018, estabelecendo como teto remuneratório único, aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará dos Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Em linhas gerais, com a aprovação da Emenda nº 90/2017, à Constituição Estadual, em vigor na data de sua publicação, em 06/06/2017, elevou-se o teto remuneratório dos servidores públicos cearenses, tendo como limite, não mais o subsídio do Governador, mas o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.
Essa Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo que se falar em vacatio constitucionis ou qualquer período de carência para a sua incidência imediata sobre os vencimentos dos servidores públicos atingidos.
Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, em 1º/12/2018, foi aprovada nova Emenda à Constituição Estadual, a nº 93/2018, postergando os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de 1º/12/2018 para 1º/12/2020.
Dessa forma, tendo a Constituição Estadual postergado os efeitos financeiros da EC nº 90/17 para 2020, o ente público demandado continuou a aplicar as regras do texto constitucional anterior, com o texto da EC n.º 65/2009.
Contudo, a EC nº 90/17 já havia sido publicada e estava em plena vigência quando foi parcialmente modificada pela EC nº 93/18.
Diante de tal controvérsia normativa, o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência à cláusula da reserva de plenário, julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.000, reconhecendo que a EC nº 93/2018 acarretou violação ao direito adquirido pelos servidores, com a anterior EC nº 90/2017, razão pela qual, aquela não poderia ser invocada para impedir o reconhecimento judicial da aplicação da EC nº 90/2017, litteris: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (sic) (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento: 12/05/2022).
Após a definição da controvérsia constitucional, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o leading case de relatoria do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, definiu os parâmetros que deverão nortear o julgamento dos pleitos de igual fundamento, assinalando a obrigatoriedade de devolução dos descontos efetivados a partir de 1º de dezembro de 2018, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 02/10/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a restituir a Francisco Borges de Araújo, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MAXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018 até a data da cessação dos descontos, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86710491
-
28/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86710491
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80306221
-
28/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 78754415
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80306221
-
27/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80306221
-
27/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 78754415
-
26/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78754415
-
25/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78282543
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78282543
-
17/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282543
-
17/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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