TJCE - 0050664-62.2021.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050664-62.2021.8.06.0032 Promovente: FRANCISCO AIRTON SOUSA MARTINS Promovido: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencida, intimada acerca do pedido de execução, depositou o valor devido, compatível ao quantum indicado na inicial da fase satisfativa. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfaz o crédito executado, hei por bem extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ficando autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do Advogado da parte exequente, uma vez que a procuração à ID 33850870 - PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS (Procuração/Substabelecimento | Pág.
Inicial SAJ 10) consta poderes para levantamento de alvará judicial. Dados bancários à ID 88307655 - Petição (CumpSen airton). Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Amontada/CE, 26 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juíz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada/CE, 26 de julho de 2024. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:23
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON SOUSA MARTINS em 03/06/2024 06:00.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517821
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050664-62.2021.8.06.0032 RECORRENTE: FRANCISCO AIRTON SOUSA MARTINS RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados.
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO AIRTON SOUSA MARTINS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Amontada-CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE.
Insurge-se o autor em face da sentença (Id. 6416981), na qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público tendo o Relator Desembargador Teodoro Silva Santos proferido Decisão Monocrática de Id. 6988416 declinado da competência para processar e julgar o Recurso Inominado, determinando o encaminhamento dos autos para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Ocorreu a redistribuição por sorteio ao Gabinete do Juiz relator signatário aos 31/05/2023, voltando-me os autos conclusos.
Proferido despacho de Id. 10194902, determinando a intimação do autor recorrente para comprovação da alegada insuficiência de recursos, trazendo aos autos comprovante de rendimentos e declaração do imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso inominado interposto.
Em atenção ao referido despacho o autor apresenta a petição de Id. 10339422 em que requer o parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas iguais, nos termos do art. 28 da Resolução nº 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará c/c art. 98, § 6º do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O procedimento do Juizado Especial é regido pela Lei nº 9.099/95 (Lei Especial), restando evidenciado na lei dos juizados, a teor do § 1º do seu art. 42, que o recurso inominado é deserto e não pode ser conhecido, em face do não recolhimento e comprovação INTEGRAL do preparo, no prazo legal estipulado, em consonância com o Enunciado de n.º 80, do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) O § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 é taxativo, no sentido de que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Diante da disposição acima exposta, constata-se que não tem cabimento nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais o parcelamento e o diferimento do preparo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PARCELAMENTO DE PREPARO.
INDEFERIMENTO E RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO.
AGRAVO DA AUTORA 1.
No microssistema dos Juizados Especiais, incabíveis o parcelamento e o diferimento do preparo. 2.
Deserção bem reconhecida. 3.
O artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, é inaplicável no microssistema dos Juizados Especiais. 5.
PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001. 6.
Enunciado 80 FONAJE. 7.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102529-74.2023.8.26.9061; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Assim sendo, diante da falta de comprovação da hipossuficiência financeira do demandante, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para comprovação do recolhimento das custas processuais para interposição do Recurso Inominado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de deserção, o que faço com fulcro no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Brasileiro.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 24 de maio de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517821
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27/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517821
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24/05/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON SOUSA MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 10194902
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 10194902
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05/12/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10194902
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05/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/05/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 19:44
Declarada incompetência
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24/05/2023 18:11
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/03/2023 15:23
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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